DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
– incentivar a preservação dos bens imóveis de natureza históricocultural, por meio da aprovação e aplicação de instrumentos fiscais e urbanísticos, bem como promover ações visando ao uso social e cultural de edificações históricas, tais como, centro cultural, museu e teatro.
Art. 43. Ficam proibidas as alterações no traçado urbano das vias, bem como na volumetria geral das edificações situadas na ZIHC. Parágrafo único. Excepcionalmente à regra prevista no caput deste artigo será, com base em estudos técnicos elaborados pelos órgãos e/ou entidades competentes, permitida as alterações necessárias para resgatar o traçado antigo das vias reconhecidas como de natureza histórico-cultural.
Art. 44. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão elaborar e executar plano de massas da urbanização para subsidiar intervenções urbanas na ZIHC.
§ 1º O plano de massas da urbanização previsto no caput deste artigo deverá estabelecer, entre outros requisitos, o seguinte conteúdo mínimo:
– partido urbanístico, contendo estudo preliminar da paisagem, bem como aspectos relacionados com o uso e ocupação do solo urbano;
– estabelecimento de parâmetros urbanísticos para os lotes situados na ZIHC;
– indicação de uso e ocupação do solo;
– indicação da solução proposta para eliminação do risco geotécnico e implantação das redes de infraestrutura;
– coeficiente de aproveitamento e gabarito de altura;
– estimativa de custo da intervenção; e
– indicação das obras e remoções necessárias para viabilizar a regularização.
§ 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão incluir, nas ações de regularização fundiária urbana, as diretrizes contidas no plano de massas da urbanização, previsto no caput deste artigo.
Seção IX Da Zona de Qualificação Urbana
Art. 45. A Zona de Qualificação Urbana (ZQUA) compreende áreas da Cidade de Umari situadas nos bairros Alto Pontes, Monsenhor Manoel Carlos e Centro com ocupação consolidada com deficiências de infraestrutura e/ou carência de equipamentos comunitários. Art. 46. As áreas situadas na ZQUA, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– elaborar e executar projetos de urbanização necessários, contemplando implantação/melhoria de infraestrutura de saneamento básico, pavimentação de ruas, construção de calçadas, iluminação pública, definição de nomes de logradouros/implementação de endereçamento oficial e numeração das casas; e
– identificar e reservar áreas para implantação de equipamentos comunitários e espaços públicos, tais como, praças e largos e outras estruturas de natureza similar conforme cultura local.
Seção X
Da Zona Especial de Interesse Social
Art. 47. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) compreende as áreas urbanas onde prevalece o interesse público em ordenar a ocupação por meio de urbanização e regularização fundiária ou em implantar programas habitacionais de interesse social. § 1º As áreas situadas na ZEIS possuem critérios e parâmetros especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo. § 2º A ZEIS se subdivide nas seguintes categorias:
– ZEIS-1: composta por áreas ocupadas de forma desordenada, predominantemente por população de baixa renda, e com infraestrutura urbana precária, localizadas nos bairros Centro e Alto Pontes, conforme mapa do Zoneamento da Cidade de Umari (Anexo I); e
– ZEIS-2: composta por áreas vazias destinadas a instituição de reserva fundiária para construção de habitações de interesse social, localizadas no bairro Centro, conforme mapa do Zoneamento da Cidade de Umari (Anexo I).
Art. 48. As áreas situadas na ZEIS-1, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– elaborar e executar plano de urbanização para cada ZEIS instituída; e
– instituir regulamentação específica de natureza edilícia e de uso e ocupação do solo para este tipo de ZEIS, observando as especificidades físico-territoriais existentes, bem como questões de natureza sociocultural.
Art. 49. As intervenções nas áreas situadas na ZEIS-1 prevista no artigo 48 desta Lei Complementar serão destinadas as regiões sem infraestrutura adequada ou equipamentos públicos instalados.
Parágrafo único. As áreas situadas na ZEIS-1 previstas no caput do artigo 48 encontram-se delimitadas no Mapa do Zoneamento da Cidade de Umari (Anexo I).
Art. 50. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, por meio da realização de estudo técnico de natureza urbanística, socioeconômica e ambiental, promover a implementação de decisão técnica mais adequada quanto à manutenção ou realocação das famílias e demais ocupantes da Zona em situação de risco.
§ 1º Além do estudo técnico mencionado no caput deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão observar a conveniência e oportunidade quanto a implantação de infraestrutura urbana e de adequação das ocupações que se encontram em situação de risco.
§ 2º Na hipótese em que, com fundamento no estudo técnico previsto no caput deste artigo, bem como quanto ao custo de implantação de infraestrutura, a decisão seja pela manutenção das famílias e demais ocupantes na ZEIS-1, os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão promover ações de natureza jurídico-legal, urbanísticoambiental e social visando à regularização fundiária, bem como à promoção de ações de melhoria ou expansão da infraestrutura urbana, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 51. As áreas situadas na ZEIS-2, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– implantar habitações de interesse social com a previsão de lotes ou terrenos destinados a construção de equipamentos públicos, à instalação de estabelecimentos comerciais e adequada a ocupação; e – elaborar e executar, antes da ocupação, plano de urbanização para cada ZEIS.
Art. 52. As intervenções nas áreas situadas na ZEIS-2, descritas no artigo 51 desta Lei Complementar, serão destinadas as regiões desocupadas e integradas ao contexto urbano.
Parágrafo único. As áreas situadas na ZEIS-2 adequadas à ocupação humana encontram-se delimitadas no Mapa do Zoneamento da Cidade de Umari (Anexo I).
Seção XI Da Zona Urbana Consolidada
Art. 53. A Zona de Urbanização Consolidada (ZUC) compreende as áreas urbanas com ocupação consolidada e infraestrutura urbana e equipamentos comunitários instalados.
Art. 54. As áreas situadas na ZUC, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– estimular a ocupação de lotes ou terrenos vazios, objetivando a melhor utilização da infraestrutura urbana implantada e o acesso, a preço justo, à terra urbanizada;
– promover melhorias no mobiliário urbano;
– prevenir situações relativas a conflitos de usos do solo, permitindo somente a implantação de equipamentos e a execução de atividades de uso compatível nas áreas situadas na ZUC, observando-se o adensamento populacional;
– promover a distribuição espacial de equipamentos comunitários objetivando a estruturação física de todos os setores/bairros situados na área urbana; e
– promover melhorias e complementação no sistema viário com a implantação de infraestruturas que permitam a circulação de diferentes modais de transporte.
Seção XII
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