DOMCE 02/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3915
II- Relatório de Execução Financeira - elaborado pela Organização da Sociedade Civil, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho; III- Relatório de Visita Técnica in loco - elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, durante a execução da parceria, quando houver;
IV- Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, elaborado e homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Colaboração; V- Parecer Técnico do Gestor, elaborado pelo Gestor designado, acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei n° 13.019, de 2014, deverá conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - Os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - Os impactos econômicos ou sociais;
III - O grau de satisfação do público-alvo;
IV - A conexão com as práticas de sustentabilidade, em consonância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, bem como, das ações após a conclusão do objeto pactuado. 12.5 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observara os prazos previstos na Lei n° 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela: I - Aprovação da prestação de contas
II - Aprovação da prestação de contas com ressalvas ou;
III - Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
12.6 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
a) O prazo referido no caput é limitado a 30 (trinta) dias por notificação, não prorrogável.
b) Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providencias para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
c) O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - Não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - Nos casos em que não for contestado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste paragrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. 12.7 Nas prestações de contas serão avaliadas: I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: Omissão no dever de prestar contas;
Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; Danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 12.8 Assim, serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. 12.9 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, dentro do prazo de administração publica possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. 12.10 O administrador publico responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnicos, financeiro jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. 12.11 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. 12.12 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. 13. DA COMISSÃO DE AVALIZAÇÃO E MONITORAMENTO
13.1 A administração Pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, que será realizada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por ato publicado em meio oficial de comunicação, escolhida pelo colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma paritária entre OG e OSC, composta por 04 (quatro) membros, com a função especifica de monitorar e avalizar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil e governamentais.
13.2 Com o objetivo de promover o acompanhamento da parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação agendara com antecedência com a entidade parceira a visita a ser realizada. 13.3 A Administração Pública emitirá relatório de monitoramento e avaliação de parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n° 13.019/2014. Com alteração pela Lei n°13.204/2015, sem prejuízo de outros elementos deverá conter:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - Valore efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
13.4 Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. As parcerias também estarão aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
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