DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
Art. 3° - Fica permanentemente PROIBIDO o uso da Máquina Administrativa para Promoção Política Partidária e/ou pessoal;
Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/02/2026.
capacidade de acessar, analisar, avaliar, produzir e compartilhar informações e conteúdos midiáticos de forma crítica, ética e responsável.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , em 26 de Fevereiro de 2026.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Art. 3º A Política Municipal de Educação Midiática e Cidadania Digital reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Proteção integral de crianças e adolescentes nos ambientes digitais;
Prefeito Municipal de Palhano
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 10E99FD1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 780, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Educação Midiática e Cidadania Digital no âmbito do Município de Pindoretama e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pindoretama, a Política Municipal de Educação Midiática e Cidadania Digital, cuja implementação poderá ser promovida pelo Poder Executivo, a ser desenvolvida nas redes públicas municipais de educação, em consonância com:
I – A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com destaque para:
a) Os direitos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Infantil, no campo de experiências relacionados à escuta, fala, pensamento e imaginação, ao convívio e ao cuidado;
b) A área de Computação, conforme diretrizes homologadas pelo Conselho Nacional de Educação, compreendida pelos eixos do Pensamento Computacional, do Mundo Digital e da Cultura Digital, de forma transversal ao currículo do Ensino Fundamental;
c) As competências e habilidades previstas para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, integrando práticas de análise crítica, resolução de problemas, uso ético das tecnologias e produção de conhecimentos;
II – A 5ª Competência Geral da BNCC, que orienta o uso crítico, significativo, reflexivo e ético das tecnologias digitais de informação e comunicação;
III – A Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023;
IV – O conceito de cidadania digital, entendido como o conjunto de direitos, deveres, atitudes e competências necessárias à participação ética, crítica, responsável e democrática nos ambientes digitais.
§ 1º A execução das ações previstas nesta Lei dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 2º A implementação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
II – Promoção do pensamento crítico e da autonomia intelectual;
III – Respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade da pessoa humana;
IV – Combate à desinformação, aos discursos de ódio e a todas as formas de violência digital;
V – Uso ético, seguro e pedagógico das tecnologias digitais e da inteligência artificial;
VI – Corresponsabilidade entre escola, família, poder público e comunidade.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Educação Midiática:
I – Integração transversal da educação midiática aos currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II – Adequação das práticas pedagógicas às faixas etárias e ao desenvolvimento integral dos estudantes;
III – Formação continuada de professores, gestores e equipes pedagógicas;
IV – Articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura e direitos humanos;
V – Valorização do contexto local de Pindoretama, considerando sua realidade social, cultural e comunitária.
Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas conforme planejamento e regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Midiática e Cidadania Digital:
I – Promover a alfabetização e o letramento digital desde a Educação Infantil, respeitando as especificidades do desenvolvimento infantil;
II – Desenvolver competências para o uso crítico das mídias e tecnologias digitais nos anos do Ensino Fundamental;
III – Prevenir e enfrentar a disseminação de fake news e desinformação;
IV – Conscientizar sobre os riscos da adultização digital, da exposição precoce e da pornografia digital;
V – Orientar sobre os impactos do uso excessivo de telas na saúde física, emocional e social;
VI – Combater discursos de ódio, cyberbullying e práticas discriminatórias nos ambientes digitais;
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Educação Midiática o conjunto de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73