DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
– 1 (um) representante eleito ou escolhido pelo segmento empresarial do Município de Umari.
§ 1º Os órgãos e entidades previstos nos incisos I ao VI deste artigo deverão indicar 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente.
§ 2º O membro suplente substituirá o respectivo membro titular nas hipóteses de impedimento e lhe sucederá nas hipóteses de vacância estabelecidas no regimento interno.
§ 3º São requisitos para o exercício da função de membro do CMD:
– maior de 18 (dezoito) anos;
– possuidor de reconhecida idoneidade moral; e
– residente ou trabalhar regularmente no Município de Umari. § 4º Os membros do CMD serão nomeados, via Decreto do Chefe do Poder Executivo do Município de Umari, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da indicação, por meio de ato administrativo ou expediente específico dos representantes dos órgãos ou entidades constantes nos incisos I ao VI do caput do artigo 152.
§ 5º O mandato dos representantes do CMD será de 2 (dois) anos, vedada a sua recondução para um mandato imediatamente subsequente.
§ 6º A função de membro do CMD é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá designar servidores públicos capacitados
e habilitados para prestar assessoramento técnico e jurídico aos Conselheiros nos assuntos de competência do CMD.
Art. 153. A primeira reunião ordinária do CMD do Município de Umari, destinada à sua instalação, ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação de edital de convocação subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O edital de convocação para a primeira reunião ordinária do CMD deverá ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar. Art. 154. O CMD será gerido por uma Diretoria composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário Executivo, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Os ocupantes das funções de direção do CMD, descritas no caput deste artigo, serão eleitos por maioria absoluta pelos Conselheiros Titulares.
§ 2º A eleição e posse para o preenchimento das funções mencionadas no caput deste artigo serão realizadas na data da reunião ordinária de instalação do CMD.
Art. 155. As normas de organização e funcionamento do CMD do Município de Umari serão definidas no seu regimento interno.
§ 1º A proposta de regimento interno do CMD deverá ser elaborada, pelos Conselhos Titulares, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de realização da reunião ordinária de instalação
§ 2º O regimento interno do CMD será aprovado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega da proposta de minuta de regimento interno pelo Presidente do CMD.
Art. 156. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, disponibilizará ao CMD os recursos operacionais, administrativos, técnicos e financeiros necessários para o cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal incluirá, nas leis orçamentárias, dotação orçamentária específica para execução das despesas correntes e de capital para o funcionamento do CMD.
Art. 157. A realização das reuniões ordinárias do CMD fica condicionada ao encaminhamento de convite destinado à Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará responsável pelo Município de Umari.
Parágrafo único. O convite mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização da reunião do CMD.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 158. Para garantir a gestão democrática no Município de Umari, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
-
debates;
-
consultas públicas;
– audiências públicas;
– conferências;
– órgãos colegiados de política urbana; e
– iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1º Para a realização dos eventos previstos nos incisos I ao IV do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal publicará, por meio de edital, ato de convocação dos membros da comunidade do Município de Umari estabelecendo a pauta a ser discutida, data, horário e local para a realização do evento.
§ 2º A documentação relativa à pauta, a ser discutida nos eventos previstos no caput deste artigo, deverá ser disponibilizada ao público em geral com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias úteis em relação à data de realização do evento, no local de sua realização ou na sede do Poder Executivo Municipal, conforme definido no edital, bem como no sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal na rede mundial de computadores.
§ 3º Os projetos de lei de iniciativa popular, previstos no inciso VI deste artigo, serão exercidos mediante proposta subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos indivíduos na fruição do direito político ativo e com domicílio eleitoral no Município de Umari, nos termos do Parágrafo Único do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal. Art. 159. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deliberarão, de forma fundamentada, por meio de ato administrativo específico, sobre as propostas apresentadas pelos membros da comunidade nos eventos participativos do CMD, promovendo a ampla e irrestrita publicidade sobre as decisões adotadas, inclusive no sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal na rede mundial de computadores.
§ 1º O prazo para a deliberação técnica prevista no caput deste artigo é de 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da proposta encaminhada pelo CMD.
§ 2º A deliberação pelo Poder Executivo Municipal prevista no caput deste artigo ficará dispensada nas hipóteses em que a decisão seja de competência de órgão colegiado ou quando, em virtude da natureza das discussões, não houver ato deliberatório.
Art. 160. A deliberação técnica prevista no caput do artigo 159 deverá ser encaminhada ao CMD, pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do ato administrativo.
Art. 161. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais realizarão audiências públicas nas seguintes hipóteses, entre outras:
– elaboração e revisão de projeto de lei do Plano Diretor Municipal;
– elaboração de planos, programas, ações e projetos de lei que disponham sobre políticas públicas relacionadas ao planejamento e desenvolvimento do Município de Umari; e
– elaboração das leis orçamentárias.
§ 1º A promoção de audiências públicas, bem como de debates e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual é condição obrigatória para que possam ser aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A publicação do edital de convocação para a realização das audiências públicas, debates e consultas públicas deverá ser precedida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, da realização do evento.
§ 3º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão promover a ampla divulgação dos temas que serão discutidos no evento participativo com a população do município utilizando-se de todos os meios de comunicação existentes, bem como na rede mundial de computadores, por meio dos sítios eletrônicos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e nas redes sociais.
Art. 162. Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos necessários à realização dos eventos participativos previstos nos incisos I ao IV do caput do artigo 158 desta Lei Complementar.
Art. 163. O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, disponibilizará os recursos operacionais, administrativos, técnicos e financeiros necessários para a realização
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