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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 12/03/2026 · pág. 101

DOMCE 12/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 12 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3923

9.4. As liberações de recursos obedecerão ao cronograma de desembolso, conforme anexo VIII.

9.5. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos Arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019 de 2014, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis.

9.6. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho (Art. 46 da Lei nº 13.019 de 2014):

a) Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

b) Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

c) Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria (aluguel, telefone, assessoria jurídica, contador, água, energia, dentre outros);

d) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

9.7. É vedado remunerar, a qualquer título, com recursos vinculados à parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União.

9.8. Eventuais saldos financeiros remanescentes dos recursos públicos transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos do art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014.

9.9. O instrumento de parceria será celebrado de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitado o interesse público e desde que caracterizadas a oportunidade e conveniência administrativas. A seleção de propostas não obriga a administração pública a firmar o instrumento de parceria com quaisquer dos proponentes, os quais não têm direito subjetivo ao repasse financeiro.

10. DAS VEDAÇÕES

Este TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado:

I - Utilizar os recursos com finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;

II – Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

III – Realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da entidade PARCEIRA e de órgãos ou de entidades das Administrações Públicas, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Realizar despesas em data anterior à vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO , quando então serão glosadas pelo MUNICÍPIO ; V – Realizar despesas em data posterior à vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO , salvo quando o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, mediante autorização do MUNICÍPIO ;

VI – Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive, pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos;

VII - Realizar despesas com publicidade, salvo as que atendam cumulativamente às seguintes exigências:

a) Sejam de caráter educativo, informativo ou de orientação social;

b) Das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

c) Que constem claramente no plano de trabalho; e

d) Que tenham caráter acessório ao objeto principal do TERMO DE COLABORAÇÃO .

VIII – Transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;

IX - Contratação de despesas com auditoria externa.

X - Não poderão fazer parte da equipe da PARCEIRA, contratadas com recursos da PARCERIA, as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

A - Contra a administração pública ou o patrimônio público;

B - Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

C - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

11. MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

I - Os recursos recebidos em decorrência da presente parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica de titularidade da ENTIDADE, em instituição financeira oficial e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderna(s) de poupança, se a previsão de seu uso for superior a 1(um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a um mês.

Subcláusula Primeira - Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária de titularidade dos fornecedores/prestadores de serviço, observado o previsto na subcláusula terceira;

Subcláusula Segunda - Fica autorizada a aplicação dos rendimentos das aplicações financeiras na ampliação de metas do objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Subcláusula Terceira - Estando comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceira, admitir-se-á o pagamento mediante cheque nominal aos fornecedores/prestadores de serviço.

12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A ENTIDADE prestará contas da utilização dos recursos financeiros repassados por força deste Termo de Colaboração, instruída, pelo menos, com os seguintes documentos:

I – Comprovante das despesas realizadas (notas fiscais ou outro documento de valor fiscal);

II – Comprovante do pagamento (transferência bancária ou cópia do cheque nominal);

III – extrato de movimentação de conta bancária vinculada ao convênio, incluídas as aplicações financeiras;

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