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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2026 · pág. 117

DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921

Art. 127. Ficam definidos como bens imóveis receptores da Transferência do Direito de Construir aqueles situados na ZEU-1, ZEU-2 e em áreas específicas da ZUC.

Parágrafo único. A recepção da Transferência do Direito de Construir para bens imóveis localizados na ZEU-1, ZEU-2 e em áreas específicas da ZUC limita-se ao Coeficiente de Aproveitamento máximo igual a 2,0.

Art. 128. A Transferência do Direito de Construir poderá ser utilizada nas situações que envolvam bens imóveis necessários ao atendimento de uma das seguintes finalidades:

Art. 135. Os recursos arrecadados pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso VI do artigo 134 deverão ser aplicados exclusivamente na área objeto da Operação Urbana Consorciada. Art. 136. A partir da aprovação da lei municipal específica de que trata o caput do artigo 134 serão nulas as licenças e autorizações concedidas pelo Poder Executivo Municipal em desacordo com o plano de Operação Urbana Consorciada, conforme determina o Parágrafo 2º do artigo 33 da Lei Federal nº 10.257/2001.

Seção XIII Do Consórcio Imobiliário

– implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

– preservação na hipótese em que o bem imóvel seja considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; e

– implantação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Art. 129. A Transferência do Direito de Construir será autorizada por lei municipal específica, que estabelecerá os requisitos e condições relativas à sua aplicação, em conformidade com as disposições estabelecidas no artigo 35 da Lei Federal nº 10.257/2001. Art. 130. Fica proibida a acumulação de potencial construtivo adquirido por meio de diferentes instrumentos de política territorial.

Seção XII Da Operação Urbana Consorciada

Art. 131. A Operação Urbana Consorciada (OUC) é um instrumento que compreende um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de se implantar, em uma área delimitada, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

§ 1º Na implementação da OUC o Poder Executivo Municipal poderá aceitar a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias definidas em lei municipal mediante a prestação, pelos beneficiários, de contrapartida de interesse coletivo.

§ 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal estabelecerão, por meio de parecer técnico, a contrapartida de interesse coletivo descrita no Parágrafo 1º deste artigo. Art. 132. Ficam sujeitos à aplicação de Operação Urbana Consorciada os bens imóveis situados na ZIE-1 e ADE Terminal Rodoviário. Art. 133. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:

– modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias definidas para o Município de Umari, em substituição de contrapartida de interesse coletivo prestada pelo particular/investidor privado;

– regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação municipal vigente; e

– concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

Art. 134. A Operação Urbana Consorciada e o plano de Operação Urbana Consorciada deverão ser aprovados por lei municipal específica, que deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: – definição da área a ser atingida;

– programa básico de ocupação da área;

– programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela Operação Urbana Consorciada; – finalidades da Operação Urbana Consorciada;

– realização de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;

– contrapartida a ser prestada pelos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em virtude da utilização dos benefícios previstos; e

– forma de controle da Operação Urbana Consorciada obrigatoriamente compartilhada com representantes da sociedade civil.

Art. 137. O Consórcio Imobiliário é um instrumento que permite o estabelecimento de parcerias entre o Poder Executivo Municipal e os proprietários de bens imóveis, localizados na Macrozona Urbana, objetivando a urbanização de áreas que tenham insuficiência de infraestrutura e de serviços urbanos e/ou contenham bens imóveis que estejam subutilizados ou não utilizados.

§ 1º Nas parcerias instituídas, sob a forma de Consórcios Imobiliários, os proprietários de terrenos deverão transferi-los ao Poder Executivo Municipal, que ficará responsável por executar obras de infraestrutura e urbanização, tais como, abertura e/ou pavimentação de vias públicas, implantação de rede de água e esgoto e iluminação pública, bem como o parcelamento ou construção de unidades imobiliárias.

§ 2º Em contrapartida pela transferência dos lotes ou terrenos ao Poder Executivo Municipal os proprietários-concedentes receberão lotes ou unidades imobiliárias.

§ 3º Para efeito de cálculo da quantidade de lotes, terrenos ou unidades imobiliárias a serem transferidos ao proprietário-concedente, deverá ser considerado o valor venal do bem imóvel transferido. Art. 138. Os requisitos e condições de cada parceria a ser instituída, sob a forma de Consórcio Imobiliário, serão definidas em lei municipal específica.

Seção XIV

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 139. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento para a análise pelo Poder Executivo Municipal, em conjunto com sociedade civil, de empreendimentos ou atividades instaladas ou previstas na área urbana, ou próximas a elas, que sejam geradores de algum tipo de impacto de vizinhança.

Parágrafo único. A realização do EIV objetiva a implementação de um processo que contemple a efetivação do controle social na tomada de decisões acerca da instalação das estruturas físicas dos empreendimentos, bem como da execução de atividades ou serviços. Art. 140. Ficam estabelecidos como dependentes de elaboração de EIV, para a obtenção de licenças e autorizações de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, os empreendimentos e atividades, implantados por meio da Operação Urbana Consorciada, bem como àqueles considerados de médio e grande porte e outros estabelecimentos a serem definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD).

§ 1º O regimento interno do CMD deverá estabelecer as regras específicas para definição dos empreendimentos e atividades que dependerão do Estudo de Impacto de Vizinhança para a obtenção das licenças ou autorizações de responsabilidade dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A expedição de alvarás de localização e de funcionamento por órgão do Poder Executivo Municipal fica condicionada a pronunciamento técnico, conclusivo e favorável do CMD quanto aos empreendimentos e atividades previstos no caput deste artigo.

§ 3º O CMD poderá, antes da deliberação final sobre o projeto de empreendimento ou atividade, realizar audiências públicas para conhecimento e avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança pela população do Município de Umari.

Art. 141. O EIV deverá ser elaborado pelo proponente-empreendedor, por intermédio de equipe multidisciplinar formada por profissionais habilitados, e deverá contemplar, entre outros aspectos, os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade na qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, dos seguintes requisitos:

– adensamento populacional;

– equipamentos urbanos e comunitários;

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