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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/03/2026 · pág. 59

DOMCE 09/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3920

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : O aditivo do contrato em questão encontra amparo no artigo 57, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores.

DATA DE ASSINATURA E VIGÊNCIA : O aditivo do contrato em questão foi assinado em 06 de março de 2026.

ASSINA PELA SECRETARIA CONTRATANTE : NATHAN DE MATOS REBOUÇAS.

ASSINA PELA CONTRATADA : KAOMA PEREIRA SILVA. Russas/CE, 06 de março de 2026.

NATHAN DE MATOS REBOUÇAS Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos

Publicado por:

Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: 5A007EB9

COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO Nº 001.02.02.2026-DIV

Aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, tendo em vista o resultado do processo licitatório na modalidade Pregão nº 001.02.02.2026-DIV, e considerando o Termo de Adjudicação já exarado por esta mesma autoridade, o(a) Sr(a). MARIA VIEIRA LIMA COELHO, na qualidade de Autoridade Superior do(a) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, após reanálise da conformidade do procedimento, resolve, HOMOLOGAR, com fundamento na parte final do inciso IV do Art. 71 da Lei nº 14.133/2021, o resultado do presente certame licitatório, ratificando a validade de todos os atos praticados e confirmando em definitivo a adjudicação previamente realizada. Adjudicado e Homologado para as empresas CEVEMA COMERCIO DE VEICULOS MAQUINAS PECAS SERVICOS E LOCACOES LTDA- Lote 01 pelo melhor valor de R$ R$ 344.000,00;Lote 04 pelo melhor valor de R$ 146.000,00 e Lote 05 pelo melhor valor de R$ 149.000,00; AUDAX CAMINHOES LTDA Lote 06-pelo melhor valor de R$ 400.000,00;MARCOPOLO SA-Lote 08 pelo melhor valor de R$ 928.419,67;VIA SUL VEICULOS S/A- Lote 03 pelo melhor valor deR$ 110.000,00;VIA SUL AUTO LTDA-Lote 07 pelo melhor valor deR$ 161.500,00 e VEREDA COMERC DISTRIBUIDOR DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA-Lote 02 pelo melhor valor de R$ 19.190,00. em 06/03/2026.

Publicado por: Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito Código Identificador: D782C9D7

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 70/2026

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NEPOTISMO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 89, I, “g”, da Lei Orgânica do Município, etc.

DECRETA :

Art. 1º São vedadas, no âmbito do Poder Executivo do Município de Saboeiro-Ceará, a nomeação ou designação, de qualquer natureza, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até terceiro grau, da autoridade nomeante, de Secretários Municipais, e de ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança de direção, coordenação, chefia, gerência ou assessoramento.

Parágrafo Único Incluem-se na vedação descrita no caput a nomeação realizada de forma recíproca, envolvendo o órgão do Poder

Executivo Municipal, mediante ajuste para burlar o previsto neste Decreto.

Art. 2º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações:

I - para cargos de natureza política;

II - de servidor público para ocupar cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, função gratificada, em caso de não haver subordinação hierárquica, vinculação ou projeção funcional entre o servidor público nomeado e o ocupante de cargo comissionado ou função de confiança de direção, coordenação, chefia, gerência ou assessoramento, determinante da incompatibilidade, observada a compatibilidade do grau de escolaridade, a qualificação profissional do nomeado e a complexidade inerente a cargo ou função a ser exercida;

III - para cargo em comissão ou função de confiança, ou para a função gratificada, realizada antes da existência do vínculo familiar descrito no art. 1º, entre o agente público e o nomeado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação prevista neste Decreto.

§ 1º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação de parente, ainda que indireta, cujo vínculo de parentesco esteja incluído no art. 1º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do inciso II, deste artigo, não poderá haver vínculo de parentesco incluído no art. 1º, com a autoridade nomeante e Secretários Municipais.

Art. 4º Será objeto de apuração específica qualquer nomeação ou designação em que houver indícios de influência ou interferência dos agentes públicos referidos no art. 1º, especialmente na hipótese de nomeação ou designação de servidores que possuam relação de parentesco não previstas neste Decreto;

Art. 5º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito da Administração Pública Municipal, deverão estabelecer vedação de que empregados que tenham vínculo de parentesco, descrito no art. 1º, prestem serviços no órgão em que o servidor determinante da incompatibilidade exerça cargo em comissão ou função de confiança, salvo se investidos por concurso público.

Art. 6º A pessoa nomeada para provimento de cargo em comissão ou de função comissionada, deverá assinar declaração informando a existência ou não de parentesco com agentes públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Verificada qualquer violação a este Decreto, a Secretaria da Administração e Planejamento dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, que anulará a nomeação.

§ 2º Em caso de dúvida acerca de qualquer violação ao disposto neste Decreto, a Secretaria da Administração e Planejamento concluirá o procedimento de posse e, imediatamente, formulará consulta fundamentada à Procuradoria Geral do Município, para emissão de Parecer.

Art. 7º Compete aos titulares dos órgãos recomendar a nulidade das nomeações de servidores públicos em violação a este Decreto, sem prejuízo da responsabilização cabível.

Art. 8º A ação ou omissão em desconformidade com as regras deste Decreto, configura violação de dever funcional, caracterizadora de falta grave.

Parágrafo único Comete falta grave, para fins deste Decreto:

I - o servidor nomeado que preencher a declaração prevista no art. 6º deste Decreto com informações inverídicas;

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