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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 114

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

demais parâmetros construtivos aplicáveis aos lotes ou terrenos localizados no Município de Umari.

Seção II

Dos Parâmetros de Parcelamento do Solo

Art. 90. Os parâmetros de parcelamento do solo para o Município de Umari são os seguintes:

I – nos novos loteamentos deverão ser destinados no mínimo 15% (quinze por cento) da sua área total para implantação de equipamentos comunitários e espaços de lazer públicos, respeitando- se a proporcionalidade em relação à densidade de ocupação prevista; – os quarteirões não deverão exceder 200 (duzentos) metros de comprimento;

– as ruas do sistema viário principal deverão ter no mínimo 7 (sete) metros de largura e as calçadas deverão ter no mínimo 1,20m (um metro virgula vinte centimetros) de largura; e

– os lotes deverão ter, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados de área, com frente mínima de 5 (cinco) metros, exceto na hipótese em que o loteamento se encontrar localizado em ZEIS ou se destinar à urbanização específica ou à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.

Seção III Dos Parâmetros de Ocupação e Obras

Art. 91. Os parâmetros de ocupação e obras para o Município de Umari são os seguintes:

– para áreas construídas e cobertas das edificações deverão ser, no máximo, iguais às áreas dos terrenos ou lotes – Coeficiente de Aproveitamento (CA) igual a 1,0;

– em lotes ou terrenos com edificações com altura superior a 8 (oito) metros e com aberturas destinadas a iluminação e ventilação deverão estar a uma distância mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundo dos lotes ou terrenos;

– em lotes ou terrenos com edificações com altura entre 5 (cinco) e 8 (oito) metros o afastamento lateral é facultativo em um dos lados, com afastamento mínimo de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) metros na frente e no fundo de lotes ou terrenos; e

– em lotes ou terrenos com edificações com a altura máxima de 6 (seis) metros, os afastamentos da edificação em relação às divisas laterais e de fundo dos lotes ou terrenos deverão atender à seguinte relação:

a – os afastamentos em relação às divisas laterais e de fundo dos lotes ou terrenos deverão atender à relação A = 1,50 + h / 10, onde “A” é o afastamento em metros e “h” é a altura da edificação, medida a partir da cota da soleira de entrada até a parte mais alta do telhado do último pavimento.

b – na ZEU-1, ZEU-2 e na ZUCON, o recuo frontal das edificações localizadas em lotes ou terrenos deverá ser de no mínimo 3 (três) metros; e

– as áreas descobertas e em terreno natural deverão totalizar, no mínimo, 1/5 (um quinto) da área total do lote ou terreno - Taxa de Permeabilidade (TP) Mínima igual a 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A Taxa de Permeabilidade Mínima, consignada no inciso V deste artigo, poderá ser reduzida ou suprimida em virtude da implantação de dispositivos de retenção, infiltração ou retardamento de águas pluviais suficientes para captar volume de água proporcional à área impermeabilizada.

Art. 92. O Coeficiente de Aproveitamento, consignado no inciso I do artigo 91 desta Lei Complementar poderá, para as edificações localizadas nas ZEU-1, ZEU-2 e Terminal Rodoviário, ser de no máximo 1,5, podendo ser majorado para 2,0 por meio da utilização dos instrumentos da Transferência do Direito de Construir ou da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração do Uso.

Seção IV

Dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo

Art. 93. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover ações com o objetivo de garantir os usos múltiplos em todas as Zonas do Município de Umari, desde que sejam compatíveis com as intervenções previstas no Capítulo II do Título III, bem como que a localização da atividade não resulte em incômodos aos moradores da vizinhança e danos ao meio ambiente.

Art. 94. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover ações de fiscalização quanto ao cumprimento das diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo expressas nesta Lei Complementar, na legislação municipal específica e na legislação federal e estadual vigente.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá promover ações para a população objetivando a difusão de informações quanto a existência de mecanismos de formalização de denúncias referentes ao descumprimento ou violação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo descritas no caput deste artigo.

Art. 95. O Poder Executivo Municipal deverá oferecer serviço de assistência técnica e jurídica gratuita à população, promovendo a orientação quanto ao cumprimento dos parâmetros e diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos na Lei Federal nº 6.766/1979, nesta Lei Complementar e nas demais leis vigentes.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 96. Para a implementação das intervenções previstas nesta Lei Complementar deverão ser utilizados os seguintes instrumentos:

§ 1º Os instrumentos de política territorial previstos no caput deste artigo regem-se pelo previsto nesta Lei Complementar, na Lei Federal nº 10.257/2001 e na legislação vigente.

§ 2º Na utilização do instrumento de política territorial previsto no inciso X deste artigo, o Poder Executivo Municipal observará o disposto na Seção X do Capítulo II do Título III desta Lei Complementar.

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 97. O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) é um instrumento que permite que o órgão competente do Poder Executivo Municipal ou o proprietário particular promovam, por meio de ações de regularização, o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de bens imóveis particulares não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na ZUC e na ZIHC.

§ 1º Excepcionalmente à regra prevista no caput deste artigo deverão ser consideradas na ADE Adequação de Ocupação as intervenções de ordenamento previstas na Seção VI do Capítulo III do Título III desta Lei complementar.

§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se: – bens imóveis não edificados são aqueles lotes ou terrenos que apresentam Coeficiente de Aproveitamento (CA) igual a 0 (zero); – bens imóveis subutilizados são aqueles lotes, terrenos ou edificações que apresentam Coeficiente de Aproveitamento (CA) inferior a 0,25

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