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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/03/2026 · pág. 84

DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917

Art. 6º - O Conselho Escolar terá como finalidade:

I – promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar e local na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;

II – acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola;

III – fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar e local nos processos decisórios.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Escolar observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Conselho Escolar

Art. 7º -As principais atribuições do Conselho Escolar são:

I – propor diretrizes para o planejamento anual da escola, inclusive do calendário escolar, e acompanhar o seu desenvolvimento;

II – colaborar para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela escola quando consultado, em matéria didático-científica, administrativa e disciplinar;

III – contribuir na elaboração de projetos de recuperação da aprendizagem, de acordo com as normas legais e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

IV – orientar e acompanhar o processo de matrícula, visando garantir a ampliação gradual do acesso à educação infantil e o acesso universalizado ao ensino fundamental;

V – auxiliar na realização de medidas que visem ao levantamento da demanda manifesta por vagas para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

VI – deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva e quaisquer outras anomalias no âmbito da unidade escolar;

VII – contribuir na formulação de projetos que visem à sensibilização e envolvimento das famílias na vida escolar dos filhos e enfrentamento dos problemas da unidade escolar;

VIII – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na definição e aprovação do Projeto Pedagógico, sugerindo modificações sempre que necessário;

IX – desencadear campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação pública de qualidade, enfrentamento dos problemas da infância e juventude, prevenção às drogas e doenças, dentre outras; X – tornar efetivo a participação dos pais no processo educativo, incentivando-os para maior envolvimento na vida escolar de seus filhos;

XI – participar ativamente das atividades da escola, das reuniões convocadas pelo Diretor de Escola, da elaboração de plano de gestão e da decisão sobre a aplicação de recursos financeiros por parte da unidade escolar e sua prestação de contas;

XII – tornar efetiva a participação de todas as categorias representadas no Conselho Escolar;

XIII – promover atividades culturais visando o enriquecimento curricular;

XIV – aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o projeto pedagógico da unidade de ensino; XV – participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e o funcionamento do Conselho Escolar;

XVI – convocar, quando necessário e em conjunto com a equipe de direção da unidade, assembleias gerais da comunidade escolar e local, para discussão e deliberação de assuntos de sua competência; XVII – avaliar o desempenho da unidade escolar, considerando as diretrizes, metas e estratégias determinados no Plano Municipal de Educação e o Plano de Gestão da unidade;

XVIII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, aprovação, reprovação, rendimento e desenvolvimento, entre outros), propondo, quando necessário, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos, visando a melhoria da qualidade social da educação escolar;

XIX – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;

XX – analisar e aprovar a prestação de contas da(s) aplicação(ões) financeira(s) da unidade escolar;

XXI – auxiliar a gestão da unidade na divulgação periódica, de acordo com a prestação de contas, das informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

XXII – promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares e com o Fórum dos Conselhos Escolares.

Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões para tratar de temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos.

S EÇÃO III

Da Composição do Conselho Escolar

Art. 8º - O Conselho Escolar será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares, mediante assembleia específica e observando os princípios da representatividade democrática, legitimidade e coletividade, nas seguintes categorias:

I – 02 (dois) representantes dos professores atuantes na escola;

II – 01 (um) representante dos profissionais do Suporte Pedagógico atuantes na escola (exceto Diretor de Escola);

III – 01 (um) representante dos demais servidores públicos que exercem atividades administrativas na escola (não docentes);

IV – 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados na escola e frequentes;

V – 01 (um) representante dos estudantes regularmente matriculados na escola e frequentes; e

VI – 01 (um) representante da comunidade local, vinculado ou não a Centros Comunitários ou entidades equivalentes.

§ 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e III deste artigo deverão guardar vínculo formal com as categorias que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.

§ 2º A categoria dos estudantes será representada por membro que possua, comprovadamente, idade superior a 10 (dez) anos.

§ 3º Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 4º Nas escolas de Educação Infantil, os pais ou responsáveis legais dos estudantes terão 02 (dois) representantes, em virtude da não representatividade da categoria de estudantes.

§ 5º As categorias dos pais ou responsáveis legais dos estudantes e da comunidade local não poderão ser representadas por servidores públicos lotados na respectiva unidade escolar.

§ 6º O representante da comunidade local será indicado pelos demais membros do Conselho Escolar em sua primeira reunião, sendo considerado para sua indicação, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade.

§ 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 8º Quando houver vacância de membro de qualquer representação, sem possibilidade de substituição por suplente, o Diretor de Escola convocará reunião do Conselho que indicará novo membro.

§ 9º Não poderá um mesmo membro representar mais de uma categoria concomitantemente.

Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Escolar serão eleitos entre os conselheiros na primeira reunião do colegiado, nos termos previstos no seu Estatuto, sendo vedada a presidência ser exercida pelo diretor da escola.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento do Conselho Escolar

Art. 10 - A atuação dos membros do Conselho Escolar:

I – não será remunerada;

II – será considerada atividade de relevante interesse social, facultando aos seus membros obter certidão do período de sua atuação, para quaisquer fins;

III – assegurará isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

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