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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2026 · pág. 143

DOMCE 02/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3915

f) a previsão de receitas e estimativas de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários a execução do objeto;

g) os valores a serem repassados mediante cronograma de reembolso;

h) valor total do Plano de Trabalho;

i) valor da contrapartida de bens e serviços, quando houver;

j) previsão de início e fim da execução do objetivo, bem como das etapas programadas.

8.3.5 A estimativa de despesa que trata a alínea “f” do item 8.3.4 deverá ser realizada mediante cotação prévia de preço no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, 03 (três) propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas a obtenção de preço mais vantajoso, conforme exigência do art. 49 § 2° do Decreto Estadual N° 32.810/2018. 8.3.6 A cotação de preço deverá ser comprovada pela OSC, mediante a apresentação de documento emitido pelo fornecedor, contendo, no mínimo, a especificação do bem ou serviço ou a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item, e o valor total da proposta em moeda corrente nacional. 8.3.7 O documento do fornecedor de que trata o subitem anterior deverá ser assinado pelo responsável ou pelo representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensado a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico. 8.3.8 Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta, de fornecedores ou se tratar de despensa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesa de que trata o item “f” do item 8.3.4 poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos, apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabela de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fonte de informações disponíveis ao público.

8.3.9 As despesas do Plano de Trabalho deverão ser especificadas com todos os critérios de aferição do valor de mercado do bem e/ou serviço contratado, em caso de discrição insuficiente ou insatisfatória da despesa, será solicitado a sua complementação ou exclusão.

8.3.10 Nas contratações e na realização de despesa e pagamento em geral efetuado com recurso da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, sendo recomendada a leitura integral desta legislação, Lei N° 13.019/2014, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, sea para deixar de cumpri-la ou para evitar sanções cabíveis.

8.3.11 Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação do seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no Plano de Trabalho: a) remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de equipe própria da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), férias, 13° salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

b) diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, no caso em que o objeto da parceria assim o exige; c) custos indiretos para execução do objeto. 8.3.12 A OSC deverá considerar, para estimativa dos custos indiretos de que trata a alínea “c” o rateio das despesas de forma proporcional a necessidade do item para sua utilização partícula e pelo projeto ou programa, não sendo autorizado o pagamento integral das despesas com recurso da parceria, se constatado a utilização para fins exclusivos da entidade. 8.3.13 São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede do programa ou projeto, serviço de contabilidade, combustível, fornecimento de energia elétrica, gás, água, serviços de esgoto e telefone. 8.3.14 Nos custos previstos para o desenvolvimento dos projetos apresentados, as despesas diretas e indiretas serão previstas nesse Edital. 8.3.15 As despesas previstas no Plano de Trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com: a) taxa de administração, de gerência ou similar do convênio; b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral e por afinidade até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviço de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; c) multas, juros ou correção monetária referente a pagamento e recolhimento fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente por órgão ou entidade concedente; d) publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da concedente, do convenente e do interveniente; e) bens e serviços fornecidos pelo convenente e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau; f) bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou depois da vivência do convenio ou instrumento congênere; g) obras e serviços de engenharia. 8.4. Etapa 03: Vistoria de Funcionamento 8.4.1 Compete a SAS realizar vistoria na Sede da OSC, cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento. 8.4.2 A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de nota de funcionamento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. 8.5. Etapa 04: Elaboração do Instrumento 8.5.1 Compete à SAS a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 8.6. Etapa 05: Vinculação Orçamentária e Financeira 8.6.1 Compete a SAS providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente; 8.7 Etapa 06: Emissão de Parecer Jurídico 8.1.7 A Procuradoria -Geral do município emitirá parecer jurídico quanto a compatibilidade da parceria a legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 59 do decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 8.8. Etapa 07: Formalização do Instrumento 8.8.1 Compete a Procuradoria-Geral do Município de Barbalha-CE elaborar o Termo Final do Instrumento de Parceria para formalização pela autoridade competente. 8.8.2 A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início vigência. 8.9 Etapa 08: Publicidade do Instrumento 8.9.1 Compete à área responsável providenciar a publicação da íntegra do Instrumento de Parceria formalizado no Diário Oficial do município de Barbalha- CE. 9. DA CONTRAPARTIDA 9.1. Não será exigida qualquer contrapartida de OSC selecionada. 10. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO 10.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética, durante todo o processo de seleção, previsto nesse Chamamento Público, bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria.

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