DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917
IV – vedará, quando os conselheiros forem representantes de Professores, Suporte Pedagógico ou dos demais servidores da escola, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
V – vedará, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 11 - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o próximo mandato.
Parágrafo único. Não será permitida nova participação de um mesmo conselheiro em 3 (três) mandatos consecutivos no âmbito do Conselho Escolar, inclusive para representação de categoria diversa daquela que representou nos mandatos findos.
Art. 12 - O Conselho Escolar receberá da unidade escolar os subsídios necessários ao seu funcionamento, tais como os materiais de expediente e o apoio-administrativo quanto à disponibilização da estrutura física para realização de suas reuniões e atividades. Art. 13 - O Conselho Escolar deverá reunir-se no âmbito da unidade escolar, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, com 5 (cinco) dias de antecedência, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de 12 (doze) horas, e a pauta deverá ser definida no ato convocatório.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Escolar ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando o motivo da convocação.
Art. 14 - As reuniões do Conselho Escolar serão instaladas com a maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser registradas em Ata própria.
§ 1º Maioria absoluta, para fins desta Lei, refere-se à presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros que compõem o Conselho Escolar.
§ 2º Maioria simples, para fins desta Lei, refere-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros presentes na reunião do Conselho.
§ 3º Após 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da reunião, ela terá início, ficando autorizado o funcionamento do Conselho Escolar independentemente do número de presentes, deliberando pela maioria simples.
Art. 15 - A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, perda do vínculo com a escola, ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias no intervalo de 12 (doze) meses, morte ou destituição.
Parágrafo único . O ato de destituição da função de conselheiro será definido em Estatuto próprio. Art. 16 - Caberá ao suplente:
I – substituir o titular em caso de impedimento;
II – completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Ao suplente é facultado participar em todas as reuniões e atividades do Conselho Escolar, sem direito a voto quando presente o titular.
Art. 17 - Os trabalhos desenvolvidos em reunião do Conselho Escolar serão registrados em ata, em livro próprio, devidamente aberto, com folhas numeradas e rubricadas em verso e anverso. SEÇÃO V
Da Eleição dos Membros do Conselho Escolar
Art. 18 - Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por seus pares, mediante processo eletivo direto e secreto, ou por aclamação. § 1° Cada categoria elaborará Ata da Eleição do(s) seu(s) representante(s), que será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
§ 2° A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser anexada à Ata.
§ 3° Todos os registros e documentos referentes à escolha dos representantes do Conselho Escolar deverão ser arquivados em pasta específica do colegiado, na escola.
§ 4º A posse do Conselho Escolar sempre será dada pelo Diretor de Escola.
Art. 19 - Para eleição dos membros componentes do primeiro Conselho Escolar, o Diretor de Escola designará Comissão Eleitoral, formada por integrantes da comunidade escolar a seu critério.
§ 1º Nas eleições seguintes, o Presidente do Conselho Escolar designará Comissão Eleitoral formada por 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho em funcionamento.
§ 2º Não poderão participar da Comissão Eleitoral os interessados em candidatar-se ao Conselho Escolar.
Art. 20 - Competirá à Comissão Eleitoral, observado o Estatuto do Conselho Escolar:
I – convocar as eleições, elaborando e divulgando o edital e o cronograma próprios;
II – receber os registros de candidatura, bem como eventuais recursos, e deliberar sobre eles;
III – observar a composição do Conselho, segundo as representatividades a serem exercidas, fomentando candidaturas de todas as categorias da comunidade escolar;
IV – mobilizar auxiliares para o dia da votação e para a apuração dos votos;
V – comunicar formalmente ao Diretor de Escola sobre o resultado das eleições, bem como divulgá-lo às comunidades escolar e local.
CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES PARA INSTIUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 21- O Fórum dos Conselhos Escolares terá como finalidade o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I – democratização da gestão;
II – democratização do acesso e permanência;
III – qualidade social da educação.
Art. 22 - O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação indicados pelo Diretor da pasta; e
II – 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade de ensino da rede pública municipal.
§ 1º A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá garantir a representatividade de todas as categorias que compõem os Conselhos Escolares.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Fórum dos Conselhos Escolares serão eleitos por seus pares na primeira reunião do colegiado, nos termos previstos em sua regulamentação própria.
§ 3º O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos Conselhos, permitida uma recondução.
Art. 23 - O Fórum dos Conselhos Escolares terá as seguintes atribuições:
I – elaborar propostas para o aprimoramento da gestão participativa nas escolas;
II – discutir e propor políticas educacionais para o município; III – promover ações de formação continuada para os membros dos Conselhos Escolares;
IV – articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais para garantir o cumprimento de suas deliberações.
Art. 24 - O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por semestre;
II – extraordinariamente, por convocação do Diretor Municipal de Educação ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deverá integrar o calendário escolar.
Art. 25 - Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos Escolares deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – convocação, por escrito, dos membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de 12 (doze) horas; e
II – apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação, com especificação do local, da data e do horário de realização da reunião.
§ 1º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes, referindo-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um).
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