DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917
Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10).
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I. Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II. Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra, comunidades negras tradicionais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica; III. Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
IV. Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V. Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII. Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social; acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
VIII. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
IX. Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; X. Elaborar e apresentar relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao(à) Prefeito(a) Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XI. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular em políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como nos recursos públicos necessários para tais fins;
XII. Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIII. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;
XIV. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra, comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
XV. Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVI. Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
XVII. Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Órgão Municipal de Promoção de Igualdade Racial;
XVIII. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município e, de maneira geral, grupos de pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, que pretendam integrar o Conselho;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
§1º As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
§2º Serão prioridades de atuação do Conselho Municipal:
a) Promover ações e estimular políticas públicas preventivas de combate ao racismo e atos de discriminação racial, por meio de iniciativas ligadas à educação antirracista;
b) Promover ações e estimular políticas públicas culturais e artísticas que representem grupos que sofram discriminação racial;
c) Promover o resgate da cultura e do valor histórico social e artístico de grupos ou de pessoas negras e de outras etnias que representem a promoção da Igualdade Racial;
d) Elaborar diagnósticos, mediante levantamento de dados criminais, trabalhistas, saúde, educação, entre outros;
e) Dialogar com a população negra (e outros grupos), por meio da criação de um canal permanente, com intuito de identificar demandas por serviços e políticas públicas, promovendo encaminhamentos e acompanhamentos;
f) Criar mecanismos para recebimento de denúncias de atos discriminatórios, promovendo encaminhamentos e acompanhando os respectivos procedimentos perante os órgãos públicos;
g) Promover constante formação dos membros do Conselho; h) Fomentar a criação de mecanismos para ampliar a participação de pessoas negras e outros grupos em espaços onde sua representatividade se mostre restrita.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por dez membros, abaixo relacionados: I. 05 (cinco) representantes da administração pública municipal, sendo eles:
a) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
d) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
e) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
II. 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, representantes de entidades representativas ou cidadãos engajados na luta contra o racismo, que serão escolhidos por meio de eleição: a) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de Comunidades Tradicionais;
b) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de entidades e movimentos sociais de defesa da população negra;
c) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da sociedade civil, diretamente ligados a causa de promoção da igualdade racial; d) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de cultura afrobrasileira e quilombola;
e) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da juventude negra. §1º Não havendo candidatos em número suficiente para preenchimento das cadeiras do Conselho de representações da sociedade civil, o prazo deverá ser prorrogado e, caso prossiga sem preenchimento, deverá ser ocupado por outra representação, seguindo a ordem anterior.
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