DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924
MARIA IVANIA DE ARAUJO FERREIRA- Sec de Educação.
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 4D06E73E
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO Nº 001/2026
A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Acopiara/CE torna público que, no uso de suas atribuições legais, homologou , em 11 de março de 2026 , o Processo Administrativo de Adesão nº 001/2026 , cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, preparo e distribuição de até 100 (cem) cafés da manhã/dia, 400 (quatrocentos) almoços/dia e 150 (cento e cinquenta) jantares/dia, de segunda a sexta-feira, excetuados recessos, pontos facultativos e feriados, para atendimento do Equipamento de Segurança Alimentar e Nutricional Restaurante Popular do Município de Acopiara/CE , mediante adesão à Ata de Registro de Preços nº 16.002/2024-A-SRP , oriunda do Pregão Eletrônico nº 16.002/2024PERP , vinculado ao processo realizado pela Prefeitura Municipal de Quixadá/CE . O processo foi homologado em favor da empresa CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA , inscrita no CNPJ nº 07.135.428/0001-90 , pelo valor global de R$ 519.816,00 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e dezesseis reais) . Acopiara/CE, 11 de março de 2026.
JOSEFA MARLI DO NASCIMENTO ALMEIDA. Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 3EFEFA6D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2026
REF.: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO NA COMISSÃO PERMANENTE – ARTS. 106, 107, 140 E 157 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de representação formulada pelo Vereador Paulo Robson, na qualidade de Presidente de Comissão Permanente desta Casa Legislativa, noticiando a ocorrência de ausências reiteradas do Vereador Joaquim Paulino da Silva Júnior, no exercício da função de Relator da Comissão Permanente, requerendo a declaração de vacância do cargo, com fundamento no art. 107 do Regimento Interno.
Regularmente autuado o feito, procedeu-se à instrução mediante juntada das atas das reuniões realizadas no período indicado, assegurando-se ao Vereador representado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com notificação formal e concessão de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, a qual foi tempestivamente protocolada.
É o relatório. Passo à análise.
I – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-REGIMENTAL
O art. 106 do Regimento Interno estabelece que os membros da Comissão Permanente serão destituídos do cargo quando deixarem de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.
O art. 157 dispõe que será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às reuniões da Comissão Permanente, salvo motivo justificado, estabelecendo, em seu §2º, que a justificação das faltas
será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma regimental.
O art. 140, inciso IV, prevê como dever do Vereador exercer a contento o cargo que lhe seja conferido em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por escrito ao Plenário.
O art. 107, por sua vez, atribui ao Presidente da Câmara a competência para declarar vago o cargo exercido na Comissão Permanente, mediante representação formal e observância do devido processo legal.
A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a ausência somente deixa de ser considerada injustificada quando houver justificativa regularmente apresentada por meio do instrumento previsto no Regimento e apreciada pela autoridade competente, sendo a assiduidade elemento essencial ao exercício do cargo em Comissão Permanente.
II – DA VERIFICAÇÃO OBJETIVA DAS AUSÊNCIAS
Da análise das atas constantes nos autos, verifica-se que o representado deixou de comparecer às seguintes reuniões da Comissão Permanente: 14ª Reunião, realizada em 25 de abril de 2025; 23ª Reunião, realizada em 04 de julho de 2025; 29ª Reunião, realizada em 10 de outubro de 2025; 30ª Reunião, realizada em 17 de outubro de 2025; e 33ª Reunião, realizada em 14 de novembro de 2025. Consta presença na 34ª Reunião, realizada em 24 de novembro de 2025.
Restou, assim, configurado o não comparecimento a cinco reuniões intercaladas, alcançando o parâmetro quantitativo estabelecido no art. 106 do Regimento Interno.
Importa registrar que o Regimento Interno não condiciona a caracterização da ausência injustificada à declaração expressa em ata. A ata constitui instrumento de registro dos fatos ocorridos na reunião, não sendo elemento constitutivo da natureza jurídica da ausência. A qualificação da falta decorre da verificação objetiva do não comparecimento e da inexistência de justificativa regularmente apresentada nos termos regimentais.
III – DA ALEGAÇÃO DE JUSTIFICATIVA POR COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
O representado sustenta que comunicou previamente suas ausências por meio de aplicativo de mensagens, informando que se encontrava de plantão no Hospital Municipal nas datas das reuniões.
Ainda que se reconheça que tais comunicações tenham sido realizadas antes das reuniões, o art. 157, §2º, do Regimento Interno estabelece que a justificação das faltas deve ser feita por requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, a quem compete apreciá-la.
Não consta nos autos a apresentação de requerimento fundamentado submetendo à apreciação formal da Presidência os motivos das ausências registradas. A comunicação informal, embora demonstre ciência prévia dos demais membros da Comissão, não substitui o instrumento regimentalmente previsto para a justificação das faltas, nem supre a necessidade de apreciação institucional da justificativa.
IV – DA ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ FUNCIONAL E DA DECISÃO JUDICIAL
O representado juntou aos autos ofício encaminhado à Gerência do Hospital Municipal informando os horários das sessões e reuniões da Comissão, bem como decisão liminar proferida em Mandado de Segurança determinando seu retorno ao exercício funcional no hospital.
A decisão judicial apresentada assegurou o retorno do servidor ao cargo público efetivo, não havendo qualquer determinação que afastasse o cumprimento das atribuições inerentes ao mandato parlamentar ou que dispensasse o comparecimento às reuniões da Comissão Permanente.
A reiteração das ausências registradas nas atas evidencia dificuldade persistente de comparecimento às reuniões ordinárias da Comissão, circunstância que compromete o regular funcionamento do colegiado. Tal constatação não implica juízo acerca do vínculo funcional do representado como servidor público, mas revela, no plano fático,
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