Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2026 · pág. 117

DOMCE 11/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3922

II. Requisição de documentos, informações, mídias digitais (vídeos, imagens, áudios, conversas em grupos de aplicativos) e quaisquer outros elementos probatórios.

III. Realização de inspeções e exames técnicos na viatura e em outros locais pertinentes.

IV. Análise de registros de ponto, escalas de serviço e históricos disciplinares.

V. Identificação e oitiva de terceiros que possam ter participado das gravações ou que tenham conhecimento dos fatos.

Art. 6º Fica assegurado aos servidores envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo acompanhar os atos processuais, apresentar provas e requerer diligências, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Ao final dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar Relatório Conclusivo, nos termos do Art. 165 da Lei Complementar Municipal nº 1.215/2021, contendo a descrição dos fatos apurados, a análise das provas, a indicação de eventuais responsáveis e a sugestão de medidas cabíveis, podendo resultar em arquivamento ou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o Art. 158 do mesmo diploma legal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

2. Da Problemática Sazonal (Período Chuvoso)

Historicamente, o município de Várzea Alegre, embora inserido em contexto de semiárido, enfrenta sérios transtornos logísticos durante o período chuvoso, que ocorre tipicamente entre os meses de janeiro e maio. Dados históricos e registros recentes, como as fortes chuvas de março de 2025 que ultrapassaram 160mm e isolaram comunidades como o "Pé da Serra" no distrito de Canindezinho, demonstram a recorrente situação de emergência viária.

A situação atual apresenta os seguintes agravantes:

Intrafegabilidade das vias ou impossibilidade de tráfego: As valas formadas pela chuva são resultantes da erosão pluvial tornando as estradas vicinais escorregadias, com formação de atoleiros, impossibilitando o tráfego de veículos de pequeno e grande porte, incluindo o transporte escolar.

Riscos à Integridade Física: O deslocamento a pé ou por meios não motorizados (bicicletas, motocicletas) torna-se perigoso devido ao aumento do nível de riachos e à falta de segurança nas vias alagadas.

Isolamento de Comunidades: Localidades mais distantes dos distritos ou da sede ficam, em muitos casos, completamente inacessíveis por dias ou semanas, inviabilizando a presença tanto de alunos na escola quanto de professores que residem na zona urbana e precisam lecionar no campo.

Várzea Alegre/CE, 10 de março de 2026.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Controlador Geral do Município

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: CA6C992E

A presente proposta de regulamentação do ensino remoto emergencial encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente nas normas que flexibilizaram a educação em situações excepcionais, aplicando-se por analogia e razoabilidade à realidade das chuvas intensas.

GABINETE DO PREFEITO

PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VÁRZEA ALEGRE – CMEVA

CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Processo Nº: 002/2026 – CME/VA
Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Vár zea Alegre – CE
Assunto: Dispõe sobre a regulamentação e oferta d
na Rede Municipal de Ensino de Várzea
caráter excepcional, quando verificada
deslocamento seguro de estudantes eprof
e atividades pedagógicas não presenciais
Alegre durante o período chuvoso, em
a trafegabilidade de vias que impeça o
essores..
Processo CME nº
datado de 06/03/2026
002/2026,

Aprovado
pelo
Conselho
Pleno em 06/03/2026

Publicado em D.O. do Município de
Várzea Alegre
_/_/___

I – RELATÓRIO E HISTÓRICO

A Secretaria Municipal de Educação de Várzea Alegre encaminhou ao Conselho Municipal de Educação, em 05 de março de 2026, o Ofício nº 077/2026/SEMED, que solicitava um parecer da possibilidade legal das atividades pedagógicas não presenciais em situações de impossibilidade de deslocamento de alunos da zona rural durante o período chuvoso, no município de Várzea Alegre – CE.

1. Da Extensão Territorial e Características Geográficas

O Município de Várzea Alegre está localizado na Região do Cariri, distando 467 km da capital Fortaleza, ocupando uma área territorial de 829,97km²(conforme IBGE/2024). Sua população, estimada em 40.878 habitantes para 2025, encontra-se dispersa não apenas na sede urbana, mas em uma vasta zona rural, política e administrativamente dividida em cinco distritos: Calabaça, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde, além do distrito sede.

A malha viária municipal é extensa, contando com aproximadamente 870 km de estradas vicinais (não pavimentadas ou "carroçais") que interligam dezenas de localidades rurais, sítios e assentamentos à sede do município e às escolas polos.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96): Em seu art. 23, já previa a possibilidade de organização da educação em diferentes formas, podendo o calendário escolar ser adequado às peculiaridades climáticas e econômicas da região.

Nos termos do art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96, a educação básica deve assegurar o mínimo de 200 dias letivos e 800 horas anuais, podendo a organização do calendário escolar ser adequada às peculiaridades locais.

Lei Federal nº 14.040/2020: Embora editada no contexto da pandemia, consolidou entendimento jurídico sobre a possibilidade de atividades pedagógicas não presenciais em situações excepcionais.

Pareceres do Conselho Nacional de Educação (CNE): Os Pareceres CNE/CP nº 5, 11 e 15/2020 consolidaram o entendimento de que, em situações de calamidade, emergência ou impossibilidade de presença física, as redes de ensino podem reorganizar o calendário e adotar o ensino remoto como estratégia para assegurar o direito à aprendizagem, evitando a ruptura do vínculo escolar e a perda do ano letivo.

Princípio da Continuidade do Serviço Público e do Direito à Aprendizagem: A administração pública tem o dever de garantir mecanismos que assegurem a continuidade do processo educacional, não podendo a interrupção das aulas presenciais (por motivo de força maior) significar a paralisação total do serviço, sob pena de violação ao direito constitucional à educação (art. 205 e 206 da CF/88) e aumento da desigualdade educacional.

III – ANÁLISE

3.1 Da Impossibilidade de Deslocamento

Considerando a realidade do município, fica evidente que a aplicação do calendário letivo tradicional durante o pico das chuvas gera uma solução de continuidade no serviço público educacional. A dificuldade de trafegabilidade não é uma exceção, mas uma

www.diariomunicipal.com.br/aprece 117