DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
– promover a manutenção e/ou recuperação do solo e da cobertura vegetal nas áreas degradadas mediante o plantio de espécies nativas da região;
– cercar na Macrozona Urbana as áreas e/ou instalar placas de sinalização indicativas de áreas de preservação ambiental; – delimitar áreas situadas na Macrozona Urbana para, conforme previsto na legislação ambiental vigente, estabelecendo parâmetros ou elementos paisagísticos para flora e fauna similares às áreas verdes urbanas; e
– promover, em parceria com instituições técnico-científicas, capacitação e orientação permanente dos moradores e usuários das áreas localizadas na ZPAM-1 sobre as restrições estabelecidas pela legislação ambiental, bem como quanto à necessidade de recomposição das áreas degradadas.
Art. 16. Os assentamentos urbanos implantados em áreas compreendidas pela ZPAM-1 deverão ter suas situações fundiária, urbanística, ambiental e social regularizadas mediante promoção de ações pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, precedidas da realização de eventos cuja finalidade seja a efetiva participação social, conforme disposições previstas na legislação pertinente, bem como na Lei Federal nº 12.651/2012 e Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 17. A ocupação, intervenção e supressão de vegetação nativa na ZPAM-1, em áreas rurais ou urbanas, somente será permitida, pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, para fins de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651/2012 e Lei Federal nº 13.465/2017.
Parágrafo único. Nas situações de supressão irregular de vegetação nativa nas áreas compreendidas pela ZPAM-1, o proprietário, possuidor ou ocupante da área deverá promover a recomposição da vegetação, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651/2012. Art. 18. As áreas situadas na ZPAM-2, localizadas nas Macrozonas Urbana e Rural do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– promover, prioritariamente, o manejo sustentável, conjugando ações de preservação e proteção da flora com a execução de atividades no âmbito da agricultura familiar e de pastoreio ou atividades de lazer e recreação da população tais como ações de promoção de ecoturismo, bem como a instalação de parques ecológicos e unidades de conservação; e
– promover, em parceria com instituições técnico-científicas e órgãos e entidades estaduais e federais, capacitação e orientação permanente dos moradores e usuários da Zona referente ao manejo sustentável. Art. 19. Nas áreas situadas na ZPAM-2 deverão ser priorizadas a instituição de reservas legais.
Seção II
Da Zona de Atividades Agrícolas de Interesse Social
Art. 20. A Zona de Atividades Agrícolas de Interesse Social (ZAAIS) compreende as Áreas de Preservação Permanente (APPs) nas margens dos Riachos das Flores, Rosa Só, Currais Novos, Cajazeirinha, Umarizinho, Pendência, Urubu, Cajueiro e Jenipapeiro, bem como seus principais corpos hídricos contribuintes, onde são promovidas, tradicionalmente, atividades agrícolas de base familiar.
Parágrafo único. A largura das margens dos Riachos Pendência e Jenipapeiro situadas nesta Zona e localizadas no Município de Umari serão de, no mínimo 30 (trinta) metros, conforme determina a alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012. Art. 21. As áreas situadas na ZAAIS, localizadas na Macrozona Rural do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– promover, com autorização do Poder Executivo Municipal, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante, em conformidade com as normas previstas na Lei Federal nº 12.651/2012;
– incentivar a preservação e recomposição da vegetação ciliar dos corpos hídricos identificados no mapa de Zoneamento da Macrozona Rural (Anexo I); e
– promover, em parceria com instituições técnico-científicas, capacitação e orientação permanente dos moradores e usuários de
áreas localizadas na Zona sobre o manejo sustentável e as restrições impostas pela legislação ambiental.
Art. 22. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, ainda, estimular, por meio de assessoramento técnico destinado aos produtores rurais, a substituição das áreas com culturas permanentes por culturas temporárias e sazonais.
Parágrafo único. O assessoramento técnico descrito no caput deste artigo compreende, entre outras ações de natureza técnica, a orientação quanto ao correto uso do solo, bem como quanto à proibição de supressão/descaracterização de novas áreas de vegetação nativa, a conservação da qualidade da água, do solo e de proteção da fauna silvestre, conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Da Zona de Atividades Agropecuárias
Art. 23. A Zona de Atividades Agropecuária (ZAAG) compreende as áreas rurais do Município de Umari com maior potencialidade para o desenvolvimento de atividades agropecuárias diversificadas.
Art. 24. O órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá, para as áreas situadas na ZAAG localizadas na Macrozona Rural do Município de Umari, promover a execução das ações descritas no Programa de Conservação do Solo e da Água (Subitem 1.2/Anexo III) e no Programa Municipal de Convivência com o Semiárido (Subitem 1.3/Anexo III).
Parágrafo único. As ações descritas no caput deste artigo estão previstas no Anexo III desta Lei complementar.
Seção IV
Da Zona de Restrição e Proteção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional
Art. 25. A Zona de Restrição e Proteção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (ZRPP) compreende as áreas rurais em processo de desapropriação ou já desapropriadas necessárias à execução das atividades construtivas relativas à implantação do Ramal do Apodi no trecho localizado no território do Município de Umari.
Art. 26. Ficam proibidas nas áreas situadas na ZRPP, localizadas na Macrozona Rural do Município de Umari, a execução de qualquer ação com potencial de destruição ou violação de estruturas de cercamento no trajeto do Ramal do Apodi, bem como a disposição de resíduos sólidos nas áreas de propriedade da União Federal.
Parágrafo único. Ficam proibidas, ainda, nas áreas situadas na ZRPP quaisquer ações de natureza recreativa ou com potencial de desconstituição das medidas de recuperação das áreas degradadas situadas nos limites da Zona, bem com a utilização das demais estruturas físicas instaladas na ZRPP.
Art. 27. A circulação de pessoas e veículos na ZRPP quando necessária e, autorizada pela União Federal, por meio do Ministério da Integração Nacional e do Desenvolvimento Regional (MIDR), sujeitará aos pedestres e condutores à observância de regras de circulação estabelecidas para esta Zona.
Seção V
Da Zona de Desenvolvimento Energético
Art. 28. A Zona de Desenvolvimento Energético (ZDE) compreende as áreas rurais em processo de aquisição ou já adquiridas em virtude das atividades construtivas relativas à implantação do Complexo Fotovoltaico Uruquê (Bloco 2), situadas no entorno das localidades dos Sítios Pedras Emendadas, Novo, Morada Nova e Cachaço.
Art. 29. As áreas situadas na ZDE, localizadas na Macrozona Rural do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções: – promover a preservação das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e as áreas de Reserva Legal situadas na Zona, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012;
– preservar o modo de vida e relações de vizinhança da população residente nas localidades rurais situadas na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento; e
– promover a implantação de barreiras físico-arquitetônicas visando a proteção do Complexo Fotovoltaico Uruquê (Bloco 2).
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108