DOMCE 02/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3915
Art. 3º - O trabalho em condições insalubres assegura ao servidor a percepção de Adicional de Insalubridade, calculado sobre o salário base do cargo ocupado pelo servidor, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade em grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade em grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade em grau mínimo.
Art. 4º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa de diferentes graus ou a acumulação com o Adicional de Periculosidade.
Art. 5º - A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia técnica, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente habilitado, observadas as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15).
Art. 6º - O Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) deverá ser individualizado por setor ou função e revisado periodicamente, ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho.
Art. 7º - O Adicional de Insalubridade não será pago ao servidor que:
I - Estiver em gozo de licença prêmio ou licença para tratar de interesses particulares;
II - Estiver em desvio de função, salvo se a nova função também for comprovadamente insalubre;
III - Exercer atividades exclusivamente administrativas em ambiente livre de agentes nocivos.
Art. 8º - O pagamento do Adicional de Insalubridade será mantido durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, tais como férias, licença-maternidade e licença para tratamento da própria saúde (até o limite legal).
Art. 9º - É dever da administração municipal fornecer, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao risco.
- Parágrafo único A utilização de EPIs que elimine e/ou neutralize o agente agressivo, comprovada por laudo técnico, excluirá o pagamento do Adicional de Insalubridade.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 27 de fevereiro de 2026.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: B7C77C07
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.436, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a concessão do Adicional de Periculosidade aos servidores públicos municipais da administração direta e autárquica que exerçam atividades ou operações perigosas, na forma da Lei.
Art. 2º - O Adicional de Periculosidade possui natureza jurídica indenizatória, caráter transitório e propter laborem , sendo devido exclusivamente enquanto perdurar a exposição do servidor às condições de risco acentuado.
Parágrafo único - O Adicional não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito legal, nem servirá de base para o cálculo de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 3º - O Adicional de Periculosidade será devido no percentual fixo de 30% (trinta por cento).
Art. 4º - O percentual fixado no artigo anterior incidirá exclusivamente sobre o salário base do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 1º - Não serão computados para o cálculo do Adicional quaisquer acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios, quinquênio ou outras vantagens de qualquer natureza.
§ 2º - É vedada a percepção cumulativa de Adicional de Periculosidade com o Adicional de Insalubridade, devendo o servidor optar por aquele que lhe for mais benéfico.
Art. 5º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado ao servidor, devendo ser observado às normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-16).
Art. 6º - A concessão do Adicional de Periculosidade depende obrigatoriamente de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, que ateste a periculosidade da atividade.
§ 1º - É vedada a concessão do Adicional de Periculosidade por mero enquadramento administrativo ou por denominação de cargo.
§ 2º - O pagamento será suspenso imediatamente caso o laudo técnico conclua pela eliminação do risco mediante adoção de medidas de segurança ou uso de EPIs.
Art. 7º - O Adicional de Periculosidade não será pago nas seguintes hipóteses:
I - Períodos de afastamento, licenças ou interrupções do exercício, salvo nos casos de férias e licença-maternidade;
II - Trabalho em condições de risco esporádico ou eventual, que não faça parte da rotina habitual do servidor;
III - Servidores em desvio de função ou em cargos de natureza estritamente administrativa fora da área de risco.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 27 de fevereiro de 2026.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS RABELO Prefeita Municipal
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