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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/03/2026 · pág. 12

DOMCE 12/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3923

KARLA DEYANE DE CARVALHO CORTEZ – Agente de Contratação.

Publicado por: Karla Deyane de Carvalho Cortez Código Identificador: AEFAB628

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHAMADA PÚBLICA Nº. 001/2026

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL – CHAMADA PÚBLICA Nº. 01/2026

Chamada Pública nº. 001/2026

Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE

Interessado: Cooperativa dos Agricultores Rurais da Agricultura Familiar Cearense

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação formulada pela Cooperativa dos Agricultores Rurais da Agricultura Familiar Cearense ao Edital da Chamada Pública nº. 01/2026, pelos motivos abaixo expostos:

Inicialmente a cooperativa impugnante argumenta que o período inicialmente estabelecido no edital para divulgação e entrega das propostas seria insuficiente, o que poderia comprometer a ampla participação dos interessados.

O segundo ponto da impugnação refere-se à exigência constante no item 4.6.3, IX , que estabelece a necessidade de apresentação de comprovação de registro ou inscrição da cooperativa na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual correspondente , nos termos do art. 107 da Lei nº 5.764/1971, como habilitação do grupo formal .

A cooperativa impugnante sustenta, em síntese, que tal exigência poderia configurar restrição indevida à participação de cooperativas da agricultura familiar, questionando a aplicabilidade do referido dispositivo legal no ordenamento jurídico atual.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município emitiu Parecer nº. 10.03.001/2026, pelo conhecimento e improvimento da impugnação. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, devendo suas decisões ser pautadas em elementos objetivos e devidamente comprovados. Seguindo esse pensamento, a Comissão da Chamada Pública da Agricultura Familiar nº. 01/2026, passa a apreciar a impugnação apresentada pela Cooperativa, nos seguintes termos:

II.1 – DA TEMPESTIVIDADE E DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO

Registre-se que a impugnação apresentada foi recebida dentro do prazo previsto no edital, razão pela qual é conhecida para fins de análise , em observância aos princípios da legalidade, da transparência e da ampla participação dos interessados.

II.2 – DO PRIMEIRO PONTO IMPUGNADO PERÍODO DE DIVULGAÇÃO E PRAZO PARA ENTREGA DOS ENVELOPES

A cooperativa impugnante sustenta que o período inicialmente previsto no edital para divulgação da chamada pública e entrega das propostas seria insuficiente, o que poderia comprometer a ampla participação de interessados.

Todavia cumpre esclarecer que antes mesmo da apresentação da impugnação, a Comissão já havia procedido à revisão do cronograma do certame, tendo sido elaborada errata ao edital com a adequação das datas de divulgação e apresentação das propostas. Entretanto, não houve tempo hábil para publicação da mesma, razão pela qual acatamos a impugnação nesse ponto.

II.3 – DO SEGUNDO PONTO IMPUGNADO EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO NA OCB

O segundo ponto da impugnação refere-se à exigência prevista no item 4.6.3, inciso IX do edital , que estabelece, para fins de habilitação de grupo formal, a apresentação de comprovação de registro ou inscrição da cooperativa na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual correspondente , nos termos do art. 107 da Lei nº 5.764/1971 .

A cooperativa impugnante sustenta que tal exigência poderia configurar restrição indevida à participação de cooperativas da agricultura familiar, questionando a atual aplicabilidade do referido dispositivo legal.

A alegação, contudo, não merece prosperar , conforme se demonstrará.

DA RECEPÇÃO DA LEI Nº 5.764/1971 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM OS PRIONCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE ASSOCIAÇÃO E AUTONOMIA COOPERATIVA

A Lei nº 5.764/1971 , que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das cooperativas, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 , permanecendo plenamente vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

O art. 107 da referida lei dispõe que as cooperativas deverão registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial e integrar o sistema de representação cooperativista por meio da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou entidade correspondente.

A recepção da legislação cooperativista pela Constituição de 1988 é reconhecida de forma consolidada pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado.

Nesse sentido, a exigência de comprovação de regularidade institucional da cooperativa não constitui inovação normativa do edital , mas sim mera reprodução de exigência constante da legislação federal que disciplina o funcionamento das sociedades cooperativas.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XVIII , assegura a liberdade de associação e determina que a criação de cooperativas independe de autorização estatal .Contudo, tal garantia constitucional não afasta a necessidade de observância do regime jurídico próprio das cooperativas , estabelecido em legislação federal específica.

A exigência de comprovação de registro ou inscrição em entidade representativa do sistema cooperativista não viola a liberdade de associação , tampouco restringe a autonomia das cooperativas, constituindo apenas mecanismo de verificação de regularidade institucional e de representação cooperativista.

Nesse ponto, transcrevo trecho do Parecer Jurídico nº. 10. 03.001/2026 da PGM:

Diferentemente do alegado pela impugnante, tal norma não foi revogada, nem é incompatível com a agricultura familiar. Pelo contrário, o cooperativismo, para gozar de sua singularidade tributária e administrativa, deve submeter-se à organização setorial prevista em lei.

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