DOMCE 11/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3922
IV – a Câmara de Ensino Fundamental Anos Finais - 6º ao 9º ano; V – a Câmara de Educação Especial, Educação Profissional e EJA; VI – a Câmara de Educação em Tempo Integral;
Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação tem a seguinte estrutura, quantitativos, simbologia e período de funcionamento: a) Presidência (01);
b) Vice-Presidência (01)
c) Secretaria Executiva (01);
§1º - O ocupante da Secretaria Executiva será nomeado pelo Prefeito, ouvido o Secretário Municipal de Educação; §2º - A Secretaria Executiva funcionará em caráter permanente, o Plenário, as Câmaras e as comissões especiais nas ocasiões e formas previstas neste Regimento; Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos dentre os conselheiros titulares, devendo a eleição ser em escrutínio aberto, com os votos de metade mais um da composição geral, na primeira reunião de instalação do conselho;
§2º. Os representantes eleitos serão nomeados pelo poder executivo que, respeitando a indicação dos segmentos, os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 dias, contados da data da indicação por escrito;
§3º. Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular, provisoriamente, em caso de eventuais ausências ou em definitivo, quando ocorrer vacância de titularidade, por pedido ou por ausência, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 5º - A função de membro do Conselho Municipal de Educação não será remunerada.
§1º. - Em se tratando de membro titular do Conselho Municipal de Educação, sendo este servidor público, pertencente ao quadro ocupacional efetivo do magistério da Rede Municipal de Ensino, havendo previsão expressa no Regimento Interno e em atendimento aos critérios de necessidade, colaboração, coordenação, experiência e notório saber, o CME poderá requerer junto à Secretaria Municipal de Educação, a disponibilidade deste profissional da educação, sem prejuízo de seus proventos e prerrogativas de magistério, para atuação durante o período de vigência do pleito ou enquanto estiver exercendo suas atividades, reconhecido como serviço de coordenação educacional efetivamente relevante, em função do caráter pedagógico deste Conselho.
§2º. - Esse entendimento, também, poderá ser aplicado ao ocupante da Secretaria Administrativa, após sua nomeação pelo poder Executivo, caso necessário.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões, organizar-se-á em câmaras, formará tantas comissões quantas forem necessárias à boa execução dos serviços e aplicará penalidades de acordo com suas disposições regimentais.
CAPÍTULO V - DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º Compete ao CME:
I – emitir normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II – acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação;
III – manifestar-se sobre questões educacionais mediante pareceres; IV – deliberar sobre propostas pedagógicas, currículos e regimentos escolares;
V – acompanhar a aplicação de recursos públicos na educação;
VI – promover consultas públicas e fóruns de discussão;
VII – outras atribuições definidas em seu Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:
I – propor o plano de aplicação dos recursos orçamentários destinados ao Conselho Municipal de Educação constantes no orçamento da Secretaria Municipal de Educação;
II – manifestar-se sobre a ampliação, desativação, localização e conservação das unidades escolares do município ouvidos a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho do Fundeb; III – propor medidas dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a legislação vigente;
IV – delegar as comissões o estudo das medidas necessárias à expansão e ao eficiente aperfeiçoamento do ensino municipal em seus níveis;
V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino;
VI – manter intercâmbio com os demais conselhos;
VII – elaborar o seu regimento interno a ser aprovado em plenária do Conselho Municipal de Educação e encaminhá-lo ao prefeito para aprovação final por meio de decreto;
VIII – acompanhar o cumprimento das leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental nas unidades da Rede Municipal de Ensino;
IX – colaborar com o poder executivo na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o plano municipal de educação e para as leis orçamentárias anuais e plurianuais;
X – assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino; XI – autorizar, credenciar e supervisionar o estabelecimento da Rede Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; XII – fixar normas nos termos da Lei, para a educação infantil e ensino fundamental, respeitando:
a) o funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino municipal com o Conselho Estadual de Educação;
b) A educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos com necessidades especiais;
c) o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
d) a produção, o controle e a avaliação de programas de educação a distância;
e) o currículo dos estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada dos recursos;
f) apoiar, dando suporte técnico à elaboração de regimentos dos estabelecimentos de ensino;
XIII – elaborar, reformular, aprovar:
a) O Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente; b) Os regimentos e bases curriculares das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino;
c) As resoluções resultantes das deliberações do plenário, serão submetidas à homologação pelo Secretário Municipal de Educação; XIV – emitir parecer sobre convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, quando solicitado.
XV – acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do município;
XVI – manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário de Educação e de entidades de âmbito municipal ligadas a educação; XVII – exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrente de suas funções.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O CME elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.
Art. 10 O funcionamento do CME contará com estrutura física, recursos materiais e apoio administrativo fornecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 11 A participação no CME é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 12 Os encargos financeiros do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação própria, programa específico e consignados no orçamento (LOA) da Secretaria Municipal de Educação, que contabilizará suas despesas e fará um relatório contábil anual (como locação de espaço físico, água, luz, limpeza, como também os materiais de uso diário e de consumo)
Art.13 Fica revogada a Lei Municipal nº 107/98, de 22 de outubro de 1998.
Art.14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do próximo mandato dos conselheiros.
Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 25 de fevereiro de 2026.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal
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