DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
§ 2º As disposições do Plano Diretor Municipal Participativo vinculam as ações e as políticas do Poder Executivo Municipal, bem como toda e qualquer intervenção física pública ou privada no Município de Umari.
§ 3º As diretrizes e ações do Plano Diretor Municipal Participativo, previstas nesta Lei Complementar e em seus anexos, deverão ser incorporadas à Lei do Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual do Município de Umari, bem como às demais leis municipais referentes ao planejamento territorial e às políticas setoriais. § 4º São partes integrantes deste Plano Diretor:
I – mapas (Anexo I):
mapa do Macrozoneamento do Município de Umari; mapa do Zoneamento da Macrozona Rural do Município de Umari; e mapa do Zoneamento da Cidade de Umari. II – memoriais descritivos (Anexo II):
memorial descritivo da proposta de perímetro urbano da sede municipal de Umari; memorial descritivo da proposta de perímetro urbano da sede do Distrito de Pio X; e memorial descritivo da proposta de perímetro urbano da sede do Distrito Logradouro. III – quadro de propostas temáticas pactuadas entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal de Umari/CE (Anexo III);
IV – quadro com os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano do Município de Umari
assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida da população;
– identificar e proteger áreas de interesse ambiental, paisagístico, histórico e cultural na zona rural; regularizada; área urbana;
– universalizar o acesso aos benefícios e direitos resultantes da propriedade da terra
– proteger, preservar e conservar áreas de importância ambiental, histórica e cultural na
– controlar e fiscalizar permanentemente o uso e ocupação do solo urbano, tendo como princípios a função social da Cidade e da propriedade;
– planejar e implantar equipamentos públicos, conforme disposto na Lei Federal nº
- 6.766/1979;
– promover o envolvimento da população de Umari para o incremento de uma
economia inclusiva, que dissipe a pobreza de forma socioambientalmente sustentável, integrada às práticas adequadas ao Semiárido, à garantia de direitos sociais e ao fortalecimento da cidadania;
– ampliar progressivamente o acesso ao saneamento básico e outras infraestruturas (energia elétrica, telefonia e Tecnologia da Informação e Comunicação/TIC/Internet.);
– promover o acesso à moradia digna e à terra urbanizada;
(Anexo IV);
– glossário (Anexo V).
– atas das audiências públicas (Anexo VI): ata da 1ª Audiência Pública; ata da 2ª Audiência Pública; e ata da 3ª Audiência Pública.
TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES GERAIS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Constituem princípios norteadores da política municipal de planejamento, desenvolvimento e expansão urbana do Município de Umari:
– função social da cidade;
– função social da propriedade;
– gestão democrática; e
– sustentabilidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se:
– função social da cidade: direito que todos os cidadãos possuem de usufruírem dos espaços, bens e equipamentos públicos existentes no Município;
– função social da propriedade: promoção do uso e ocupação da propriedade, particular ou pública, em benefício do interesse da coletividade, que deverá estar acima do interesse individual ou de um grupo particular;
– gestão democrática: participação direta da população e de suas ações no planejamento e na gestão do Município de Umari, em todas as suas fases; e
– sustentabilidade: garantia do desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável para a atual e as futuras gerações, levando em consideração as práticas adequadas à região Semiárida onde se insere o Município de Umari.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4º São diretrizes da política municipal de planejamento, desenvolvimento e expansão urbana do Município de Umari: – controlar a localização de atividades e exploração dos recursos naturais de forma a promover maior sustentabilidade do uso do solo,
– aperfeiçoar a Política Municipal de Saúde segundo os preceitos constitucionais e as diretrizes da universalidade, integralidade, equidade, descentralização, regionalização, hierarquia, racionalidade, eficiência, eficácia e da participação social, estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
– aperfeiçoar a Política Municipal de Educação visando ao fortalecimento da cidadania e o desenvolvimento social e cultural dos estudantes, de suas famílias e da comunidade;
– aperfeiçoar a Política de Assistência Social no Município, segundo as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), da estrutura do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e das condicionalidades dos programas de transferência direta de renda do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
– aperfeiçoar e fortalecer a Gestão Pública Municipal; e
– garantir a Gestão Democrática do Município na elaboração, implantação e monitoramento de políticas públicas.
Art. 5º As ações pactuadas entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal para implementação das diretrizes estabelecidas no artigo 4º encontram-se previstas no Anexo III desta Lei Complementar, contemplando os seguintes temas:
– uso e ocupação do solo rural;
-
uso e ocupação do solo urbano;
-
desenvolvimento econômico;
-
mobilidade e acessibilidade;
-
saneamento básico e outras infraestruturas;
-
habitação;
-
saúde;
-
educação, cultura, lazer e desportos;
-
assistência social;
-
estrutura e organização da gestão municipal; e
-
zoneamento.
CAPÍTULO III DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 6º São ações estratégicas para o desenvolvimento do Município de Umari:
-
promover a regularização fundiária urbana e rural;
-
reestruturar, capacitar e fortalecer a Administração Pública Municipal;
-
executar o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico; – promover a melhoria da infraestrutura de saneamento básico nas zonas urbanas e rural;
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