DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
VII – Promover o uso ético, responsável e educativo da inteligência artificial;
VIII – Fortalecer a cidadania digital e a participação democrática de crianças e adolescentes.
III – Parcerias com universidades, institutos, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;
IV – Produção e distribuição de materiais pedagógicos contextualizados à realidade de Pindoretama.
CAPÍTULO V
Parágrafo único. O detalhamento pedagógico e operacional das ações previstas neste artigo ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal competente.
CAPÍTULO IV DAS AÇÕES E ESTRATÉGIAS
Art. 6º Na Educação Infantil, as ações de educação midiática poderão:
I – Priorizar experiências lúdicas, mediadas por adultos, que desenvolvam a escuta, a linguagem, a imaginação e o convívio;
II – Evitar o uso excessivo e inadequado de telas, em consonância com as orientações pedagógicas da BNCC;
DA PROTEÇÃO, PREVENÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 10. As ações previstas nesta Lei deverão observar, quando implementadas, medidas de prevenção e proteção contra:
I – Adultização digital e exposição precoce de crianças;
II – Pornografia digital e conteúdos impróprios;
III – Dependência tecnológica e uso excessivo de telas;
IV – Discursos de ódio, violência simbólica e práticas discriminatórias;
V – Uso inadequado ou antiético da inteligência artificial.
III – Promover a educação para o cuidado, o respeito e a proteção no uso de tecnologias pelas crianças.
Art. 7º No Ensino Fundamental, as ações poderão:
I – Desenvolver competências relacionadas à Computação, de forma integrada e transversal, contemplando os eixos do Pensamento Computacional, do Mundo Digital e da Cultura Digital, conforme orientações da BNCC;
II – Estimular a resolução de problemas, o raciocínio lógico, a análise de dados e a compreensão do funcionamento de algoritmos e sistemas digitais, respeitando as etapas de escolaridade;
III – Abordar, de forma pedagógica e progressiva, temas como fake news , desinformação, discursos de ódio, segurança digital, privacidade e funcionamento das plataformas digitais;
IV – Promover a produção ética e responsável de conteúdos digitais, respeitando direitos autorais, proteção de dados e a legislação vigente;
V – Introduzir reflexões orientadas sobre o uso da inteligência artificial, seus limites, potencialidades e impactos sociais, educacionais e éticos.
Art. 8º Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), as ações de educação midiática e cidadania digital poderão:
I – Considerar as trajetórias de vida, os saberes prévios e as experiências socioculturais dos educandos;
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer protocolos de orientação, prevenção e encaminhamento, em articulação com a rede de proteção da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VI DA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 12. A implementação da Política Municipal de Educação Midiática caberá à Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com a colaboração de outros órgãos da administração pública.
Art. 13. O Município poderá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação periódica das ações, garantindo transparência e participação social.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 09 (nove) dias do mês de março de 2026.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
II – Promover o letramento digital crítico voltado à participação cidadã, ao mundo do trabalho e ao acesso a políticas públicas;
Prefeito Municipal
Autoria desta lei: Vereador Eryck Dieb
III – Desenvolver competências para identificação e enfrentamento de fake news , golpes digitais, discursos de ódio e desinformação;
IV - Orientar sobre segurança digital, proteção de dados pessoais e uso consciente das redes sociais e aplicativos;
V – Abordar o uso ético e responsável da inteligência artificial, destacando seus impactos nas relações de trabalho, na educação e na vida social;
VI – Fortalecer a autonomia, a inclusão digital e o exercício pleno da cidadania.
Art. 9º O Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes estratégias:
I – Programas de formação continuada em educação midiática e cidadania digital para profissionais da educação;
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: C70C6C77
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 781, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Dia Municipal do Assessor Parlamentar, a ser comemorado anualmente em 1° de dezembro, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará , Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Pindoretama, o Dia Municipal do Assessor Parlamentar, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de dezembro.
II – Campanhas educativas voltadas às famílias e à comunidade;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74