DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924
GABINETE DO PREFEITO PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: Nº 0050/2025 E Nº 0051/2025
Interessado: Francisco Gomes Furtado
Assunto: Recurso administrativo – análise de legalidade de processo administrativo
DESPACHO
Diante do exposto, ACOLHO integralmente o parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, adotando seus fundamentos como razão de decidir, para:
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Declarar a nulidade dos Processos Administrativos nº 0050/2025 e nº 0051/2025, instaurados no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
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Determinar a anulação das penalidades administrativas aplicadas, com a consequente retirada das multas impostas ao interessado;
Vistos e etc.
Vieram os autos dos Processos Administrativos nº 0050/2025 e nº 0051/2025 a este Gabinete para apreciação, após a interposição de recurso administrativo pelo interessado FRANCISCO GOMES FURTADO, em face de penalidades administrativas aplicadas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Desse modo, considerando a existência de questionamentos acerca da regularidade do procedimento administrativo, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte para análise da legalidade dos atos praticados.
Em parecer jurídico devidamente fundamentado, a Procuradoria Municipal apontou a existência de irregularidades procedimentais relevantes, destacando, especialmente a manifestação jurídica subscrita por profissional estranho à estrutura da Administração Pública Municipal, sem comprovação de competência institucional para emissão de parecer em nome do Município, fragilidades procedimentais na condução do processo administrativo sancionador e ausência de apreciação do recurso administrativo por instância administrativa distinta daquela responsável pela decisão originária.
No ponto, a Procuradoria Municipal consignou que o procedimento administrativo analisado apresentou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição administrativa, uma vez que o recurso interposto foi apreciado no âmbito da mesma estrutura decisória responsável pela decisão recorrida, comprometendo a garantia de reexame por autoridade administrativa hierarquicamente superior.
Ainda, registrou-se ainda que as alegações formuladas pela defesa, limitaram-se ao questionamento jurídico da legalidade e da competência administrativa dos atos praticados, não se verificando qualquer manifestação ofensiva dirigida à comissão julgadora ou a servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tratandose do exercício regular do direito de defesa.
Diante das irregularidades identificadas, a Procuradoria Geral do Município, manifestou-se pela nulidade do procedimento administrativo, em razão da violação a princípios que regem a Administração Pública e ao devido processo legal administrativo.
Ressalte-se que a Administração Pública possui o poder-dever de exercer o controle de legalidade de seus próprios atos, podendo anulálos quando eivados de vício, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 473 do STF.
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Assim, conforme a Súmula 473 do STF, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.
Portanto, constatada a existência de vícios que comprometem a regularidade do procedimento administrativo, impõe-se a adoção das medidas necessárias para restabelecimento da legalidade administrativa e preservação das garantias do devido processo legal.
DECISÃO
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Determinar o arquivamento dos autos administrativos, após as anotações pertinentes;
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Determinar a comunicação da presente decisão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis;
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Determinar a notificação do interessado acerca da presente decisão administrativa;
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Determinar a publicação do referido despacho no Diário Oficial do Município.
Publique-se. Cumpra-se.
Guaraciaba do Norte – CE, 12 de Março de 2026.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: B3D224BF
SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIBA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie: 7ª Alteração – Termo Inicial: Contrato N° 0111-2301/05 – Processo Originário: Tomada de Preços nº 024/2023-SEINFRA – Contratante: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos – Contratada: SERFI CONSTRUTORA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 35.764.462/0001-60 – Finalidade: Contratação de empresa especializada construção de 02 (duas) praças, sendo uma na localidade de Santo Antônio dos Camelos e uma na localidade de Limoeiro, no município de Guaraciaba do Norte-CE. – Nova Vigência: 17/11/2025 a 16/04/2026 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 17/11/2025 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art. 57, §Ú do art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual – Signatários: Raimundo José Aragão Martins (CONTRATANTE); Francisco Sergio Moura de Abreu Filho (CONTRATADA).
Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: 1610FC20
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 059/2026
Dispõe sobre a PROMOÇÃO à graduação de GUARDA CIVIL DE 2ª CLASSE do servidor MARCOS PEREIRA BRAGA, conforme Lei Municipal nº 830/2023.
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará , no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em pleno exercício do cargo:
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