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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/03/2026 · pág. 45

DOMCE 06/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3919

ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 2B942950

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA DECISÃO ADMINISTRATIVA

DATA

CERTIFICO que, hoje, 09 de fevereiro de 2026, recebi os presentes autos oriundos da CP-PAD. Dou fé.

Milagres-CE, data retro.

TANIA MARIA DE FIGUEIREDO CARDOSO

Assessor de Relações Institucionais e Andamento Legislativo Portaria nº 217/2025-GP

_______ CONCLUSÃO

CERTIFICO que, hoje, 09 de fevereiro de 2026, faço os autos conclusos ao Exmo. Prefeito Municipal.

Dou fé.

Milagres-CE, data retro.

denunciantes e ora recorrente como intransigente e agressiva, tendo ido ―tirar satisfação‖ da investigada sem qualquer direcionamento prévio à diretoria. Para o relator, seguido pela Comissão, o fato de a família ignorar a versão negativa de todas as profissionais adultas presentes na cena para sustentar apenas a fala infantil demonstrou um viés subjetivo que comprometeu a credibilidade da denúncia original.

Outro ponto da fundamentação foi o histórico funcional da investigada, que teve sua conduta referendada pelas colegas de trabalho e até mães de outros alunos tutelados por ela. Essa postura reforçou a tese de que as infrações graves de maus-tratos alegadas pelas denunciantes não possuíam veracidade.

Por fim, a comissão concluiu que o conjunto probatório é insuficiente para gerar uma convicção segura de punição. Aplicando o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), os membros fundamentaram o voto pelo arquivamento da sindicância, entendendo que a dúvida sobre a materialidade dos fatos deve ser resolvida em favor da servidora para preservar a justiça e o respeito às garantias fundamentais no processo administrativo.

b) Decisão da Secretária de Educação Básica

A Secretária de Educação Básica acolheu integralmente o relatório da Comissão, e decidiu pelo arquivamento. Ela destacou que a instrução probatória revelou que as acusações se sustentavam apenas em relatos indiretos e informais, os quais foram frontalmente contraditados por testemunhas presenciais, unânimes ao afirmar que não houve qualquer conduta ríspida ou tratamento inadequado, ressaltando que o comportamento das crianças após os supostos episódios era de absoluta normalidade.

TANIA MARIA DE FIGUEIREDO CARDOSO

Assessor de Relações Institucionais e Andamento Legislativo Portaria nº 217/2025-GP

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Sindicância Administrativa nº 001/2025 Interessada: Maria Layany Alves dos Santos Vistos, etc.

I - RELATÓRIO

a) Instauração, instrução e relatório final da CP-PAD

Trata-se de Recurso Administrativo Hierárquico interposto por Jaíne de Sousa contra a decisão proferida na Sindicância Administrativa epigrafada, instaurada para investigar prática, em tese, de infrações disciplinares imputadas à servidora Maria Layany Alves dos Santos, por supostos maus tratos com alunos da Escola da Comunidade da Água Vermelha.

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, regularmente constituída, realizou ampla instrução probatória, composta por uma série de audiências realizadas entre novembro e dezembro de 2025, envolvendo o depoimento das denunciantes, o interrogatório da investigada e a oitiva de cinco testemunhas, entre professoras e a diretora da escola. O procedimento buscou sanar as divergências fáticas entre os relatos de maus-tratos a dois alunos e a defesa da servidora Maria Layany, que admitiu apenas um desentendimento verbal com os familiares após ser provocada.

O relatório final destacou que a acusação inicial se baseou em relatos indiretos de crianças, transmitidos aos pais e à avó, os quais não foram sustentados pelas provas colhidas. As professoras que estavam presentes na sala de aula no momento do suposto incidente com o aluno Bernado foram categóricas ao afirmar que não presenciaram gritos ou condutas ríspidas, observando que o comportamento dos alunos permaneceu em total normalidade após os fatos narrados, o que seria incompatível com as agressões alegadas. Também não houve testemunhas do alegado destrato a Miguel.

A análise técnica da comissão também considerou o depoimento da diretora da unidade, que descreveu a postura da mãe de uma das

A decisão enfatiza que o conflito se iniciou com uma abordagem direta e agressiva por parte dos familiares, o que gerou um acirramento de ânimos sem passar pelos canais formais de coordenação da escola. Embora a investigada tenha admitido o uso de expressões inadequadas durante a discussão, a Secretária considerou que o contexto de

exaltação e a ausência de histórico funcional negativo da servidora não justificam uma sanção. Assim, diante da falta de provas robustas, a autoridade determinou o arquivamento com base nos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

c) Do recurso administrativo hierárquico

Por sua vez, a recorrente argui a nulidade da decisão de arquivamento, por vício de motivação por parte da Administração que teria utilizado argumentos genéricos e omitido o enfrentamento da prova audiovisual apresentada, a qual registraria a conduta inadequada da servidora. Segundo o recurso, a ausência de uma análise técnica sobre o conteúdo dos vídeos impede a transparência necessária e viola o dever de fundamentação dos atos administrativos.

No mérito, sustenta um erro na valoração do conjunto probatório, afirmando que a prova audiovisual possui força demonstrativa superior aos relatos orais, por ser um registro direto e objetivo dos fatos. Argumenta que as imagens comprovam uma postura incompatível com o ambiente escolar, revelando um temperamento ríspido que

coloca em dúvida a aptidão da servidora para o exercício de funções que envolvam o contato direto com crianças.

Destaca o dever de cautela reforçada que a Administração deve ter em contextos educacionais. A recorrente aponta que o arquivamento ignorou o prejuízo concreto sofrido pelo aluno Bernardo, que teve sua regularidade escolar comprometida e não concluiu o ano letivo devido à sensação de insegurança. Sustenta que a manutenção da servidora no posto, sem uma apuração rigorosa, fere a confiança na prestação do serviço público.

Por fim, pleiteia o desarquivamento e a realização de diligências complementares para a busca da verdade material. Entre as medidas solicitadas, destacam-se a degravação formal dos vídeos, a requisição

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