DOMCE 03/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3916
b. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
§5º. Coordenadoria de Banda Marcial
I - Promover a integração e aprimoramento da equipe;
II - Supervisionar a realização dos projetos e atividades;
III - Programar e acompanhar os ensaios;
IV - Realizar o agendamento de apresentações, controlar as fichas de inscrição e folhas de frequência dos integrantes, monitores, e profissionais envolvidos, além de realizar planilhas de custos, quando necessário;
V - Encarregar-se por toda manutenção e conservação todo material, tais como: instrumentos e acessórios, entre outros, conservação consiste em manter o asseio dos materiais e instrumentos, bem como deixá-los em perfeito uso permanentemente (lubrificados, limpos, ajustados, regulados etc.);
VI - Responsável pelo local de ensaio e condições de ensaios e apresentações;
VII - Acompanhar as programações, a fim de produzir matéria e distribuir nos meios de comunicação;
VIII - Acompanhar toda a tramitação de âmbito administrativo, interagindo com a Administração Municipal;
IX - Participar e orientar sobre o Repertório adequado para cada apresentação da Banda Marcial;
X - Informar a(o) Secretário (a) as necessidades de aquisições de instrumentos, estantes, partituras musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas e da Banda Marcial, além das questões de reparos dos equipamentos musicais;
XI - Efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes à Entidade;
XII - Manter sempre em ordem a sala de aula e de ensaios;
XIII - Promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos;
XIV - Informar a(o) Secretário (a) as atividades em andamento da Banda e, quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências; e
XV - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
§6º. Coordenadoria de Políticas para a Juventude
I – Elaborar/Acompanhar políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento e à inclusão da juventude;
II - Planejar e implementar projetos e ações voltadas às necessidades e ao bem-estar dos jovens;
III - Acompanhar a execução e a evolução de programas destinados à juventude, garantindo sua efetividade;
IV - Incentivar a integração social e promover o protagonismo juvenil em diversos espaços da sociedade;
V - Atuar na prevenção e combate à discriminação, garantindo a proteção e a promoção dos direitos dos jovens; e
VI - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. TÍTULO V
COMISSIONADOS E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 45. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, necessárias ao preenchimento da nova estrutura administrativa, que são declarados de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, passam a serem os contidos no Anexo I, da presente lei, com a respectiva nomenclatura, quantidade, vencimento e representação.
Art. 46. Ficam revogados quaisquer dispositivos legais anteriores que prevejam à investidura dos cargos em comissão contidos no Anexo I que não sejam através da livre nomeação e exoneração por parte do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47. Os valores mensais do vencimento e da representação que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão são divisíveis e proporcionais aos dias do mês em que o titular permaneceu no exercício de suas funções.
Art. 48. Em conformidade com os artigos 37. incisos X e XI, e 39, § 4°, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, seus equiparados e os Chefes de Gabinete, são agentes políticos e remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, fixado ou alterado por lei específica que dispuserem sobre a matéria, cujas disposições são reunidas e unificadas por esta Lei de reestruturação administrativa.
Art. 49. Os servidores titulares de cargos efetivos investidos em cargo em comissão, poderão optar pelo seu salário de efetivo acrescido da representação de seu cargo em comissão, ou pelo vencimento base do cargo em comissão acrescido da representação do cargo em comissão. Parágrafo único. Quando o cargo de provimento em comissão não tiver sua remuneração composta de vencimento mais representação, o servidor efetivo neste caso, deverá afastar-se do cargo efetivo que ocupar, por impossibilidade de cumulação do vencimento do seu cargo efetivo com o vencimento do cargo em comissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A hierarquia dos níveis de autoridade/responsabilidade das unidades de serviço do Município de Irauçuba obedecerá a seguinte escala: As Secretarias, Procuradoria Geral e respectivos órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente a(o) Chefe do Poder Executivo Municipal;
Os Departamentos e Coordenações, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se às Secretarias Municipais e órgãos equiparados; e Os setores, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes.
Parágrafo único. O organograma contido no Anexo Il demonstra cada um dos órgãos da nova estrutura e sua hierarquia.
Art. 51. O (a) Prefeito(a) Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência aos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento e a seu critério, avocar para si a competência delegada.
Art. 52. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto e de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da Administração Pública, para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, dispor sobre atribuições dos cargos criados, desdobrar ou realocar competências de serviço ou Departamento de uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades.
Art. 53. Para execução de programas especiais ou específicos, cujo desenvolvimento não justifique a criação de Departamento, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de Decreto, uma Comissão Extraordinária.
Art. 54. Todos os procedimentos licitatórios concluídos e em andamento, bem como os contratos assinados em detrimentos das licitações, que se destinam ao atendimento das necessidades das Secretarias Incorporadas, a partir desta Lei, passarão a ser geridos pelas Secretarias Incorporadoras. §1º. As despesas decorrentes dos contratos derivados das licitações tratadas no caput do artigo e, em função das mudanças mencionadas, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias Incorporadoras.
§2º. Todas as mudanças tratadas nesta lei relativas a licitações e contratos serão operacionalizadas com base na Lei n° 8.666/93 ou na Lei 14.133/2021, das seguintes formas:
I – Para processos licitatórios em andamento por adendo ao devido instrumento convocatório ou ato administrativo próprio no processo, quando for possível;
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