DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
§ 1º A ação descrita no inciso I deste artigo deverá ser executada pelos órgãos do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As intervenções descritas nos incisos II e III deverão ser executadas pela pessoa jurídica responsável pela instalação e operação do Complexo Fotovoltaico Uruquê (Bloco 2), com o monitoramento e fiscalização pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, bem como do órgão/entidade estadual responsável pelo licenciamento ambiental.
Art. 30. Ficam proibidas, nas áreas situadas na ZDE localizadas na Macrozona Rural do Município de Umari, o parcelamento do solo para fins residenciais.
Seção VI Da Zona de Interesse Especial
Art. 31. A Zona de Interesse Especial (ZIE) compreende as áreas urbanas que desempenham função ecológica, paisagística e/ou ambiental.
§ 1º A ZIE se subdivide nas seguintes categorias:
– ZIE-1: composta por áreas que desempenham função ecológica, paisagística e/ou ambiental sem riscos efetivos ou potenciais à ocupação; e
– ZIE-2: composta por áreas com solo encharcado com restrições ao uso e ocupação do solo em virtude de potencial risco de prejuízos de natureza social, econômica e ambiental.
§ 2º A ZIE-1 prevista no inciso I do Parágrafo 1º deste artigo compreende a área situada entre os bairros Centro e Alto Pontes próxima às margens da Avenida Aloísio Ferreira Claudino, conforme mapa do Zoneamento da Cidade de Umari (Anexo I).
§ 3º A ZIE-2 prevista no inciso II do Parágrafo 1º deste artigo compreende as áreas inseridas no bairro Centro, conforme mapa do Zoneamento da Cidade de Umari (Anexo I).
Art. 32. Ficam proibidas, nas áreas situadas na ZIE-1 localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, o parcelamento do solo para fins residenciais.
Art. 33. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão instalar nesta ZIE- 1, por meio da utilização de instrumentos de política territorial, equipamentos de interesse público e uso coletivo.
Parágrafo único. Somente serão permitidas na ZIE-1, mediante licença expedida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, a instalação de equipamentos de interesse público e uso coletivo, tais como, áreas verdes urbanas, praças de eventos, pistas de caminhada e ciclovias, quadras esportivas, respeitando-se, ainda, os parâmetros de ocupação de baixo adensamento e alta taxa de permeabilidade a serem definidos na Lei Municipal de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.
Art. 34. Além das hipóteses descritas no artigo 33, o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá, em situações específicas, estimular a implantação, por meio de pessoas jurídicas de direito privado, de equipamentos de interesse público e uso coletivo por meio de instrumentos de política territorial, tais como, Operações Urbanas Consorciadas.
Art. 35. O órgão competente do Poder Executivo Municipal responsável pela infraestrutura deverá, se necessário, implantar sistema viário interligando as áreas situadas na ZIE-1 com os demais setores ocupados da Cidade, promovendo mobilidade urbana com o mínimo de impacto ambiental, bem como integrando as vias ao sistema de hierarquia de logradouros definido em lei(s) municipal(ais).
Parágrafo único. Além das intervenções constantes do artigo 33 o órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá instalar, caso seja necessário, sistema de drenagem devidamente estruturado.
Art. 36. Nas áreas situadas na ZIE-2, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, ficam proibidos o parcelamento do solo para fins residenciais, comerciais e industriais.
Art. 37. O órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá, ainda, promover a manutenção da função ecológica, paisagística e ambiental por meio da preservação da vegetação natural e a manutenção de espaços descobertos e em terreno natural.
Da Zona de Expansão Urbana
Art. 38. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende as áreas situadas no perímetro urbano da Cidade de Umari, aprovado por esta Lei complementar, em início de processo de ocupação ou ainda desocupadas, desprovidas de infraestrutura urbana que constituem reservas de terrenos para a expansão urbana.
§ 1º A ZEU se subdivide nas seguintes categorias:
– ZEU-1: composta por áreas contíguas à malha urbana ocupada, destinada, preferencialmente, à expansão urbana em virtude da facilidade de implantação e/ou expansão da infraestrutura; e
– ZEU-2: composta por áreas adequadas à expansão urbana desprovidas de projetos para a instalação a curto prazo de infraestrutura urbana.
§ 2º A ZEU-1 prevista no inciso I do Parágrafo 1º deste artigo compreende as áreas inseridas nos bairros Alto Pontes e Monsenhor Manoel Carlos, conforme mapa do Zoneamento da Cidade de Umari (Anexo I).
§ 3º A ZEU-2 prevista no inciso II do Parágrafo 1º deste artigo compreende as áreas situadas no bairro Alto Pontes e nas imediações do antigo Sítio Veneza (localizado no bairro Centro), conforme Mapa do Zoneamento da Cidade de Umari (Anexo I).
Art. 39. As áreas situadas na ZEU-1, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– implantar e/ou executar melhorias na infraestrutura urbana necessária como pré- requisitos básicos para liberação de novas ocupações na ZEU-1; e
– implantar equipamentos comunitários necessários, bem os meios de acesso aos equipamentos já instalados como pré-requisito básico para permissão de novas ocupações na ZEU-1.
Parágrafo único. Os proprietários e possuidores de bens imóveis situados na ZEU-1 deverão obedecer à legislação urbanística e ambiental vigente, às diretrizes e parâmetros básicos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano previstos nesta Lei Complementar e na lei municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 40. As áreas situadas na ZEU-2, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– parcelar, somente quando 70% dos lotes da ZEU-1 estiverem ocupados;
– implantar e/ou executar melhorias na infraestrutura urbana necessária como pré- requisitos básicos para liberação de novas ocupações na ZEU-2; e
– implantar equipamentos comunitários necessários, bem os meios de acesso aos equipamentos já instalados, como pré-requisitos básicos para permissão de novas ocupações na ZEU-2.
Parágrafo único. Os proprietários e possuidores de bens imóveis situados na ZEU-2 deverão obedecer à legislação urbanística e ambiental vigente, às diretrizes e parâmetros básicos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano previstos nesta Lei Complementar e na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção VIII Da Zona de Interesse Histórico e Cultural
Art. 41. A Zona de Interesse Histórico e Cultural (ZIHC) compreende a área do núcleo histórico situada no Centro da Cidade de Umari.
Art. 42. As áreas situadas na ZIHC, localizadas na Macrozona Urbana
do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– inventariar, tombar, reabilitar e sinalizar os locais e edificações de interesse histórico-
cultural;
– implementar melhorias e projetos urbanísticos na ZIHC visando à valorização e
preservação dos bens imóveis de natureza histórico-cultural, em conformidade com a legislação estadual e federal de proteção do patrimônio histórico e cultural vigente;
– impedir, nos bens imóveis de natureza histórico-cultural localizados na ZIHC, alterações que descaracterizem elementos construtivos estilísticos primários, especialmente nas fachadas no que se refere à sua altura, ao número e tamanhos dos vãos de janelas e portas e aos demais elementos arquitetônicos existentes; e
Seção VII
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