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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 113

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

Art. 79. As áreas situadas na ADE Extração Mineral, localizadas na Macrozona Rural do Município de Umari, deverão receber as seguintes intervenções:

– identificar as áreas situadas na ADE com realização de atividades de exploração mineral;

– promover o acompanhamento do empreendedor minerário quanto ao cumprimento das condições e requisitos constantes nas licenças ambientais e de natureza minerária adotando as providências cabíveis, junto aos órgãos/entidades competentes na hipótese de descumprimento;

– desenvolver ações visando à identificação e preservação de sítios arqueológicos e/ou paleontológicos em parceria com o empreendedor minerário e demais órgãos e entidades competentes; e

– fiscalizar, em parceria com os órgãos e entidades federais e estaduais competentes, a recuperação das áreas degradadas por empreendimentos minerários, conforme determina a legislação vigente.

Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover o monitoramento dos processos minerários atuais junto a ANM, bem como das áreas delimitadas e identificadas com potencial para exploração devendo, em caso de descumprimento das leis vigentes e das condições e requisitos estabelecidos nas licenças minerárias e ambientais, promover a comunicação aos órgãos/entidades competentes federais e/ou estaduais.

Seção VI

Da Área de Diretrizes Especiais para Adequação de Ocupação

Art. 80. A Área de Diretrizes Especiais para Adequação de Ocupação (ADE Adequação de Ocupação) abrange os setores situadas na Macrozona Urbana, cujas ocupações estão suscetíveis a riscos socioambientais, em áreas classificadas como não edificáveis pela legislação urbanística e ambiental vigente.

Art. 81. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover o cadastramento dos proprietários e posseiros ocupantes dos bens imóveis localizados na ADE de Ocupação.

§ 1º Após a execução da ação prevista no caput deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, com base em estudos, implementar a solução técnica mais adequada quanto ao benefício socioambiental e urbanístico no que se refere à manutenção ou realocação das famílias ocupantes da ADE Adequação de Ocupação observando-se, ainda, a viabilidade técnico-financeira de implantação/adequação da infraestrutura urbana e de adequação das ocupações que se encontram em situação de risco efetivo ou potencial. § 2º Nas hipóteses em que o estudo técnico realizado, nos termos do Parágrafo 1º, demonstrar como solução mais adequada a manutenção das famílias ocupantes, os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão elaborar e executar plano de adequação urbanísticoambiental, com a implantação de sinalização vertical e horizontal de trânsito, dentre outras soluções urbanísticas.

§ 3º Nas hipóteses em que a decisão, com fundamento no estudo técnico realizado, seja pela realocação dos moradores e ocupantes, os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão observar a legislação vigente, garantindo, ainda, aos moradores da ADE Adequação de Ocupação, a efetivação dos direitos fundamentais, tais como, educação, saúde, moradia, segurança previstos na CRFB e nas demais leis vigentes.

§ 4º Nas hipóteses de realocação dos moradores e ocupantes, os órgãos do Poder Executivo Municipal deverão, após a desocupação, promover a demolição das edificações, bem como a elaboração e execução do plano de recuperação da área.

Art. 82. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover ações de preservação das faixas de domínio das Rodovia CE-151 e CE-284 nos trechos localizados no território municipal, conforme legislação específica.

§ 1º As faixas de domínio das Rodovias CE-151 e CE-284 com trechos localizados no Município de Umari correspondem a largura mínima de 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da via, conforme estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 16.847/2019. § 2º Nas hipóteses da ocupação consolidada das faixas de domínio das Rodovias CE-151 e CE-284 por estabelecimentos comerciais, os

órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão elaborar plano de adequação urbanística objetivando a regularização das áreas lindeiras das vias e dos estabelecimentos instalados na ADE Adequação de Ocupação, bem como a implantação de infraestrutura de segurança viária necessária à proteção dos moradores, pedestres e bens imóveis.

Art. 83. Ficam proibidas novas ocupações nas áreas situadas na ADE Adequação de Ocupação.

Seção VII

Da Área de Diretrizes Especiais para Adequação de Drenagem

Art. 84. A Área de Diretrizes Especiais para Adequação de Drenagem (ADE Adequação de Drenagem) abrange os setores da área urbana com risco de alagamentos resultantes de chuvas intensas e transbordamento de corpos hídricos localizados na ADE.

Art. 85. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover o cadastramento dos moradores dos bens imóveis, bem como a implantação de um sistema de contenção de cheias e de drenagem urbana eficiente.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar instrumentos de cooperação interfederativa visando a implementação as ações previstas nesta Seção objetivando a realização de ações preventivas de proteção social e ambiental. Art. 86. Ficam proibidas novas ocupações na área compreendida pela ADE Adequação de Drenagem até que seja instalado sistema de drenagem eficiente.

Seção VIII

Da Área de Diretrizes Especiais para Implantação do Terminal Rodoviário

Art. 87. A Área de Diretrizes Especiais para Implantação do Terminal Rodoviário (ADE Terminal Rodoviário) abrange área localizada às margens da rua Três de Agosto, bairro Centro (próximo à Rodovia CE-284), situada no perímetro urbano da sede municipal, destinada à implantação do terminal rodoviário de Umari, em virtude de condições físicas adequadas de entrada, saída e acesso viário do Município, bem como pela disponibilidade de área com dimensão suficiente para a instalação de um equipamento público deste porte. Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, previamente a instalação do terminal rodoviário, realizar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como pré-requisito para concessão de licença para a instalação do empreendimento.

CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS PARA PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I Disposições Gerais Quanto aos

Parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Padrões Construtivos

Art. 88. Ficam definidos os seguintes parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para a Macrozona Urbana do Município de Umari, obrigatórios para os loteamentos e edificações implantados após a aprovação desta Lei Complementar.

§ 1º Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo previstos neste Capítulo serão válidos até aprovação de lei municipal específica que promova o adequado ordenamento territorial com usos múltiplos. § 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, ainda, promover a fiscalização relativamente à observância pelos ocupantes e moradores da Macrozona Urbana quanto ao atendimento dos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo e padrões construtivos com diversidade de usos objetivando a geração de emprego e renda no Município de Umari.

Art. 89. Os índices e demais parâmetros para implantação de edificações, coeficientes de aproveitamento, taxas de permeabilidade mínimas das Zonas previstas nas Seções II, III e IV do Capítulo IV encontram-se descritas no Anexo IV desta Lei Complementar, os

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