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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 106

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

§ 2º As disposições do Plano Diretor Municipal Participativo vinculam as ações e as políticas do Poder Executivo Municipal, bem como toda e qualquer intervenção física pública ou privada no Município de Umari.

§ 3º As diretrizes e ações do Plano Diretor Municipal Participativo, previstas nesta Lei Complementar e em seus anexos, deverão ser incorporadas à Lei do Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual do Município de Umari, bem como às demais leis municipais referentes ao planejamento territorial e às políticas setoriais. § 4º São partes integrantes deste Plano Diretor:

I – mapas (Anexo I):

mapa do Macrozoneamento do Município de Umari; mapa do Zoneamento da Macrozona Rural do Município de Umari; e mapa do Zoneamento da Cidade de Umari. II – memoriais descritivos (Anexo II):

memorial descritivo da proposta de perímetro urbano da sede municipal de Umari; memorial descritivo da proposta de perímetro urbano da sede do Distrito de Pio X; e memorial descritivo da proposta de perímetro urbano da sede do Distrito Logradouro. III – quadro de propostas temáticas pactuadas entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal de Umari/CE (Anexo III);

IV – quadro com os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano do Município de Umari

assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida da população;

– identificar e proteger áreas de interesse ambiental, paisagístico, histórico e cultural na zona rural; regularizada; área urbana;

– universalizar o acesso aos benefícios e direitos resultantes da propriedade da terra

– proteger, preservar e conservar áreas de importância ambiental, histórica e cultural na

– controlar e fiscalizar permanentemente o uso e ocupação do solo urbano, tendo como princípios a função social da Cidade e da propriedade;

– planejar e implantar equipamentos públicos, conforme disposto na Lei Federal nº

– promover o envolvimento da população de Umari para o incremento de uma

economia inclusiva, que dissipe a pobreza de forma socioambientalmente sustentável, integrada às práticas adequadas ao Semiárido, à garantia de direitos sociais e ao fortalecimento da cidadania;

– ampliar progressivamente o acesso ao saneamento básico e outras infraestruturas (energia elétrica, telefonia e Tecnologia da Informação e Comunicação/TIC/Internet.);

– promover o acesso à moradia digna e à terra urbanizada;

(Anexo IV);

– glossário (Anexo V).

– atas das audiências públicas (Anexo VI): ata da 1ª Audiência Pública; ata da 2ª Audiência Pública; e ata da 3ª Audiência Pública.

TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES GERAIS E AÇÕES ESTRATÉGICAS

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º Constituem princípios norteadores da política municipal de planejamento, desenvolvimento e expansão urbana do Município de Umari:

– função social da cidade;

– função social da propriedade;

– gestão democrática; e

– sustentabilidade.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se:

– função social da cidade: direito que todos os cidadãos possuem de usufruírem dos espaços, bens e equipamentos públicos existentes no Município;

– função social da propriedade: promoção do uso e ocupação da propriedade, particular ou pública, em benefício do interesse da coletividade, que deverá estar acima do interesse individual ou de um grupo particular;

– gestão democrática: participação direta da população e de suas ações no planejamento e na gestão do Município de Umari, em todas as suas fases; e

– sustentabilidade: garantia do desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável para a atual e as futuras gerações, levando em consideração as práticas adequadas à região Semiárida onde se insere o Município de Umari.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4º São diretrizes da política municipal de planejamento, desenvolvimento e expansão urbana do Município de Umari: – controlar a localização de atividades e exploração dos recursos naturais de forma a promover maior sustentabilidade do uso do solo,

– aperfeiçoar a Política Municipal de Saúde segundo os preceitos constitucionais e as diretrizes da universalidade, integralidade, equidade, descentralização, regionalização, hierarquia, racionalidade, eficiência, eficácia e da participação social, estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

– aperfeiçoar a Política Municipal de Educação visando ao fortalecimento da cidadania e o desenvolvimento social e cultural dos estudantes, de suas famílias e da comunidade;

– aperfeiçoar a Política de Assistência Social no Município, segundo as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), da estrutura do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e das condicionalidades dos programas de transferência direta de renda do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);

– aperfeiçoar e fortalecer a Gestão Pública Municipal; e

– garantir a Gestão Democrática do Município na elaboração, implantação e monitoramento de políticas públicas.

Art. 5º As ações pactuadas entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal para implementação das diretrizes estabelecidas no artigo 4º encontram-se previstas no Anexo III desta Lei Complementar, contemplando os seguintes temas:

– uso e ocupação do solo rural;

CAPÍTULO III DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 6º São ações estratégicas para o desenvolvimento do Município de Umari:

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