DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
- uso e ocupação do solo;
– valorização imobiliária;
com Cobrança Diferenciada de Acordo com Finalidades Préestabelecidas
- geração de tráfego e demanda por transporte público;
– ventilação e iluminação;
– paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; e
– identificação de agentes geradores de poluentes.
Art. 142. As despesas, custos e demais encargos referentes à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança são de responsabilidade exclusiva do proponente-empreendedor.
Art. 143. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. Os documentos integrantes do EIV ficarão disponíveis para consulta, por
qualquer interessado, no órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 144. A elaboração e aprovação do EIV não substituirá a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), exigível nos termos da legislação ambiental vigente.
Seção XV Do Estudo de Impacto Ambiental
Art. 145. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um instrumento que subsidia o processo de licenciamento ambiental para a implantação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Parágrafo único. A realização do EIA é de responsabilidade exclusiva do empreendedor ou do proponente do empreendimento ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
§ 1º O EIA deve ser elaborado, nos termos do inciso IV do Parágrafo 1º do artigo 225 da CRFB e da legislação ambiental aplicável, por equipe técnica multidisciplinar contratada pelo empreendedor.
§ 2º Os estudos ambientais, em especial o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), deverão ser elaborados de forma clara e objetiva com a finalidade de se propiciar a acessibilidade das informações relativas aos empreendimentos ou atividades aos cidadãos umarienses. § 3º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão acompanhar, no órgão ou entidade ambiental competente Federal, Estadual ou Municipal, a tramitação do processo administrativo de licenciamento ambiental referente à implantação de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
§ 4º Durante a tramitação do processo administrativo mencionado no Parágrafo 3º, deste artigo os órgãos do Poder Executivo Municipal poderão sugerir, com base na legislação ambiental vigente, ao órgão ou entidade ambiental responsável pelo licenciamento, a previsão nas licenças ambientais, como uma das condicionantes, a realização de consultas e audiências públicas com a participação social proporcionando oportunidades para que a comunidade e partes interessadas expressarem suas preocupações e apresentem suas sugestões.
§ 5º Os resultados dos eventos públicos, realizados no âmbito do processo de licenciamento ambiental, tais como, consultas e audiências públicas destinados à população do Município de Umari, deverão ser amplamente divulgados nos meios de comunicação oficiais e nas páginas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais na rede mundial de computadores.
Art. 146. O empreendedor deverá, nos termos da legislação ambiental vigente, avaliar durante a elaboração do EIA diferentes alternativas para o empreendimento, incluindo no referido estudo ambiental medidas de mitigação ou de compensação dos possíveis impactos ambientais negativos resultantes da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
Art. 147. O EIA deverá estar em conformidade com as leis e regulamentações ambientais nacionais, estaduais e municipais, devendo ser revisado e atualizado em virtude de alterações na legislação ambiental, condições ambientais e climáticas ou mesmo no objeto do empreendimento ou atividade.
Seção XVI
Art. 148. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com Cobrança Diferenciada de Acordo com Finalidades Préestabelecidas é um instrumento que visa à efetivação da função social da propriedade prevista no inciso XXIII do artigo 5º da CRFB ou nas hipóteses de relevante interesse público como a preservação ou ocupação de bens imóveis.
§ 1º A cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com Cobrança Diferenciada de Acordo com Finalidades Préestabelecidas consignada no caput deste artigo é aplicável sobre todos os bens imóveis particulares localizados na Macrozona Urbana do Município de Umari.
§ 2º Os bens imóveis particulares poderão possuir alíquotas diferenciadas para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com Cobrança Diferenciada de Acordo com Finalidades Pré-estabelecidas.
§ 3º A implementação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com Cobrança Diferenciada de Acordo com Finalidades Pré-estabelecidas fica condicionada, ainda, à observância dos princípios norteadores da política municipal de planejamento, desenvolvimento e expansão urbana estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 149. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com Cobrança Diferenciada de Acordo com Finalidades Préestabelecidas previsto no caput do artigo 148 deverá ser regulamentado por meio de lei municipal específica ou por meio de revisão do Código Tributário Municipais, com definição de, no mínimo, os seguintes requisitos:
– critérios e justificativa de aplicação da alíquota diferenciada de incentivo;
– critérios de identificação dos bens imóveis beneficiados; e
– coeficientes reducionais da alíquota.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 150. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD) do Município de Umari, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, cujo objetivo é a supervisão e aprimoramento do processo de planejamento, desenvolvimento e o monitoramento da implementação das disposições desta Lei Complementar.
Art. 151. São competências do CMD:
– criar sistema de monitoramento e controle social quanto a implementação desta Lei Complementar e das leis municipais dela decorrentes;
– colaborar na aplicação e fiscalização quanto a implementação desta Lei Complementar e das leis municipais dela decorrentes;
– propor estudos e alterações de leis relacionadas ao planejamento e desenvolvimento do Município de Umari;
– deliberar sobre empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de EIV para a obtenção de licenças e autorizações dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal; e
– promover debates, audiências e consultas públicas sempre que julgar oportuno, conveniente ou necessário ao exercício de suas funções. Art. 152. O CMD será composto por 7 (sete) membros efetivos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e
1 (um) representante do Poder Executivo Municipal. II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
– 1 (um) representante indicado pelos conselhos municipais instituídos e em funcionamento no Município de Umari;
– 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Umari/Ceará (STTR);
– 1 (um) representante do Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce/CE); e
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
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