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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/03/2026 · pág. 149

DOMCE 02/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3915

CRONOGRAMA DE REPASSE
ANO
VALOR(R$)
Mês
VALOR GLOBAL DO PROJETO
VIII – CAPACIDADE INSTALADA(RECURSOS MATERIAIS, HUMANOS E FÍSICOS)
(Especificar instalações, equipamentos, mão de obra especializada a ser utilizada na execução dos serviços).
VIII – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO


META 1
mm/aa
mm/aa
SOMA
AÇÕES

(Valor)
(Valor)
(Total mês)

mm/aa
mm/aa
SOMA
META 2
TOTAL
(Total meta)
(LOCAL E DATA)
_/_/_____
REPRESENTANTE DA OSC
X – APROVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LOCAL E DATA
_/_/_____
GESTOR / ORDENADOR DE DESPESA

MEMÓRIA DE CÁLCULO (ITENS DE DESPESA)

ELEMENTO DE DESPESA

ITENS DE DESPESA
ELEMENTO DE DESPESA
ELEMENTO DE DESPESA
ANEXO V – RELAÇÃO NOMIN
RELAÇÃO NOMINAL ATUALIZADA DOS DI
QUANTIDADE
AL DE DIRIGENTES DA OSC
RIGENTES DA OSC
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL

**Nome do dirigente e cargo que ocupa ** Carteira de identidade, órgão expedidor e CPF
Endereço residencial

ANEXO VI – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE REGULARIDADE

Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS Comissão de Seleção do Edital N° 02/2026 – CMDCA

(A) ................................., inscrito (a) no CNPJ n°. ........ , por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr(a)...................................., portador(a) da Carteira de Identidade nº ............ e do CPF nº........................., DECLARA, sob as penas previstas no art. 299 do Código Penal, que não se enquadra nas vedações contidas nos incisos IV a VIII do §1º do art. 16, do Decreto Estadual nº 32.810/2018, abaixo indicados:

Art. 16. A condição de regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atribuída, mediante a verificação da compatibilidade das informações com os Documentos de Comprovação de Regularidade estabelecidos na Parte II do Anexo Único deste Decreto, pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ou pelo órgão ou a entidade a quem ela delegue esta competência.

§1º Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral da organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento das seguintes exigências:

[...]

IV – não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

V – não tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

VI – não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea c.

VII – não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VIII – não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa:

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