DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
dos eventos previstos nos incisos I ao IV do caput do artigo 158 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 164. O Poder Executivo Municipal deverá, por meio dos órgãos competentes pela administração, planejamento e desenvolvimento municipal, promover a criação de um Sistema de Informações Municipais (SIM) objetivando a coleta, arquivamento, sistematização e disponibilização de informações e dados referentes aos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como do Município de Umari. § 1º O SIM objetivará, ainda, o fornecimento de subsídios para o planejamento e a implementação de políticas públicas setoriais municipais, bem como para o monitoramento quanto ao cumprimento das ações e prazos previstos no Anexo III desta Lei Complementar. § 2º Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal deverão, no prazo de 12 (doze) meses, promover as ações administrativas e operacionais visando a implementação do SIM.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto no Parágrafo 2º deste artigo resultará, diante da inobservância das regras legais previstas nesta Lei Complementar e dos princípios da eficiência e publicidade consignados no caput do artigo 37 da CRFB, bem como quanto à impossibilidade de controle social pelos munícipes na comunicação, pelo Poder Legislativo Municipal, ao Ministério Público Estadual, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará sobre o fato para apuração nas esferas penal, administrativa e cível.
Art. 165. O SIM criado nos termos do caput do artigo 164 integrará um conjunto de informações e dados do Poder Executivo Municipal e do Município de Umari aos sistemas eletrônicos de licenciamento, gestão de processos e documentos oficiais. Art. 166. São princípios do SIM:
– democratização das informações e dados dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e de Umari;
– publicização e disponibilização de informações e dados a população de Umari, bem como ao setor empresarial local objetivando a implementação do Controle Social. Art. 167. São objetivos do SIM:
– sistematizar banco de dados com informações e dados sociais, econômicos, ambientais e de planejamento territorial, bem como possibilitar a revisão permanente dos planos, programas, ações, atividades e projetos vinculados às políticas públicas de competência do Município de Umari;
– promover o monitoramento quanto ao cumprimento das ações e quanto aos resultados das políticas públicas municipais;
– disponibilizar aos órgãos públicos do Poder Executivo Municipal informações e dados necessários à elaboração de políticas públicas, bem como quanto à elaboração das leis orçamentárias municipais; – promover o atendimento a demandas dos Conselhos Municipais fornecendo, via requerimento do Presidente do Conselho, informações e dados necessários ao desenvolvimento das atividades;
– disponibilizar ao Poder Legislativo Municipal informações e dados objetivando a realização de ações de monitoramento e fiscalização das políticas públicas promovidas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal;
– disponibilizar na página eletrônica do Poder Executivo Municipal, na rede mundial da computadores, os atos administrativos e atos da administração relacionados com a implementação de políticas públicas municipais, com o objetivo de promover o controle social pela população de Umari; e
– promover a implementação e controle da Administração e da população de Umari quanto às ações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º O rol exemplificativo de condicionantes vinculadas às ações descritas no Anexo III desta Lei Complementar deverão integrar o SIM na condição de marcos intermediários de monitoramento da implementação do PDMP.
§ 2º As ações descritas no Anexo III desta Lei Complementar deverão integrar os marcos finais de monitoramento da implementação do PDMP.
Art. 168. O Poder Executivo Municipal deverá promover um conjunto de ações administrativas e operacionais objetivando a implantação do
SIM, bem como a qualificação e treinamento dos servidores públicos municipais responsáveis pela operacionalização do sistema. Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Executivo Municipal ficam autorizados a estabelecerem, por meio da celebração de instrumentos de cooperação interfederativa, parcerias com órgãos e entidades federais e estaduais visando à qualificação dos servidores públicos municipais responsáveis pela implementação do SIM, bem como quanto à execução das ações previstas no Anexo III desta Lei Complementar.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169. Em observância ao disposto no inciso III do Parágrafo 4º do artigo 40 da Lei Federal nº 10.257/2001, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão garantir à população do Município de Umari o acesso e a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos na elaboração, aprovação e implementação do Plano Diretor.
Art. 170. O Poder Público do Município de Umari deverá, nos termos do disposto nos subitens 14.4.1 e 14.4.2 do Anexo III desta Lei Complementar, priorizar a elaboração e aprovação de legislação municipal de ordenamento territorial, bem como a revisão da legislação municipal relacionada com o planejamento e desenvolvimento do Município, em especial:
-
Lei de Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal;
-
Plano Plurianual;
-
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
-
Lei Orçamentária Anual;
-
Código Tributário Municipal;
-
Perímetros urbanos da sede do Município e dos Distritos Pio X e Logradouro; e
-
Plano Local de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Os projetos de lei relacionados com os temas previstos nos incisos I ao VI do caput deste artigo deverão atualizar a legislação municipal vigente em virtude do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 171. Os projetos de lei relacionados aos temas previstos nos incisos I e V do artigo 170 deverão ser elaborados pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal deverá apreciar e deliberar sobre os projetos de lei relacionados aos temas previstos nos incisos I e V do artigo 170 no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da entrega dos projetos de lei pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 172. Os projetos de lei relacionados aos temas previstos nos incisos II, III, IV e VI do artigo 170 deverão ser elaborados pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contados a partir da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal deverá apreciar e deliberar sobre os projetos de lei relacionados aos temas previstos nos incisos II, III, IV e VI do artigo 170 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da entrega dos projetos de lei pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 173. O projeto de lei relacionado ao tema previsto no inciso VII do artigo 170 deverá ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal deverá apreciar e deliberar sobre o projeto de lei relacionado ao tema previsto no inciso VII do artigo 170 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da entrega do projeto de lei pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 174. Fica proibida a acumulação de potencial construtivo adquirido por meio de diferentes instrumentos de política territorial. Art. 175. O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual deverão incorporar as ações estratégicas constantes no artigo 6º desta Lei Complementar e os programas e ações previstas no Anexo III.
Art. 176. O Plano Diretor Participativo do Município de Umari deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir de sua entrada em vigor.
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