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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2026 · pág. 13

DOMCE 03/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3916

GUERRA SOUZA-SECRETÁRIA DE SAÚDE/ MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO/ JOSÉ RICARDO DE SOUSA SILVA - SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO (ASSINAM PELA CONTRATANTE) /JOSÉ WELITON DA SILVA (ASSINA PELA CONTRATADA).

Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador: B9ADFEEA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº538/2026 ERERÉ-CE, 02 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 405/2018, ALTERA O PERCENTUAL DO INCENTIVO FINANCEIRO DESTINADO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS, E ESTABELECE QUE O PAGAMENTO DO INCENTIVO SERÁ EFETUADO DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO DE ERERÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DE ERERE , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica revogada, em sua integralidade, a Lei Municipal nº 405, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o incentivo inerente ao repasse proveniente do Piso da Atenção Básica em Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de Ereré.

Art. 2º. Fica instituído incentivo financeiro mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do repasse do Piso da Atenção Básica em Saúde, Ação da Assistência Financeira Complementar, correspondente aos 95% (noventa e cinco por cento) do piso destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, após o pagamento do piso nacional da categoria e dos encargos sociais legalmente incidentes.

Art. 3º. O incentivo financeiro de que trata esta Lei será pago diretamente pelo Município de Ereré aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, vedada qualquer forma de intermediação por associação, entidade representativa ou conveniada.

Parágrafo único. O pagamento será realizado por meio da folha de pagamento municipal ou outro meio oficial definido pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas de transparência e controle da Administração Pública.

Art. 4º. Fazem jus ao incentivo financeiro previsto nesta Lei os Agentes Comunitários de Saúde – ACS:

I – Efetivos ou contratados temporariamente pelo Município de Ereré; II – Vinculados ao Estado do Ceará e em efetivo exercício no Município de Ereré, desde que exista termo de cessão de pessoal formalizado.

Art. 5º. O incentivo financeiro previsto nesta Lei:

I – Não se incorpora aos vencimentos ou proventos;

II – Não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, gratificação ou indenização;

III – Estará condicionado à existência e ao efetivo repasse dos recursos federais correspondentes.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, fundo a fundo.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ/CE, aos 02 de março de 2026.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA Prefeito de Ereré/CE

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: 6A0E09F2

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 539/2026 ERERÉ-CE, 02 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BOLSA RECICLAGEM, COM CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO EM VALOR FIXO AOS(ÀS) CATADORES(AS) DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE ERERE , Estado do Ceará, Glauber Lopes de Holanda , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Magna Carta e a Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor.

Faço saber que CÂMARA MUNICIPAL DE ERERÉ, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Instituído, no âmbito do Município de Ereré/CE, o PROGRAMA BOLSA RECICLAGEM, destinado a conceder incentivo financeiro aos(às) catadores(as) da coleta seletiva que atuem exclusivamente na coleta de materiais recicláveis, como forma de reconhecer e apoiar os serviços ambientais urbanos por eles prestados, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Poderá participar do Programa Bolsa Reciclagem o(a) catador(a) que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – Ter sido selecionado para atuar na operacionalização da Central Municipal de Reciclagem (CMR);

II – Residir no Município de Ereré/CE;

III – Estar associado(a) ou cooperado(a) à ASSOCIAÇÃO DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO MUNICÍPIO DE ERERÉ – CEARÁ – RECICLA ERERÉ (CNPJ Nº. 37.712.816/0001-58) ou a outra cooperativa/associação formalmente reconhecida pelo Município;

IV – Ter como única fonte de renda a atividade de coleta de materiais recicláveis;

V – Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º - Para manter-se como beneficiário(a) do Programa, o(a) catador(a) deverá:

I – Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente – SEAGRI e à entidade representativa a que esteja vinculado(a), sob pena de suspensão do benefício;

II – Cumprir as atividades previstas na legislação municipal sobre coleta seletiva;

III – Apresentar rendimento de trabalho satisfatório, conforme avaliação da SEAGRI e critérios definidos em Portaria;

IV – Participar de cursos, capacitações e treinamentos quando convocado(a) pela SEAGRI.

Art. 4º - Os(as) catadores(as) selecionados(as) serão inseridos(as) nas atividades da Coleta Seletiva Municipal, com apoio da estrutura física da CMR.

Art. 5º - O incentivo financeiro de que trata esta Lei será concedido mensalmente, em valor fixo, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos(às) catadores(as) que realizarem a coleta seletiva municipal com apoio da estrutura física da Central Municipal de Reciclagem (CMR) e que participem do rateio dos valores obtidos com a comercialização dos resíduos processados pela Associação ou Cooperativa sediada no Município.

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