DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917
desempenhados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 2º . São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I – possuir finalidade não lucrativa, com aplicação integral de seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais; II – comprovar compatibilidade entre suas finalidades estatutárias e a respectiva área de atuação objeto da qualificação;
III – dispor de estrutura organizacional mínima, composta por órgãos de deliberação superior, fiscalização e execução, assegurada, em seu estatuto, a participação de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, detentores de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
IV – prever em seu estatuto, mecanismos formais de controle interno, transparência e participação social;
V – vedar, expressamente, a distribuição de resultados, excedentes operacionais, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto;
VI – obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
VII – previsão de reversão do patrimônio adquirido com recursos públicos, na hipótese de desqualificação ou extinção, nos termos desta Lei.
Parágrafo único . A publicação de que trata o inciso VI não exclui a obrigação de divulgação permanente das informações em sítio eletrônico oficial da entidade, assegurado o amplo acesso da sociedade aos dados relativos à execução dos contratos de gestão. Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º . O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por 7 (sete) membros:
a) 2 (dois) representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, definidos pelo estatuto; c) 1 (um) representante eleito dentre os membros ou os associados, no caso de associação civil; d) 1 (um) membro eleito pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) 1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de dois anos, admitida uma recondução; III - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; V - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4º . Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 5º . A governança interna, competências e mandatos dos órgãos da Organização Social serão definidos em seu estatuto social, devendo assegurar a transparência na gestão e a fiscalização do cumprimento das metas do Contrato de Gestão.
Seção III
Da Desqualificação
Art. 6º . A entidade perderá a qualificação como Organização Social se constatado descumprimento das condições que ensejaram sua habilitação ou das obrigações previstas no contrato de gestão. § 1º . A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º . A desqualificação implicará a reversão ao Município dos bens e recursos públicos vinculados ao contrato de gestão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 7º . O Município de Fortim poderá celebrar contrato de gestão com entidade qualificada como Organização Social, com vistas ao fomento e à execução de atividades de relevante interesse público. Parágrafo Único . A adoção do modelo de Organização Social deverá ser precedida de justificativa técnica e motivada, demonstrando a vantajosidade da parceria em relação à execução direta pelo Poder Público.
Art. 8º . A seleção da Organização Social para celebração de Contrato de Gestão será realizada por Chamamento Público, pautado nos princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único . As fases, prazos, documentos exigidos, critérios técnicos de avaliação e forma de divulgação do chamamento público serão definidos no respectivo edital.
Art. 9º . Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. § 1º . As cláusulas operacionais, metodologias de avaliação e procedimentos específicos serão definidos no Contrato. § 2º . É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 10 . A execução do Contrato de Gestão será acompanhada e fiscalizada por Comissão de Avaliação e Fiscalização composta por 3 (três) representantes do órgão da atividade fomentada, designada por ato formal do Secretário Municipal competente, sem prejuízo da atuação institucional dos demais órgãos de controle interno e/ou externo.
Art. 11 . A Organização Social deverá apresentar prestação de contas mensalmente, ou sempre que solicitado pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, nos termos do contrato de gestão e da legislação aplicável.
Parágrafo Único . A prestação de contas deverá ser apresentada por meio de relatório de execução do Contrato de Gestão, contendo a comparação entre as metas pactuadas e os resultados efetivamente alcançados, acompanhada da correspondente execução financeira. Art. 12 . Cabe à Comissão de Avaliação e Fiscalização realizar análise, trimestralmente, dos relatórios apresentados pelas entidades e dos resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, e, por conseguinte, encaminhará ao Secretário municipal do órgão ou entidade contratante relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26