DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
(1/4), à exceção daqueles bens imóveis destinados a atividades de lazer ou socialização ou que sejam de interesse público; e
– bens imóveis não utilizados são aqueles lotes, terrenos ou edificações sem qualquer tipo de uso ou em situação de abandono. § 3º São considerados bens imóveis ociosos os lotes, terrenos ou edificações sem qualquer tipo de uso ou em situação de abandono. Art. 98. As condições, requisitos e os prazos para implementação da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o bem imóvel particular serão estabelecidas por lei municipal específica, devendo-se observar as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257/2001. Art. 99. O proprietário de bem imóvel particular, objeto de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios será notificado para, no prazo determinado em ato administrativo expedido por órgão competente do Poder Executivo Municipal promover o cumprimento da obrigação imposta.
Art. 100. Fica facultado ao proprietário de bem imóvel objeto de aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário.
Seção II
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo
Art. 101. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo (IPTU Progressivo no Tempo) é um instrumento que permite que o órgão competente do Poder Executivo Municipal proceda à aplicação do tributo de forma progressiva no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos na hipótese em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, prevista na Seção anterior, não seja observada pelo proprietário ou possuidor de bem imóvel localizado na ZUC ou ZIHC.
§ 1º Excepcionalmente à regra prevista no caput deste artigo não se aplicará o instrumento IPTU Progressivo no Tempo aos proprietários e possuidores dos bens imóveis localizados na ADE Adequação de Ocupação.
§ 2º Na hipótese em que a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja cumprida no prazo de 5 (cinco) anos, o Município de Umari manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 103 desta Lei Complementar.
§ 3º O percentual da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei municipal específica prevista no artigo 98 desta Lei Complementar e não excederá a 2 (duas) vezes o percentual referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). Art. 102. Fica proibida a concessão de isenção ou anistia em relação ao IPTU Progressivo no Tempo previsto nesta Seção.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 103. A Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública é um instrumento que permite que os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal promovam a expropriação de bens imóvel particular após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário ou possuidor do bem imóvel tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização.
§ 1º O Município de Umari poderá proceder à desapropriação do bem imóvel particular, com pagamento em títulos da dívida pública, nos prazos e condições previstas na Lei Federal nº 10.257/2001 e na legislação vigente.
§ 2º Os títulos da dívida pública, recebidos pelo expropriado pela desapropriação do bem imóvel realizada nos termos deste artigo, não poderão ser utilizados para pagamento de tributos municipais. Art. 104. O Município de Umari deverá proceder ao adequado aproveitamento do bem imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público municipal.
§ 1º O aproveitamento do bem imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesta última hipótese, o
devido procedimento licitatório e demais disposições legais pertinentes.
§ 2º Ficam mantidas, para o adquirente do bem imóvel, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização determinadas anteriormente para o expropriado.
Seção IV
Da Dação em Pagamento
Art. 105. A Dação em Pagamento é um instrumento que permite que os sujeitos passivos de obrigação tributária principal para com o Município de Umari possam quitá-la por meio da transferência de bens imóveis ao Poder Público Municipal.
§ 1º Todo bem imóvel localizado no território do Município de Umari poderá ser objeto de Dação em Pagamento.
§ 2º A utilização da Dação em Pagamento fica condicionada, nos termos do inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), alterada pela Lei Complementar nº 104/2001, à aprovação de lei municipal específica ou alteração da Lei nº 374, de 13 de dezembro de 2021 (com suas alterações posteriores), que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, que deverá regulamentar o instrumento, definindo, no mínimo, os seguintes requisitos:
– especificação dos débitos de natureza tributária que poderão ser quitados com o bem imóvel ofertado pelo particular;
– possibilidade de bem imóvel de propriedade de terceiro ser transferido ao Poder Público Municipal em benefício de sujeito passivo da obrigação tributária principal; e
– momento da aplicação do instrumento no processo de cobrança tributária e os procedimentos para consolidação da dívida e avaliação do bem imóvel objeto da Dação em Pagamento.
Seção V
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 106. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são um instrumento que permite a delimitação de áreas que se sujeitam a critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo visando à regularização urbanística e fundiária ou à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. As ZEIS para implantação de conjuntos habitacionais somente poderão ser instituídas em áreas com infraestrutura urbana instalada.
Art. 107. Nas ZEIS, instituídas nos termos do Parágrafo Único do artigo 106, deverão ser implantadas, pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, vias de circulação e serviço de coleta de lixo, ou em áreas onde haja previsão de implantação de infraestrutura urbana.
Art. 108. O Município poderá, por meio da aprovação de leis municipais específicas, instituir ZEIS além das definidas nesta Lei Complementar.
Seção VI
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 109. A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é um instrumento que permite que os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal ou o proprietário particular promovam a concessão, de forma gratuita ou onerosa e por prazo determinado ou indeterminado, de direito real (e resolúvel) de uso de bem imóvel público ou privado, para fins de específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
Parágrafo único. A CDRU que trata o caput deste artigo poderá ser celebrada entre o proprietário (concedente) e o posseiro (concessionário), por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 110. Nas hipóteses de programas e projetos habitacionais de interesse social, os contratos de Concessão de Direito Real de Uso de bens imóveis públicos deverão, nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 10.257/2001, observar as seguintes disposições:
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