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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2026 · pág. 114

DOMCE 11/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3922

I – os valores constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde – SUS;

II – os valores apurados em pesquisa de preços de mercado, realizada em conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, ou outra que venha a substituí-la;

III – os valores praticados em contratações similares realizadas por outros entes da Administração Pública, especialmente por órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde;

IV – os valores obtidos em consultas a bancos de preços públicos ou privados, quando disponíveis e pertinentes;

V – a análise técnica dos custos operacionais necessários à adequada execução do serviço, quando cabível e justificável.

§ 1º O preço de referência deverá ser definido, sempre que possível, com base na média dos valores obtidos a partir dos parâmetros previstos neste artigo, observada a adequação metodológica ao caso concreto e a devida motivação administrativa.

§ 2º Na composição da média referida no § 1º, a Administração deverá desconsiderar valores manifestamente inexequíveis, excessivamente elevados ou que, por circunstâncias específicas, não representem adequadamente a realidade do mercado, mediante justificativa expressa no processo administrativo.

§ 3º A adoção de metodologia diversa da média aritmética dependerá de justificativa técnica expressa, demonstrando a sua maior adequação para a definição do preço de referência no caso concreto, observadas as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021.

CAPÍTULO III DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 6º A pesquisa de preços destinada à definição dos valores de referência deverá observar os procedimentos metodológicos previstos na Instrução Normativa SEGES nº 65/2021, incluindo, quando possível, a utilização combinada das seguintes fontes:

preço de referência, em conjunto com os demais elementos previstos neste Decreto, não se admitindo sua adoção isolada quando insuficiente para refletir a realidade do mercado.

Art. 9º O preço de remuneração dos serviços credenciados será definido, preferencialmente, com base na média dos valores obtidos a partir dos parâmetros aplicáveis, especialmente aqueles previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto, observada a compatibilidade com os preços praticados no mercado e a viabilidade da execução contratual.

§ 1º Verificada incompatibilidade entre os valores constantes da Tabela SUS e os demais referenciais obtidos na pesquisa de preços, a Administração poderá fixar valor distinto daquele previsto na tabela oficial, desde que:

I – haja justificativa técnica e administrativa devidamente fundamentada;

II – seja demonstrado que a adoção da média dos parâmetros pesquisados melhor reflete a realidade do mercado para o serviço pretendido;

III – sejam observados os princípios da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da vantajosidade para a Administração;

IV – fique evidenciada a viabilidade da execução do serviço pelos futuros credenciados, sem prejuízo da qualidade do atendimento.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a Tabela SUS permanecerá como referencial administrativo relevante, devendo sua consideração constar expressamente da instrução processual, ainda que o valor final fixado decorra da média apurada entre os demais parâmetros válidos e aplicáveis.

§ 3º A fixação do valor final deverá ser acompanhada de memória de cálculo e exposição dos fundamentos que evidenciem a compatibilização entre o referencial da Tabela SUS e os preços efetivamente praticados no mercado.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO DOS VALORES

I – contratações públicas similares realizadas por outros órgãos ou entidades;

Art. 10 Os valores definidos para remuneração dos serviços médicos especializados deverão constar obrigatoriamente:

II – portais oficiais de compras públicas;

I – no documento de pesquisa de preços;

III – pesquisa direta com prestadores de serviços médicos especializados;

IV – bases de dados especializadas ou bancos de preços;

V – outras fontes idôneas capazes de refletir os preços praticados no mercado.

Art. 7º A pesquisa de preços deverá ser formalmente registrada no processo administrativo, contendo:

II – no Termo de Referência ou Projeto Básico;

III – no edital de credenciamento.

Art. 11 O edital deverá estabelecer, de forma clara e objetiva: I – os procedimentos e serviços médicos a serem credenciados;

II – os valores de remuneração fixados pela Administração;

III – as condições de execução dos serviços;

I – identificação das fontes consultadas;

IV – os critérios de habilitação dos interessados.

II – metodologia de cálculo adotada;

III – análise crítica dos valores coletados;

IV – justificativa técnica para o preço final definido.

CAPÍTULO IV DA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE TABELA SUS E MERCADO

Art. 8º Quando houver correspondência entre o serviço pretendido e os procedimentos constantes da Tabela SUS, seus valores deverão ser considerados como um dos parâmetros formadores do

CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES

Art. 12 Os valores fixados para os serviços credenciados poderão ser revistos periodicamente, mediante justificativa técnica e nova pesquisa de preços, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – atualização relevante da Tabela SUS;

II – variação significativa dos preços de mercado, observado o período mínimo de 12 (doze meses);

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