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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/03/2026 · pág. 13

DOMCE 12/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 12 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3923

Trata-se, portanto, de exigência compatível com a ordem constitucional , voltada à garantia da regularidade jurídica das entidades participantes do procedimento.

DO ENTENDIMENTO DA AGU E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF (ARE 1.280.820/RS), em decisão unânime e recente (agosto de 2025), fixou a seguinte tese:

"É compatível com a Constituição a exigência de registro de cooperativas na OCB [...] Tal exigência configura expressão legítima do dever estatal de fomentar e organizar o cooperativismo"

Ademais, a aplicação do princípio do formalismo moderado não autoriza a dispensa de requisitos legais de habilitação. A flexibilização admitida pela jurisprudência limita-se a falhas meramente formais, que não comprometam a substância da exigência legal.

Todavia, essa flexibilização não se aplica à ausência de requisito legal de habilitação. No caso concreto:

Cumpre destacar que o procedimento em questão se insere no âmbito da Lei nº 11.947/2009 , que institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, bem como da Resolução FNDE nº 06/2020 , que disciplina a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar.

A exigência questionada não contraria a legislação do PNAE, uma vez que se limita a exigir documento de regularidade institucional da cooperativa , sem impedir ou restringir a participação de agricultores familiares organizados em cooperativas regularmente constituídas.

Ao contrário, tal exigência contribui para assegurar a segurança jurídica do procedimento, bem como a regularidade das entidades que participam da chamada pública.

II.4 –DA NECESSIDADE DE REVIGAÇÃO DO EDITAL Nº. 001/2026

No curso da análise da presente impugnação, a Comissão de Chamada Pública verificou a ocorrência de dois fatos supervenientes relevantes que impactam diretamente a regularidade do procedimento administrativo instaurado por meio do Edital de Chamada Pública nº 01/2026.

I – Substância do requisito

O registro na OCB constitui condição legal para funcionamento da cooperativa , nos termos do art. 107 da Lei nº 5.764/1971 , razão pela qual sua ausência não pode ser considerada mera falha formal.

II – Isonomia entre participantes

Admitir a habilitação de cooperativa que declara estar apenas “em processo de registro” representaria privilégio indevido em relação às demais entidades que cumprem integralmente a legislação federal.

A alegação de que o Parecer nº. 00024/2025/CONSUNIAO/CGU/AGU afastaria tal obrigatoriedade para o PNAE não subsiste diante de decisão superveniente do STF. Esse foi o pensamento esposado pela Procuradoria Geral do Município.

Desse modo, o entendimento consolidado no âmbito do STF reconhece a validade das exigências previstas na legislação cooperativista , inclusive para fins de comprovação da regularidade institucional das cooperativas.

DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

No âmbito do controle externo, tanto o Tribunal de Contas da União – TCU quanto os Tribunais de Contas estaduais têm reiteradamente afirmado que os editais de contratação pública devem exigir documentos que permitam verificar a regularidade jurídica das entidades participantes , desde que tais exigências encontrem respaldo na legislação vigente.

O TCU tem entendimento consolidado no sentido de que a Administração Pública pode exigir documentação destinada a comprovar a regularidade institucional e a legitimidade de representação das entidades participantes , desde que não se trate de exigência desproporcional ou desvinculada do objeto da contratação.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE orienta que os instrumentos convocatórios devem prever exigências compatíveis com o ordenamento jurídico e destinadas a assegurar a regularidade das entidades participantes e a segurança jurídica das contratações públicas.

No caso em análise, a exigência constante do edital decorre diretamente de norma federal vigente, não configurando restrição indevida à participação de cooperativas da agricultura familiar.

DA COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM O PNAE

O primeiro refere-se à ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União – DOU , requisito essencial para assegurar a ampla publicidade do certame quando se trata de aquisição de gêneros alimentícios com recursos vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE , financiado com recursos federais.

A publicidade constitui princípio estruturante da Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo igualmente condição indispensável à validade dos procedimentos administrativos destinados à seleção de fornecedores no âmbito da agricultura familiar.

No caso específico das chamadas públicas vinculadas ao PNAE, a ampla divulgação do edital constitui mecanismo essencial para garantir a igualdade de acesso dos agricultores familiares e de suas organizações, a transparência do procedimento e a ampliação da competitividade e da participação social.

A ausência de publicação em veículo oficial de alcance nacional, como o Diário Oficial da União , compromete a plena observância desses princípios, considerando a origem dos recursos.

Além disso, verificou-se fato superveniente ainda mais relevante: a publicação da Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026 , divulgada no Diário Oficial da União em 02 de março de 2026 , a qual introduziu novas diretrizes e parâmetros aplicáveis às aquisições da agricultura familiar no âmbito do PNAE .

A superveniência de nova regulamentação federal diretamente incidente sobre o procedimento em curso impõe à Administração Pública o dever de adequação normativa, sob pena de realização de procedimento incompatível com a regulamentação vigente do programa federal.

A Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando identificada a necessidade de adequação ao ordenamento jurídico ou quando verificada conveniência administrativa, conforme consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

―A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.‖

No caso concreto, não se trata propriamente de vício insanável, mas de superveniência de nova regulamentação e necessidade de aperfeiçoamento do procedimento , circunstâncias que recomendam a revogação do edital atualmente vigente, com a consequente elaboração e publicação de novo edital devidamente adequado às

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