DOMCE 09/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3920
II - o servidor da área de Recursos Humanos que descumprir o dever previsto no art. 5º deste Decreto;
III - o servidor público que tenha interferido para nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive;
IV - o titular de órgão que, tendo ciência, não anule o ato de nomeação em desconformidade com este Decreto;
V - o servidor público que contribua para burlar as restrições previstas neste Decreto, inclusive por meio de nomeações recíprocas.
Art. 9º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados e dirimidos pela Secretaria da Administração e Planejamento, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município.
Parágrafo Único Concluída a análise de que trata o caput, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e ao titular do órgão.
Art. 10 Portaria conjunta da Secretaria da Administração e Planejamento, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município, estabelecerá normas e procedimentos para o recebimento, encaminhamento e apuração das denúncias de prática de nepotismo de que trata este Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 06 de março de 2026.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 7061A62A
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 71/2026
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos da concessão de diárias aos Servidores Públicos do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, e dá outras providências
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro-CE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 89, I, “g”, da Lei Orgânica do Município, DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos da concessão de diárias para a cobertura de despesas com hospedagem e alimentação de servidores públicos em regime efetivo, contratado ou comissionado, que, em caráter eventual ou transitório, se afastar do Município de Saboeiro-Ceará, para outro município, estado subnacional ou país, a serviço da municipalidade Parágrafo Único O valor da diária de que trata o caput está contido no Decreto Municipal nº 05/2025.
Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento do município, estado subnacional ou país, contando-se a cada 24 (vinte e quatro) horas, incluindo-se os dias de partida e chegada da viagem, bem como os dias correspondentes ao evento.
§ 1º Quando o tempo contabilizado for igual ou superior a 12 horas e inferior a 24 horas, será devido ao servidor o valor de meia diária. § 2º Na hipótese de afastamento do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias, o valor unitário da diária será reduzido, a partir do 16º (décimo sexto) dia, em 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º Não será concedida diária ao servidor que se deslocar da sede para outra localidade cuja proximidade e facilidade de acesso possibilitem seu retorno sem a realização das despesas de alimentação e/ou hospedagem.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diária.
§ 2º A concessão de diária que abranger finais de semana e feriados, somente deverá ocorrer no absoluto interesse da Administração Pública, devidamente justificado.
Art. 4º O servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Municipal, designado em cargo comissionado ou em função de confiança, poderá optar entre receber a diária do valor fixado para o cargo efetivo ou do valor aplicável para o cargo comissionado que ocupe.
Art. 5º A diária será solicitada pelo titular de cada Secretaria ao Secretário da Administração e Planejamento.
Parágrafo Único A diária deverá ser solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em casos excepcionais.
Art. 6º A diária será concedida por Portaria da autoridade de que trata o art. 5º, que deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico e no site oficial do Município.
Art. 7º Após o retorno do deslocamento de que trata o art. 2º, o servidor deverá entregar, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, documento comprobatório de sua participação no evento ou missão a que compareceu.
Art. 8º O Servidor que receber diária e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da diária.
§1º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo previsto no caput.
§ 2º Quando o servidor não atender ao contido no caput deste artigo, dentro do prazo fixado, terá descontado de sua remuneração o correspondente à diária efetivamente concedida, através de desconto em folha de pagamento, após o devido processo legal.
Art. 9º Fica expressamente proibida a concessão de diária ao servidor que descumpriu o disposto nos artigos 7º e 8º e seus parágrafos, deste Decreto.
Art. 10 É admitida, em caráter excepcional e desde que satisfatoriamente justificada, a prorrogação do prazo de afastamento que serviu de base para a concessão das diárias, condicionando à autorização do Secretário da Administração e Planejamento, por meio de Portaria, que deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico e no site Oficial do Município.
§ 1º Autorizada a prorrogação, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao respectivo período.
§ 2º Nos casos em que se comprovarem a urgência e a imprevisibilidade da viagem já realizada, o servidor será indenizado com o valor das diárias correspondentes aos dias de afastamento. Art. 11 Quando o servidor se deslocar para fora do Município, a serviço da Municipalidade, em veículo oficial, ou quando por esse meio também retornar, não fará jus à verba de deslocamento.
§ 1º Se o deslocamento se der por meio de transporte não oficial, o servidor fará jus à verba de deslocamento, cujas despesas deverão ser formalmente comprovadas por documento próprio.
§ 2º Entende-se por verba de deslocamento o valor pecuniário despendido com passagem ou correlato em transporte coletivo ou particular.
Art. 12 A concessão da diária fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros no exercício em que ocorrer o afastamento.
§ 1º Nos casos específicos em que o servidor de um órgão se deslocar para prestar serviços de interesse de outro órgão, a despesa com a concessão de diária, obrigatoriamente, será da dotação orçamentária do órgão no qual o servidor encontra-se lotado.
§ 2º Quando houver necessidade de dispender recurso pecuniário a quem não seja servidor municipal, que precise se deslocar para fora deste município a serviço da municipalidade, será devido auxílio financeiro, de acordo com o orçamento e o elemento de despesa do órgão competente.
§ 3º O auxílio de que trata o § 2º será concedido por meio de ato do Secretário da Administração e Planejamento, que deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico e no site oficial do Município.
Art. 13 A verba de deslocamento de que trata o § 1º do art. 11, será creditada na folha de pagamento normal do servidor, não incorporada à remuneração, por meio de ato do Secretário da Administração e Planejamento, que deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico e no site oficial do Município.
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