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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2026 · pág. 39

DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924

JASKEJHAN JORGE EMÍDIO Presidente da Câmara Municipal de Jardim/CE

Publicado por: Ricardo Sousa Dos Santos Código Identificador: A3D1F988

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 572/2026 JARDIM/CE, 11 DE MARÇO DE 2026.

ASSEGURA A OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO PISO REMUNERATÓRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) , correspondente ao INPC, conforme Lei Municipal nº 141/2014, acumulado no ano de 2025, na forma da legislação aplicável. § 1º - O disposto no caput não se aplica aos servidores cuja remuneração seja fixada com base no salário mínimo, observado o reajuste nacional legalmente estabelecido.

§ 2º - A aplicação do percentual previsto nesta Lei observará, quando necessário, o limite remuneratório constitucional, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º - A revisão prevista neste artigo produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 2º - Vetado .

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei n° 001/2026, em 25 de fevereiro de 2026 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica assegurado, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta do Município de Jardim/CE, que nenhum servidor público, empregado público, ocupante de cargo em comissão ou contratado temporariamente perceberá remuneração mensal inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se salário mínimo nacional o valor fixado em ato normativo federal vigente, aplicável a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor do salário mínimo nacional será aplicado automaticamente no âmbito do Município de Jardim/CE sempre que houver atualização pela União, dispensada a edição de nova lei municipal para cada reajuste.

Art. 3º - Quando a remuneração mensal percebida for inferior ao salário mínimo nacional vigente, será devida complementação até o limite legal, vedada sua incorporação para quaisquer efeitos.

Art. 4º - Para vínculos com jornada de trabalho inferior à jornada integral prevista em lei municipal, o piso de que trata esta Lei será observado proporcionalmente à carga horária.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 11 de Março de 2026.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 28ED4DAB

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 574/2026 JARDIM/CE, 11 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO / PISO PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei n° 003/2026, em 25 de fevereiro de 2026 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 5º - Vetado .

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, Em 11 de Março de 2026.

ANTONIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 3EFF8A33

GABINETE

LEI MUNICIPAL Nº 573/2026 JARDIM/CE, 11 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei n° 002/2026, em 25 de fevereiro de 2026 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Município de Jardim/CE, no

Art. 1º - Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) , integrantes do quadro de servidores do Município de Jardim/CE, o vencimento básico inicial correspondente ao piso profissional nacional, não inferior a 2 (dois) salários mínimos , no valor de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais) , para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 198, §§ 7º a 11, da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

Art. 2º - O vencimento previsto no art. 1º será automaticamente atualizado sempre que houver alteração do salário mínimo nacional, dispensada a edição de nova lei municipal para esse fim.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta:

I – dos recursos provenientes da assistência financeira complementar da União, quando houver; e

II – de recursos próprios do Município, de forma complementar, caso necessário, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4º - Vetado .

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 510, de 21 de fevereiro de 2025.

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