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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2026 · pág. 104

DOMCE 03/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3916

Art. 30. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da Controladoria Geral do Município:

§1º Controlador(a) Geral do Município

I - Exercer a administração geral da CGM, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;

II - Exercer a representação política e institucional da CGM, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - Assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - Participar das reuniões do Secretariado quando convocado;

V - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da CGM, ouvindo a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

VI - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

VIII - Expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da CGM, limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da CGM, bem como os atos referentes ao disciplinamento das ações e serviços concernentes à competência institucional da CGM;

IX - Referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais;

X - Exercer a coordenação geral, a orientação normativa e a supervisão das atividades de controle interno no âmbito da Administração Municipal; XI - Aprovar a programação a ser executada pela CGM, constante na proposta orçamentária anual e as possíveis alterações;

XII - Aprovar a programação e os planos de trabalho da CGM, em consonância com o plano plurianual e a proposta orçamentária;

XIII - Providenciar o atendimento às solicitações dos órgãos da Administração Municipal e demais órgãos da Administração Pública, dentro das competências da CGM, ouvindo previamente, quando necessário, a Procuradoria Geral do Município - PGM;

XIV - Apresentar ao Prefeito Municipal o relatório de atividades anual da CGM;

XV - Manter intercâmbio constante com os órgãos de Controle Interno e Externo da Administração Pública, para a prevenção e o combate à corrupção;

XVI - Promover a Transparência Pública no âmbito municipal;

I – Assessorar tecnicamente o(a) Controlador(a) Geral no planejamento, coordenação e execução das atividades do Sistema de Controle Interno; II – Elaborar relatórios técnicos, pareceres e análises de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III – Coordenar equipes de auditoria e fiscalização, promovendo padronização de metodologias e procedimentos;

I - Assessorar, elaborar, redigir e digitar documentos e dados;

II - Atender o público em geral;

III - Arquivar documentos recebidos ou emitidos;

VII - Efetuar cálculos e projeções, através de planilhas e eletrônicas de dados e software diversos; e

I - Receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, omissão, negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais e da Lei Orgânica do Município de Irauçuba e demais leis;

II - Orientar e esclarecer a população sobre os seus direitos;

III - Difundir amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as finalidades da ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão; IV - Manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

V - Informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; VI - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE NATUREZA FINALÍSTICA SEÇÃO I

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 31. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico, é o órgão ao qual incumbe promover o desenvolvimento econômico sustentável do Município coordenando e implementando ações setoriais nas áreas da indústria, recursos minerais, energia, convênio, serviços, ciência e tecnologia, em articulação com os órgãos e entidades competentes; apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Município,

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