DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917
XII – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; XIV – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público, realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;
XV- entidade reguladora – entidade cuja atribuição, dentre outras, é a de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
XVII – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de saneamento básico rural deve ser operado pela associação multicomunitária e suas filiadas;
XVIII – tarifas: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos serviços;
XX – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE DE
PEQUENO PORTE
Art. 3º. À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 604/2023.
§ 1º - A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL (SISAR BAC) fica condicionada ao compartilhamento da gestão e operação das ações de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com uma ASSOCIAÇÃO FILIADA, regularmente constituídas na forma da lei e legalmente filiada ao SISAR BAC;
§ 2º- A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR BAC) no que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
§ 3º- A associação multicomunitária e suas associações filiadas locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade competente.
CAPITULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art 4º – Para a celebração do Acordo de Cooperação com as organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a prestação de serviços de saneamento rural nas localidades de pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do procedimento de chamamento público , de acordo com a previsão disposta no art. 31, caput , e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014 e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº 604/2023.
Art. 5°. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como cláusulas essenciais:
I- a descrição do objeto pactuado; II- as obrigações das partes;
III- a vigência e as hipóteses de prorrogação; IV- a obrigação de prestar contas das ações e serviços realizados, com definição de forma, metodologia e prazos, a forma de monitoramento
e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade;
V- a obrigatoriedade, quando o encerramento da delegação, da restituição ao Município de todos os bens e infraestrutura dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI- a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação imotivada, de modo a evitar sua descontinuidade;
VII- o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente às atividades desenvolvidas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
VIII- a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
X- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa;
XI- a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XII- a responsabilidade exclusiva do SISAR BAC e suas Filiadas pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Acordo de Cooperação, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do Acordo de Cooperação o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável. CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO
Art. 6º. O Planejamento respeitará o que se encontra estabelecido no Plano Regional de Saneamento Básico, cujas disposições prevalecerão sobre aquelas constantes dos Planos Municipais, quando existirem, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.026/2020.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º. O exercício da função de regulação e fiscalização dar-se-á conforme estabelecido no art.5º da Lei Municipal 604/2023.
Art. 8º. Além daqueles fixados na legislação federal e estadual, são objetivos da regulação e fiscalização: garantir que os preços dos serviços de saneamento básico nas localidades rurais de pequeno porte assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro de sua utilização, como a modicidade de seus valores, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
§ 1º- A estrutura de rateio de custos inicial constará como anexo no Acordo de Cooperação.
§ 2º- As revisões da estrutura de rateio de custos deverão ser préautorizadas pela Agência Reguladora antes de ser aprovada em Assembleia Geral Ordinária da associação comunitária.
§ 3º- Após aprovação da estrutura de rateio, os novos valores deverão ser comunicados à Agência Reguladora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Os bens públicos vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relacionados a este Decreto, reverterão ao Município, após o prazo estabelecido na Lei Municipal, neste Decreto e no Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, bem como a imediata assunção do serviço pelo poder autorizante, realizando-se, após os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 1º- Será de responsabilidade conjunta do Município, do SISAR BAC e de suas associações filiadas, a elaboração do inventário físico/financeiro de que trata o caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
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