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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 73

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

Art. 3° - Fica permanentemente PROIBIDO o uso da Máquina Administrativa para Promoção Política Partidária e/ou pessoal;

Art. 4° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02/02/2026.

capacidade de acessar, analisar, avaliar, produzir e compartilhar informações e conteúdos midiáticos de forma crítica, ética e responsável.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , em 26 de Fevereiro de 2026.

JOSÉ LUCIANO SILVA

Art. 3º A Política Municipal de Educação Midiática e Cidadania Digital reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – Proteção integral de crianças e adolescentes nos ambientes digitais;

Prefeito Municipal de Palhano

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 10E99FD1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 780, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Midiática e Cidadania Digital no âmbito do Município de Pindoretama e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pindoretama, a Política Municipal de Educação Midiática e Cidadania Digital, cuja implementação poderá ser promovida pelo Poder Executivo, a ser desenvolvida nas redes públicas municipais de educação, em consonância com:

I – A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com destaque para:

a) Os direitos de aprendizagem e desenvolvimento da Educação Infantil, no campo de experiências relacionados à escuta, fala, pensamento e imaginação, ao convívio e ao cuidado;

b) A área de Computação, conforme diretrizes homologadas pelo Conselho Nacional de Educação, compreendida pelos eixos do Pensamento Computacional, do Mundo Digital e da Cultura Digital, de forma transversal ao currículo do Ensino Fundamental;

c) As competências e habilidades previstas para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, integrando práticas de análise crítica, resolução de problemas, uso ético das tecnologias e produção de conhecimentos;

II – A 5ª Competência Geral da BNCC, que orienta o uso crítico, significativo, reflexivo e ético das tecnologias digitais de informação e comunicação;

III – A Política Nacional de Educação Digital (PNED), instituída pela Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023;

IV – O conceito de cidadania digital, entendido como o conjunto de direitos, deveres, atitudes e competências necessárias à participação ética, crítica, responsável e democrática nos ambientes digitais.

§ 1º A execução das ações previstas nesta Lei dependerá de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 2º A implementação observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

II – Promoção do pensamento crítico e da autonomia intelectual;

III – Respeito aos direitos humanos, à diversidade e à dignidade da pessoa humana;

IV – Combate à desinformação, aos discursos de ódio e a todas as formas de violência digital;

V – Uso ético, seguro e pedagógico das tecnologias digitais e da inteligência artificial;

VI – Corresponsabilidade entre escola, família, poder público e comunidade.

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Educação Midiática:

I – Integração transversal da educação midiática aos currículos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II – Adequação das práticas pedagógicas às faixas etárias e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

III – Formação continuada de professores, gestores e equipes pedagógicas;

IV – Articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura e direitos humanos;

V – Valorização do contexto local de Pindoretama, considerando sua realidade social, cultural e comunitária.

Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas conforme planejamento e regulamentação do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Educação Midiática e Cidadania Digital:

I – Promover a alfabetização e o letramento digital desde a Educação Infantil, respeitando as especificidades do desenvolvimento infantil;

II – Desenvolver competências para o uso crítico das mídias e tecnologias digitais nos anos do Ensino Fundamental;

III – Prevenir e enfrentar a disseminação de fake news e desinformação;

IV – Conscientizar sobre os riscos da adultização digital, da exposição precoce e da pornografia digital;

V – Orientar sobre os impactos do uso excessivo de telas na saúde física, emocional e social;

VI – Combater discursos de ódio, cyberbullying e práticas discriminatórias nos ambientes digitais;

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Educação Midiática o conjunto de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da

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