DOMCE 10/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3921
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a senhora NYVIA LORRANE FERREIRA BEZERRA , portadora do RG nº *312497 SSPDS-CE, CPF nº .045.303-*, do cargo de Coordenador de Medidas Socioeducativas e Judiciais, símbolo DAS-12, da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e do Trabalho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 06 de março de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 09 de março de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: B5287172
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL N 2.273/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL N 2.273/2026, DE 05 DE MARÇO DE 2026.
INSTITUI NO MUNÍCIPIO DE ACOPIARA O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB E EMULTI NO AMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, CONFORME PORTARIA GM/MS N° 3493, DE 10 DE ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primaria a Saúde através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe Atenção Primária (EAP) Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (eMULTI) de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS N° 3493 de 10 de Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
§ 1º Serão contemplados com o incentivo profissionais que compõem a equipe mínima da Estratégia Saúde da Família (Médico que não faça parte de programas nacionais de provimento, enfermeiro, técnico de enfermagem e/ou auxiliar de enfermagem e agentes comunitários de saúde), Equipe Saúde Bucal (Cirurgião Dentista e técnico e/ou auxiliar de saúde bucal), Equipes eMulti e técnicos da Secretaria de Saúde responsáveis pelo monitoramento e avaliação das boas práticas relacionadas ao componente de qualidade. A Comissão Técnica será designada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não será devida aos servidores com atestado
superior a 05 (cinco) dias, licenças superiores a 10 (dez) dias, afastados de suas funções, seja por exoneração, desistência, rescisão ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo, aposentados e que não possuam vínculo empregatício com o Município, aqueles que não tenham cumprido carga horária mensal destinada à sua categoria e estabelecida pela administração pública, bem como aos profissionais que não estejam lotados nas equipes da Atenção Primária à Saúde e comissão técnica, nos termos desta Lei.
§ 3º Também não fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor que se afastar, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações, em âmbito municipal, estadual ou federal, bem como nos casos em que deixar de alimentar o sistema de informação padronizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, deixar de apresentar a produção em tempo hábil, ausentar-se das capacitações e reuniões inerentes aos serviços de saúde, salvo quando houver justificativa aceita pela Coordenação da Atenção Primária à Saúde.
§ 4º Em todos os casos nos quais os servidores perderem o direito ao incentivo, o valor será revertido ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º De acordo com o incentivo “Componente de Qualidade” no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão conforme metas atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados mensalmente pela Comissão Técnica da Atenção Primária à Saúde vinculadas ao monitoramento dos indicadores do componente de qualidade.
§ 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe que definirão o incentivo financeiro do componente de qualidade conforme estabelecido na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular e seus respectivos valores, conforme anexo I desta Lei.
Art. 3º O valor por equipe, estas devidamente cadastradas e homologadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, do recurso financeiro referente ao “Componente de Qualidade” repassado mensalmente ao município de Acopiara/CE pelo Ministério da Saúde, será destinado 80% (oitenta por cento) do valor global, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para o rateio deste incentivo aos profissionais da Atenção Primária à Saúde que trata esta Lei e 5% serão destinados para rateio entre a Comissão Técnica designada pela Secretaria Municipal de Saúde. O rateio para os profissionais que compõem as equipes da Atenção Primária à Saúde será distribuído conforme o cálculo apresentado abaixo: VALOR DO RATEIO = 75% do valor global do incentivo do componente de qualidade (Nº de Profissionais P1 X 1) + (Nº de Profissionais P2 X 2)
· Profissionais P1 = Técnicos e auxiliares de enfermagem; Técnicos e auxiliares de saúde bucal; Agente comunitário de saúde e profissionais da Equipe eMULTI.
· Profissionais P2 = Médicos, Enfermeiros e Cirurgião Dentista
§ 1º No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será destinado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde.
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