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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/03/2026 · pág. 88

DOMCE 04/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3917

PORTARIA Nº 02.03.002/2026

CONCEDE LICENÇA PRÊMIO A (O) SERVIDOR (A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, usando das atribuições que lhes são conferidas pela lei orgânica do município,

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) MARIA HELENA DE SOUSA LIMA, portador (a) do CPF 032.152.363-62, servidor(a) municipal, lotado(a) no (a) FUNDAÇÃO CULTURAL DE QUIXADÁ, admissão em 05/02/2019, sob matrícula 00000041, no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS, Licença Prêmio, no período de 03 (três) meses, conforme o Artigo 93 da Lei Complementar nº 001 de 23 de Novembro de 2007 – Estatuto dos Servidores Municipais de Quixadá, a partir de 02/03/2026.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

V, da Lei Complementar nº 001/2007, cuja penalidade cominada é a demissão.

Todavia, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que não foram produzidos elementos suficientes e seguros aptos a comprovar, de maneira inequívoca, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, tampouco a responsabilidade do servidor.

As testemunhas ouvidas não confirmaram as condutas imputadas, sendo os relatos convergentes no sentido de atestar a postura profissional do investigado, inexistindo registro de ocorrências pretéritas que pudessem indicar comportamento incompatível com o exercício do cargo.

A aplicação de penalidade disciplinar — sobretudo a mais gravosa — exige prova robusta quanto à materialidade e autoria da infração. Na hipótese de dúvida razoável, impõe-se a observância do princípio do in dubio pro reo , segundo o qual a solução deve favorecer o acusado. Ademais, nos termos do art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007, a autoridade julgadora pode acolher o relatório da Comissão, especialmente quando não se vislumbra contradição entre suas conclusões e as provas constantes dos autos.

Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes para sustentar juízo condenatório, mostra-se juridicamente adequada a absolvição do servidor.

III – DECISÃO

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 02 de Março de 2026.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: DA31C64B

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 027/2025

Diante do exposto, com fundamento no art. 175 da Lei Complementar nº 001/2007, ACOLHO o Relatório Final da Comissão Processante para ABSOLVER o servidor FRANCISCO RICARDO CAMPOS OLIVEIRA das imputações que lhe foram atribuídas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 027/2025, determinando o seu ARQUIVAMENTO.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Quixadá-CE, 27 de Fevereiro de 2026.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 7A2B12B3

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 027/2025

Investigado(a) : Francisco Ricardo Campos Oliveira Portaria: 23.10.001/2025

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor temporário FRANCISCO RICARDO CAMPOS OLIVEIRA, ocupante do cargo de Professor, com a finalidade de apurar suposta prática de incontinência pública e conduta escandalosa, tipificadas no art. 140, inciso V, da Lei Complementar nº 001/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá). A Comissão Processante foi regularmente constituída, tendo sido observadas as fases previstas no art. 159 da Lei Complementar nº 001/2007, com instauração formal, instrução probatória, apresentação de defesa e elaboração de Relatório Final.

Durante a instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais, bem como oportunizado ao investigado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ao final, a Comissão concluiu pela inexistência de provas suficientes quanto à materialidade e autoria da infração disciplinar imputada, opinando pela absolvição do servidor e pelo consequente arquivamento do feito, com fundamento no princípio do in dubio pro

reo .

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Processo Administrativo Disciplinar constitui instrumento legítimo de apuração de infrações funcionais, devendo observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios que regem a Administração Pública.

No caso concreto, verifica-se que o procedimento tramitou de forma regular, não havendo vícios formais que comprometam sua validade. A imputação recaiu sobre suposta prática de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, infração prevista no art. 140, inciso

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 030/2025

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 030/2025

Investigado(a) : Francivaldo Lemos de Sousa Portaria: 11.12.001/2025

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor FRANCIVALDO LEMOS DE SOUSA, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de apurar eventual violação aos deveres previstos no art. 124, incisos III e VII, da Lei Complementar nº 001/2007, em razão de danos ocasionados em veículo pertencente à frota municipal.

Conforme consta dos autos, o servidor conduzia veículo oficial quando, ao trafegar pela CE-060, durante atendimento de ocorrência encaminhada pela central ―Alô Saúde‖, realizou manobra evasiva para evitar colisão frontal com automóvel que seguia na contramão, ocasião em que o retrovisor do veículo municipal foi atingido, gerando danos materiais.

Regularmente notificado, o investigado apresentou defesa escrita e foi interrogado, confirmando a versão dos fatos já apresentada. Foi ouvida testemunha, a qual corroborou a narrativa do servidor, afirmando que não haveria possibilidade de evitar o incidente e destacando o zelo e dedicação do motorista no exercício de suas funções.

Ao final da instrução, a Comissão Processante concluiu pela inexistência de dolo ou culpa na conduta do servidor, opinando pelo não indiciamento, absolvição e arquivamento do feito. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

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