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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/03/2026 · pág. 83

DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917

§2º As eleições subsequentes serão repetidas a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno, em pleitos organizados pelo Conselho Municipal da Igualdade Racial.

§3° A votação se dará da seguinte maneira:

a) Representantes da Sociedade Civil interessados deverão se candidatar no período estabelecido no regimento interno;

b) Os Chefes dos Poderes Executivo deverão encaminhar a nomeação dos conselheiros por meio de oficio;

§4° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

§5º Os membros da sociedade civil, os representantes do Poder Executivo, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§6° A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

Art. 6º - A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-seá ordinariamente uma vez, a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação prestará todo apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessária ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

I. Dotação a ele consignada no orçamento do Município;

II. Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;

III. Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;

IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V. Vendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI. Outros recursos que forem destinados.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 02 de março de 2026.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: E90ED2F7

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 490/2026, DE 02 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição dos Fóruns dos Conselhos Escolares e sobre a reestruturação dos Conselhos Escolares do Município de Piquet Carneiro, e revoga a Lei Municipal nº 187/2012, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas nesta Lei as disposições necessárias a instituição Fórum dos Conselhos Escolares e reformulação dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da sistema municipal Piquet Carneiro, de acordo com os artigos 205 e 206, inciso VI da Constituição da República e o artigo 14 da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme a redação dada pela Lei federal n° 14.644, de 02 de agosto de 2023.

Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Educação a instituição do Fórum dos Conselhos Escolares.

Art. 2º - Os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares, órgãos de caráter deliberativo, constituir-se-ão como instâncias máximas da gestão democrática nos assuntos referentes às ações pedagógicas, administrativas e financeiras das unidades de ensino, assim como no direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Para a consecução de seus fins, serão funções do Conselho Escolar e do Fórum do Conselho Escolar, além da deliberativa:

I – função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;

II – função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;

III – função mobilizadora: refere-se ao estímulo a participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educação;

IV – função pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS ESCOLARES SEÇÃO I

Da Natureza, dos Conceitos e da Finalidade do Conselho Escolar

Art. 3º - Os Conselhos Escolares serão centros permanentes de debate e órgãos articuladores de todos os setores escolares e comunitários, constituindo-se em cada estabelecimento de ensino de um colegiado formado por representantes das comunidades escolar e local, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto constituído pelos membros da escola como professores, orientadores educacionais, supervisores, administradores escolares, demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola, estudantes e pais ou responsáveis legais dos estudantes.

§ 2º Por comunidade local entende-se a população que reside e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhuma das outras categorias definidas no parágrafo anterior deste artigo.

Art. 4º - O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio na conformidade com os dispostos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.

Art. 5º - A autonomia do Conselho Escolar se exercerá nos limites da legislação de ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas da Secretaria Municipal de Educação e da proposta pedagógica da escola, comprometidas com a oportunidade de acesso e permanência de todos à escola pública com qualidade de ensino.

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