DOMCE 11/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3922
FEVEREIRO de 2026; ORDENADOR DE DESPESAS: cristiane araujo vieira alves; FORNECEDOR BENEFICIÁRIO: Ítalo Cordeiro Rodrigues
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: BDC1A27D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1003001, DE 10 DE MARÇO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 450/2023 DE SALITRE, QUE INSTITUI COMO PATRIMÔNIO CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SALITRE O CIRCO DOS CARETAS, E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NAS FESTIVIDADES ALUSIVAS À FARRA DOS CARETAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 450/2023, que reconhece a manifestação cultural dos Circos dos Caretas como patrimônio cultural imaterial do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização das festividades, garantindo a preservação da tradição cultural e a segurança dos participantes;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO as orientações e recomendações do Ministério Público acerca da necessidade de prevenir práticas que possam causar danos físicos ou riscos à integridade dos participantes;
DECRETA:
Art. 1º . Este Decreto regulamenta os critérios de organização e participação nas festividades alusivas aos Circos dos Caretas no Município de Salitre, conforme previsto na Lei Municipal nº 450/2023.
Art. 2º . Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo organizar, acompanhar e disciplinar a realização das festividades relacionadas aos Circos dos Caretas.
Art. 3º . Os grupos participantes do evento deverão realizar prévio credenciamento junto à organização, indicando responsável pelo grupo e apresentando relação de seus integrantes, de modo a possibilitar a identificação dos participantes e colaborar com as ações de segurança pública.
Art. 4º. Nos grupos de Circos dos Caretas que contarem com a participação de crianças e adolescentes:
I – não será permitida a intervenção de adultos durante as brincadeiras, salvo quando se tratar de pais ou responsáveis legais; II – será obrigatório o acompanhamento por pais ou responsáveis; III – deverão ser observadas todas as normas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 5º. Os participantes deverão utilizar vestimentas tradicionais, preservando os elementos característicos da manifestação cultural.
Art. 6º. É proibida a utilização de chicotes ou quaisquer instrumentos que possam causar lesões ou danos físicos entre os participantes.
Art. 7º. Fica vedada a utilização de máscaras ou artefatos que descaracterizem ou não integrem a tradição cultural dos Circos dos Caretas, especialmente aqueles que:
I – dificultem a identificação visual dos participantes; II – comprometam a segurança durante as brincadeiras.
Art. 8º. As máscaras utilizadas pelos participantes deverão ser confeccionadas preferencialmente de forma tradicional, especialmente em papelão ou materiais similares, preservando a identidade cultural da manifestação.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo deverá promover ações educativas junto aos grupos participantes, com o objetivo de incentivar:
I – o uso de vestimentas tradicionais; II – a preservação dos elementos culturais dos Circos dos Caretas; III – a valorização do patrimônio cultural imaterial do Município.
Art. 10. As atividades relacionadas aos Circos dos Caretas deverão estar incluídas no calendário cultural ou na programação oficial das festividades do Município.
§1º. Para fins de organização e inclusão na programação oficial, os grupos interessados poderão apresentar propostas de participação à Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo, contendo:
I – identificação do grupo; II – responsáveis pela organização; III – local e horário das apresentações.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, como edital ou regulamento específico para disciplinar a participação dos grupos nas festividades da Farra dos Caretas, estabelecendo critérios, procedimentos de inscrição, organização das apresentações e demais regras necessárias à realização do evento.
Parágrafo único . O edital ou regulamento deverá observar as disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 450/2023.
Art. 12 . A fiscalização do cumprimento deste Decreto poderá contar com o apoio da Secretaria Municipal de Cultura, do Conselho Tutelar e dos órgãos de segurança pública, especialmente da Polícia Militar.
Art. 13 . O descumprimento das disposições deste Decreto poderá acarretar advertência, impedimento da participação nas festividades ou outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 14 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre – Ceará, 10 de março de 2026.
ANTÔNIO RONALDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 4FB3B700
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1003002, DE 10 DE MARÇO DE 2026
PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 498/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
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