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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 107

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

– fortalecer as atividades agrossilvopastoris de forma ambientalmente sustentável e compatível com a região Semiárida; e – promover a regularização das ocupações e empregos, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais leis vigentes.

Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal poderão, com auxílio dos órgãos/entidades competentes, em especial do Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, e do Ministério Público do Trabalho no Estado do Ceará por intermédio da Procuradoria do Trabalho nos Municípios, localizada no Município de Juazeiro do Norte/Procuradoria Regional do Trabalho, promover a ação proposta no inciso VI deste artigo.

Art. 7º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão priorizar a execução das ações estratégicas de forma precedente ou simultânea à implementação das ações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Município de Umari poderá estabelecer parcerias com os Governos Federal e Estadual, por meio da celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação, visando à execução das ações estratégicas consignadas no artigo 6º desta Lei Complementar.

§ 2º A aprovação de parcelamentos fica condicionada, ainda, à observância das disposições da Lei Federal nº 6.766/1979, desta Lei Complementar e das demais leis vigentes.

Art. 11. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, nos termos e limites da Lei de Organização Administrativa, deverão executar ações de monitoramento do uso e ocupação da Macrozona Rural, promovendo, em parceria com os Governos Federal e Estadual, políticas de desenvolvimento socioeconômico e territorial sustentáveis.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO MUNICIPAL

Art. 12. As macrozonas do Município de Umari são subdivididas em zonas, delimitadas conforme condicionantes legais, demandas de preservação e proteção ambiental, histórica, cultural, socioeconômica e capacidade da infraestrutura instalada, sendo fixadas intervenções específicas para cada zona.

Parágrafo único. As intervenções previstas neste Capítulo deverão ser executadas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal em parceria com os órgãos e entidades públicas federais e/ou estaduais, bem como com entidades privadas e com a população de Umari.

Art. 13. Ficam instituídas no território do Município de Umari as seguintes zonas:

TÍTULO III

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

Art. 8º O território do Município de Umari fica dividido nas seguintes macrozonas:

– Macrozona Urbana: compreende a Cidade de Umari e reserva de área para sua expansão, abrangendo a área delimitada pelo perímetro urbano das sedes do Município e dos Distritos de Pio X e Logradouro (Anexo I); e

– Macrozona Rural: compreende as demais áreas do território municipal, excluída a Macrozona Urbana (Anexo I).

§ 1º A delimitação do perímetro urbano da Cidade de Umari e das sedes dos Distritos de Pio X e Logradouro, aprovada por esta Lei Complementar, deverá ser confirmada por meio de leis municipais específicas.

§ 2º As leis municipais específicas, previstas no Parágrafo 1º deste artigo, deverão utilizar, na delimitação dos perímetros urbanos da Cidade de Umari e das sedes distritais, coordenadas geográficas e demais técnicas e ferramentas tecnológicas compatíveis com os padrões utilizados nacionalmente que permitam a identificação de cada perímetro urbano de forma precisa.

§ 3º A delimitação das macrozonas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo encontram-se registradas no mapa do Macrozoneamento do Município de Umari, constante no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 9º O parcelamento do solo para fins urbanos, mediante loteamento e desmembramento, e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente serão autorizados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal na Macrozona Urbana.

Art. 10. A aprovação de parcelamentos, o licenciamento de construções e a realização de fiscalização dos empreendimentos e demais bens imóveis localizados na Macrozona Urbana do Município de Umari são de competência exclusiva, nos termos e limites da Lei de Organização Administrativa, dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal responsáveis pela implementação das políticas públicas de planejamento e gestão territorial.

§ 1º A aprovação de parcelamentos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal na Macrozona Urbana fica condicionada à existência ou instalação de infraestrutura urbana básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e serviço de coleta de lixo.

Parágrafo único. As delimitações das zonas previstas nos incisos I a XVII do caput deste artigo encontram-se registradas nos mapas de Zoneamento da Macrozona Rural e da Cidade de Umari, constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Seção I

Da Zona de Proteção Ambiental

Art. 14. A Zona de Proteção Ambiental (ZPAM) compreende as Áreas de Preservação Permanente (APPs), definidas conforme legislação federal, e os maciços de vegetação nativa preservados localizados no Município de Umari.

Parágrafo único. A ZPAM se subdivide nas seguintes categorias:

– ZPAM-1: composta pelas APPs localizadas ao longo dos cursos d’água, açudes e reservatórios, com área total correspondente a, aproximadamente, 5,93% do território municipal situado na Zonal Rural e 0,03% do território municipal situado na Zona Urbana; e

– ZPAM-2: composta pelas demais áreas do Município de Umari com maciços significativos de vegetação nativa com área total correspondente a, aproximadamente, 28,17% do território municipal situado na Zona Rural e 0,12% do território municipal situado na Zona Urbana.

Art. 15. As áreas situadas na ZPAM-1, localizadas nas Macrozonas Urbana e Rural do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:

– realizar o cadastramento dos moradores das edificações consolidadas instaladas na Zona, executando ações para a realocação das pessoas residentes ou regularização dos bens imóveis habitados;

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