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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 112

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

– promover ações de incentivo destinadas aos produtores quanto ao uso de técnicas agropecuárias sustentáveis;

– promover ações de incentivo destinadas aos produtores rurais quanto ao uso de técnicas modernas de irrigação adequadas à região Semiárida; e

– realizar campanhas permanentes de educação sanitária e ambiental objetivando a conscientização dos Cidadãos quanto à necessidade de preservação dos recursos naturais existentes na bacia hidráulica.

edificações que demandam, dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, a implantação de infraestrutura urbana básica. Art. 73. As ADE Concentrações Rurais são as seguintes:

Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, em conjunto com órgãos e entidades federais e estaduais, promover ações de capacitação e compartilhamento de técnicas de irrigação destinadas aos produtores rurais, objetivando o uso racional dos recursos hídricos.

Art. 67. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão realizar ações de fiscalização com o objetivo de coibir o uso de fertilizantes, pesticidas e herbicidas e a ocupação das áreas dos sangradouros e das bacias hidráulicas, bem como a promoção de ações de controle do adensamento e aumento populacional.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão promover ações de restrição e desestímulo de expansão das localidades situadas na ADE com infraestrutura de saneamento desproporcional ou insuficiente a densidade populacional.

Art. 68. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover estudos técnicos e jurídicos sobre as ocupações instaladas na APP do entorno dos açudes Flores, Cabaceira, Serraria, Cajueiro, Pombas e Jenipapeiro II e demais corpos hídricos, nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.

Parágrafo único. Os corpos hídricos localizados nesta ADE estão identificados no Mapa do Zoneamento da Macrozona Rural do Município de Umari (Anexo I).

Art. 74. Nas áreas compreendidas pela ADE Concentrações Rurais, os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover, gradualmente, a implantação e/ou melhoria progressiva da infraestrutura de saneamento, tais como, abastecimento de água, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, de coleta e manejo de resíduos sólidos, de comunicação, tais como, telefone e internet , implantação de arruamento e a realização de manutenção das vias que interligam os povoados à sede municipal ou às centralidades rurais, visando ao atendimento e bem-estar da população residente.

§ 1º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, ainda, promover a execução das demais políticas públicas municipais previstas na CRFB e nas demais leis vigentes.

§ 2º Excepcionalmente à regra prevista no caput deste artigo os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover, nos Sítios Morada Nova (ADE Concentração 8) e Pedras Emendadas (ADE Concentração 9), as intervenções previstas para a ZDE descritas nos artigos 28 a 30 desta Lei Complementar.

Seção II

Da Área de Diretrizes Especiais para Consolidação de Centralidades Rurais

Art. 69. A Área de Diretrizes Especiais para Consolidação de Centralidades Rurais (ADE Centralidades Rurais) abrange assentamentos humanos, tais como, vilas ou comunidades rurais estrategicamente localizadas na Macrozona Rural que dispõem de condições ambientais e acesso, por estradas vicinais, identificados como polos locais de serviços, e com equipamentos instalados visando ao atendimento das necessidades básicas da população do entorno. Art. 70. As ADE Centralidades Rurais são as seguintes:

– Distrito Logradouro (ADE Centralidade 2); e

– Sítio Cachaço (ADE Centralidade 3).

Art. 71. Nas ADE Centralidades Rurais, os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão estimular e priorizar a implantação ou ampliação de escolas, unidades de saúde/transporte de saúde, hortos municipais, bancos comunitários de sementes, transporte coletivo, infraestrutura de saneamento, telefonia, iluminação pública e centros de abastecimento, bem como de acessos viários aos núcleos populacionais localizados na Zona Rural.

§ 1º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, na hipótese de delegação de serviços públicos previstos no caput deste artigo, via concessão ou permissão a empresas privadas, promover articulação institucional permanente visando à implantação ou melhoria na prestação dos serviços à comunidade.

§ 2º Excepcionalmente à regra prevista no caput deste artigo os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover, no Sítio Cachaço (ADE Centralidade 3), as intervenções previstas para a ZDE descritas nos artigos 28 a 30 desta Lei Complementar.

Seção III

Da Área de Diretrizes Especiais para Consolidação de Concentrações Rurais

Art. 72. A Área de Diretrizes Especiais para Consolidação de Concentrações Rurais (ADE Concentrações Rurais) abrange os povoados rurais, localizados na Macrozona Rural do Município de Umari, que se caracterizam por uma maior concentração de

Seção IV

Da Área de Diretrizes Especiais de Interesse Paisagístico, Histórico e Cultural na Zona Rural

Art. 75. A Área de Diretrizes Especiais de Interesse Paisagístico, Histórico e Cultural na Zona Rural (ADE Interesse Paisagístico, Histórico e Cultural na Zona Rural) abrange as áreas e bens imóveis de valor histórico-cultural e ambiental localizados na Macrozona Rural em virtude dos benefícios à qualidade do meio ambiente e à preservação da história e cultura local e regional.

Art. 76. As ADE de Interesse Paisagístico, Histórico e Cultural na Zona Rural são as seguintes:

Art. 77. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover a sinalização dos acessos às áreas e aos bens de valor histórico-cultural, bem como a implementação de ações objetivando a preservação e recuperação das áreas situadas na ADE de Interesse Paisagístico, Histórico e Cultural na Zona Rural.

Parágrafo único. Além das ações previstas no caput deste artigo os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão executar, ainda, ações de conscientização e educação sobre a importância histórico-cultural das áreas situadas na ADE objetivando a valorização e o fortalecimento da identidade local.

Seção V

Da Área de Diretrizes Especiais para Extração Mineral

Art. 78. A Área de Diretrizes Especiais para Extração Mineral (ADE Extração Mineral) abrange as áreas delimitadas pelo Sistema Geográfico de Mineração (Sigmine) da Agência Nacional de Mineração (ANM), que apresentam processos minerários em andamento, e as demais áreas do Município de Umari onde já se executam atividades de extração de minérios.

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