DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
Da Zona de Agricultura Urbana
Art. 55. A Zona de Agricultura Urbana (ZAU) compreende as áreas urbanas com bens imóveis utilizados na execução de atividades agrícolas e agricultura familiar.
Parágrafo único. As atividades agrícolas e agricultura familiar inseridas na ZAU estão situadas em áreas periurbanas da sede municipal entre os bairros Centro, Alto Pontes e Monsenhor Manoel Carlos.
Art. 56. As áreas situadas na ZAU, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções: – incentivar a preservação e recomposição da vegetação ciliar dos corpos hídricos identificados no Mapa do Zoneamento da Macrozona Rural (Anexo I); e
– promover, em parceria com instituições técnico-científicas, capacitação e orientação permanente dos moradores e usuários da ZAU sobre as técnicas de manejo sustentável e as restrições impostas pela legislação ambiental.
Art. 57. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal somente autorizarão o parcelamento e ocupação do solo para implantação de empreendimentos e atividades compatíveis com os usos previstos para as áreas situadas na ZAU, tais como, habitações para os produtores agropecuários e/ou estabelecimentos comerciais destinados à produção e/ou comercialização de gêneros alimentícios produzidos nesta Zona.
Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal poderão, ainda, autorizar, nos termos das normas previstas na Lei Federal nº 12.651/2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que ficam expostas no período de vazante dos corpos hídricos localizados nesta Zona. Art. 58. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover a orientação e o incentivo aos produtores agrícolas visando à substituição nas áreas situadas na ZAU das culturas permanentes por culturas temporárias e sazonais.
§ 1º As ações de assessoramento e incentivo descritas no caput deste artigo compreendem a orientação sobre o uso correto do solo.
§ 2º As ações mencionadas no Parágrafo 1º deste artigo compreendem, ainda, as orientações sobre a conservação da qualidade da água e do solo, a proteção da fauna silvestre e prevenção quanto a supressão ou descaracterização de novas áreas de vegetação nativa, conforme previsto na Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar instrumentos de cooperação interfederativa com órgãos e entidades federais e estaduais visando ao assessoramento previsto no caput e no Parágrafo 1º, ambos deste artigo.
Seção XIII Da Zona Urbanização Controlada
Art. 59. A Zona de Urbanização Controlada (ZUCON) compreende a área periurbana contígua ao bairro Alto Pontes.
Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover ações visando a preservação e manutenção das características morfológicas e ambientais da ZUCON objetivando a realização de uma ocupação ordenada e com obediências à legislação vigente.
Art. 60. As áreas situadas na ZUCON, localizadas na Macrozona Urbana do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– parcelar, somente quando 70% dos lotes da ZEU-1 estiverem ocupados;
– implantar e/ou executar melhorias da infraestrutura urbana necessária como pré- requisito básico para permissão de novas ocupações na Zona;
– implantar equipamentos comunitários ou meio de acesso aos equipamentos já instalados como pré-requisito básico para permissão de novas ocupações na Zona; e
– implantar sistema viário interligando os setores ocupados da Cidade de Umari, promovendo a mobilidade e acessibilidade urbana com o mínimo de impacto ambiental possível integrando as vias ao sistema de hierarquia de logradouros definido em lei(s) municipal(ais).
Art. 61. Além da intervenção constante no inciso IV do artigo 60 o órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá instalar, caso seja necessário, sistema de drenagem devidamente estruturado. Art. 62. A ocupação dos lotes ou terrenos localizados na ZUCON fica condicionada à obediência as diretrizes e parâmetros básicos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano previstos nesta Lei Complementar e na lei municipal de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS
Art. 63. As Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs) criadas por esta Lei Complementar são delimitadas em virtude de suas características físicas.
§ 1º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover a implementação de políticas públicas específicas destinadas as ADEs criadas por esta Lei Complementar.
§ 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, na implantação das ADEs criadas por esta Lei Complementar, implementar políticas públicas específicas, bem como observar parâmetros urbanísticos, fiscais e de execução de atividades diferenciados e complementares àqueles definidos em virtude do zoneamento.
§ 3º As diretrizes definidas para as ADEs se sobrepõem, na hipótese de conflito, sobre as intervenções previstas para as Zonas descritas no Capítulo II desta Lei Complementar.
§ 4º Os parâmetros de uso e ocupação relativos às ADEs localizadas no Município de Umari, deverão ser instituídos em leis municipais específicas e serão iguais ou mais restritivos que os parâmetros da Zona em que se localizam.
Art. 64. Ficam definidas no Município de Umari as seguintes Áreas de Diretrizes Especiais (ADE):
– Área de Diretrizes Especiais para Abastecimento (ADE Abastecimento);
– Área de Diretrizes Especiais para Consolidação de Centralidades Rurais (ADE Centralidades Rurais);
– Área de Diretrizes Especiais para Consolidação de Concentrações Rurais (ADE Concentrações Rurais);
– Área de Diretrizes Especiais de Interesse Paisagístico, Histórico e Cultural na Zona Rural (ADE Interesse Paisagístico, Histórico e Cultural na Zona Rural);
– Área de Diretrizes Especiais para Extração Mineral (ADE Extração Mineral);
– Área de Diretrizes Especiais para Adequação de Ocupação (ADE Adequação de Ocupação); – Área de Diretrizes Especiais para Adequação de Drenagem (ADE Adequação de Drenagem); e
Área de Diretrizes Especiais para Implantação do Terminal Rodoviário (ADE Terminal Rodoviário).
Parágrafo único. As delimitações das ADEs previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, encontram-se delimitadas nos mapas de Zoneamento da Macrozona Rural e da Cidade de Umari, constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Seção I ADE de Abastecimento
Art. 65. A Área de Diretrizes Especiais para Abastecimento (ADE Abastecimento) compreende a área de contribuição da Barragem Jenipapeiro II.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão promover ações permanentes de fiscalização no entorno da barragem Jenipapeiro II e de suas áreas de contribuição com o objetivo de se inibir a prática de atividades e ocupações potencialmente prejudiciais à quantidade e qualidade dos recursos hídricos.
Art. 66. As áreas situadas na ADE Abastecimento, localizadas na Macrozona Rural do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:
– priorizar a implantação, preferencialmente com o emprego de tecnologias alternativas, de infraestruturas, dimensionadas conforme às condições e demandas locais, visando o saneamento básico com ações de esgotamento sanitário e a gestão adequada de resíduos sólidos;
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