DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
– terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no artigo 108 do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406/2002; e
– constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 111. Na hipótese de o concessionário utilizar o bem imóvel para destinação diversa da
estabelecida no contrato ou termo, ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, a Concessão de Direito Real de Uso será revogada perdendo, nesta situação, as benfeitorias de qualquer natureza.
Seção VII
localizados nas ZIE-1, ZEU-1 e ZEU-2, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 119. O Município de Umari delimitará, por meio de Lei municipal específica, a área ou o bem imóvel que será objeto do Direito de Preempção estipulando, ainda, o prazo de vigência do encargo, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, podendo ser renovado somente após 12 (doze) meses após o término do período vigência inicial.
Art. 120. O Direito de Preempção fica assegurado durante o período de vigência fixado na lei municipal específica mencionada no artigo 119, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo bem imóvel.
Da Doação de Bens Imóveis Públicos Municipais
Seção X
Art. 112. A Doação de Bens Imóveis Públicos Municipais é um instrumento que permite a doação de bens imóveis públicos de propriedade do Município de Umari visando à construção de unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais federais e estaduais ou a outra destinação de interesse social, observando-se o disposto na Lei Orgânica Municipal e na legislação específica.
Parágrafo único. A doação de qualquer bem imóvel pertencente ao Município de Umari deverá ser autorizada por lei municipal específica.
Art. 113. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão executar ações de regularização fundiária urbana com o objetivo de se constituir reserva fundiária a ser destinada a empreendimentos objetivando à implantação de habitação de interesse social ou outros empreendimentos de interesse social.
Seção VIII Do Direito de superfície
Art. 114. O Direito de Superfície é um instrumento que permite que o proprietário urbano promova a transferência para outras pessoas a superfície do seu lote ou terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. O Direito de Superfície previsto na alínea “l” do inciso III do artigo 4º c/c os artigos 21 a 24, da Lei nº 10.257/2001 e nesta Lei Complementar é aplicável na área delimitada denominada ZUC.
Art. 115. O Município de Umari estabelecerá, por meio de lei municipal específica, regras jurídicas de natureza específica, com a definição de Direito de Superfície e as condições e requisitos para aplicação do instrumento, tais como, prazo de duração, finalidades permitidas, processos de transferência, previsão de mecanismos financeiros, tais como, a estipulação de taxas, compensações ou aluguéis, bem como regras para resoluções de conflitos.
Parágrafo único. Na aplicação do Direito de Superfície como instrumento de desenvolvimento sustentável, o Município de Umari deverá incentivar práticas construtivas ambientalmente adequadas, com o uso eficiente do solo e a criação de espaços urbanos que atendam às necessidades da comunidade umariense.
Art. 116. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão estipular mecanismos eficazes de monitoramento e fiscalização quanto ao cumprimento das condições e requisitos descritos na lei municipal específica e no contrato celebrado entre o proprietário e superficiário.
Seção IX Do Direito de Preempção
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração do Uso
Art. 121. A Outorga Onerosa do Direito de Construir e Alteração do Uso é um instrumento que confere ao beneficiário, proprietário de bem imóvel o direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento básico.
Art. 122. A Outorga Onerosa do Direito de Construir e Alteração do Uso poderá ser exercida acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado (1,0), nas áreas situadas na ZEU-1, ZEU-2 e ADE Terminal Rodoviário.
§ 1º O Coeficiente de Aproveitamento máximo para as áreas descritas no caput deste artigo será igual a 2,0 por meio da utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração do Uso.
§ 2º Na hipótese de aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico acima de 1,0 fica estabelecida, como condicionante contrapartida, estipulada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, a ser prestada pelo(s) beneficiário(s), bem como o cumprimento das intervenções estabelecidas para as referidas Zonas e ADE Terminal Rodoviário.
§ 3º O Coeficiente de Aproveitamento Básico (1,0) permanece inalterado para a área situada na ADE Adequação de Ocupação.
Art. 123. As condições e requisitos complementares a serem observadas para a concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir e Alteração de Uso deverão ser estabelecidas em lei municipal específica.
Parágrafo único. A lei municipal específica mencionada no caput deste artigo estabelecerá:
– fórmula de cálculo para a cobrança;
– hipóteses de isenção do pagamento da outorga; e
– contrapartida do beneficiário.
Art. 124. Os recursos arrecadados com a utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir e Alteração de Uso serão aplicados para as seguintes finalidades:
– regularização fundiária;
– execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
– constituição de reserva fundiária;
– ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
– implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
– criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
– criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental; e
– proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 125. Fica proibida a acumulação de potencial construtivo adquirido por meio de
diferentes instrumentos de política territorial.
Seção XI
Art. 117. O Direito de Preempção é um instrumento que confere o direito de preferência ao Município de Umari na aquisição de bem imóvel objeto de futura alienação onerosa entre particulares. Art. 118. Ficam sujeitos à aplicação do Direito de Preempção os bens imóveis particulares situados na ZQUA, ZUCON, ZEU-1, ZEU-2, ZIE-1 e ADE Terminal Rodoviário localizados na Cidade de Umari. Parágrafo único. Poderão, ainda, ser objeto do Direito de Preempção no Município de Umari as áreas de remanescentes florestais relevantes situadas em áreas urbanas ou de expansão urbana
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 126. A Transferência do Direito de Construir é um instrumento que permite o proprietário de bem imóvel localizado na ZIHC alienar ou exercer em outro local o potencial construtivo que não possa ser exercido nesta Zona, mediante escritura pública, conforme previsto nesta Lei Complementar, na Lei Federal nº 10.257/2001 e na legislação de uso e ocupação do solo municipal.
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