DOMCE 06/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3919
de livros de ocorrência internos da escola e a avaliação de medidas preventivas, como a realocação temporária da investigada, visando garantir a proteção do ambiente escolar até que se esgote a análise das provas apresentadas. Vieram os autos para decisão, com certidão de tempestividade da interposição do recurso. Em que pese notar o error in procedendo da CP-PAD, que deixou de intimar a investigada para apresentar contrarrazões, entendo que, no caso, isso passa a ser irrelevante, pelos motivos que serão expostos.
É o relatório. Passo a fundamentar para então decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
a) Da análise da gravação da discussão
A prova audiovisual constante dos links certificados à fl. 74 foi devidamente sopesada por esta autoridade. Tais registros, contudo, longe de comprovar a prática de infração disciplinar, apenas reforçam as conclusões do Relatório Final da Comissão e da decisão da Secretaria de Educação. O conteúdo dos vídeos evidencia o clima de extrema hostilidade direcionado à servidora no ambiente escolar.
A expressão "Graças a Deus", proferida pela investigada após ser informada de que o aluno não mais frequentaria a unidade, é explicada no momento imediatamente seguinte da própria gravação. Conforme já consignado pela Comissão e pela própria investigada, a frase não representava desdém pela criança, mas sim um desabafo quanto ao encerramento do convívio conflituoso com os familiares (mãe e avó).
b) Do Contexto e da Proporcionalidade da Reação
Quanto à veemência e ao tom de voz da servidora observados nas imagens, é imperativo que tal conduta seja interpretada à luz do princípio da razoabilidade. A reação da investigada deve ser compreendida dentro de um contexto de grave acusação de maustratos, imputação esta que, como provou a instrução, mostrou-se infundada.
É natural que o indivíduo, imbuído da convicção de sua inocência e sob o tom inquisidor e provocativo que permeava a gravação realizada pela recorrente, reaja com ênfase na defesa de sua honra e dignidade profissional. A exaltação momentânea, em cenário de confronto público provocado por terceiros, não configura, por si só, infração administrativa apta a gerar sanção.
Ninguém é obrigado a ser covarde, como já advertia o antigo brocardo jurídico. Com efeito, o que o ordenamento exige do servidor é que seja reto em sua conduta e que trate com urbanidade os cidadãos e usuários do serviço público. Esse último mandamento, contudo, não é absoluto, pois a polidez sempre obedeceu ao princípio da reciprocidade. É conhecido o ditado: ―Quem fala o que quer, ouve o que não quer‖.
c) Da Suficiência Probatória, da Preclusão e do saneamento dos vícios
No que tange ao pedido de novas diligências, cumpre registrar que, devidamente intimada durante a fase de instrução, a recorrente não solicitou qualquer providência adicional, operando-se a preclusão de tal faculdade. Ademais, revela-se desnecessária a degravação formal dos vídeos, uma vez que o conteúdo é de fácil visualização e compreensão direta por esta autoridade e pelos órgãos de controle.
O conjunto probatório, com depoimentos uníssonos das professoras e da diretora, que atestam a boa conduta da servidora e a normalidade do comportamento das crianças, somados ao teor dos vídeos apresentados é mais do que suficiente para sustentar a conclusão adotada.
Acrescento que a recorrente não informou acerca de eventual acompanhamento psicológico de seu filho, nem mesmo a solicitação de tal cuidado perante os órgãos públicos competentes, ou na rede privada, de modo que a mera retirada do menor da rede pública de ensino, de forma unilateral, não permite averiguar o dano psicológico
alegado.
Portanto, inexistindo vício de motivação ou erro na valoração das provas, a manutenção do arquivamento é medida que se impõe, em respeito à verdade material e à segurança jurídica dos atos administrativos. Por esse motivo, faz-se desnecessário retorno dos autos à CP-PAD para oportunidade de defesa à investigada, já que não houve prejuízo. Ademais, percebo que há incorreção de dados nos despachos de fls. 11 e 23, bem como divergência nas datas constantes dos atos de comunicação processual constantes das fls. 25, 27 e 28 em relação ao despacho de fls. 23. Contudo, esses vícios processuais também não têm o condão de gerar qualquer nulidade processual, pois, sendo meras falhas de caráter estritamente formal, as partes e testemunhas foram devidamente ouvidas, de modo que não se verifica qualquer prejuízo às partes interessadas.
Com efeito, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, determina que:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Tal dispositivo aplica-se inteiramente ao processo administrativos disciplinares, que versam sobre a aplicação de sanções aos servidores municipais, conforme entendimento pacífico dos tribunais (v.g. STJ, AgInt no RMS 53.758/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, no exercício das atribuições legais que me são conferidas pelo cargo, e após análise detida dos argumentos recursais e do acervo probatório:
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CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto por JAINE DE SOUSA, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e tempestividade;
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REJEITO os pedidos de nulidade por falta de motivação e de realização de novas diligências (degravação e oitivas), por entender que a prova audiovisual foi devidamente valorada e que a instrução processual observou os princípios do contraditório e da busca da verdade material; e
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AFASTO, de ofício, as nulidades por vícios meramente formais apontados acima, pelo que
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No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão de arquivamento proferida pela Secretaria de Educação Básica, ratificando a inexistência de prova de infração disciplinar por parte da servidora MARIA LAYANY ALVES DOS SANTOS.
Dê-se ciência à recorrente e à servidora interessada. Após, nada mais
havendo a tratar, arquivem-se os autos.
Milagres/CE, 10 de fevereiro de 2026.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Milagres-CE
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, encaminhei cópia da decisão retro para publicação junto à APRECE e enviei os autos da sindicância nº 001/2025 de volta à CP-PAD, junto com a decisão do Exmo. Prefeito Municipal à CP-PAD, a fim de que, após as providências necessárias, surta seus efeitos.
Dou fé.
Milagres-CE, 10 de fevereiro de 2026.
TANIA MARIA DE FIGUEIREDO CARDOSO Assessor de Relações Institucionais e Andamento Legislativo Portaria nº 217/2025-GP
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 6108D1A0
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