DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924
a) Um representante de organização da sociedade civil com atuação na prevenção, cuidado ou reinserção de usuários de álcool e outras drogas;
b) Um representante de entidade religiosa com trabalho social comprovado na área;
c) Um representante de entidade de classe dos trabalhadores;
d) Um representante de usuários ou familiares de usuários de álcool e outras drogas;
e) Um representante de grupos de mútua ajuda ou apoio relacionados à política sobre drogas.
§ 1º As entidades da sociedade civil deverão ter, no mínimo, 2 (dois) anos de constituição e atuação comprovada no Município.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
realizada pela Secretaria Municipal da Assistência Social, sob a fiscalização e deliberação do COMPOD.
Art. 13. O saldo positivo do FMPOD, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas com a implantação e manutenção do COMPOD e com a execução das ações financiadas pelo FMPOD correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º A estrutura do COMPOD compreende:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 6º A Presidência será exercida pelo representante da Secretaria Municipal da Assistência Social.
Parágrafo único. Além do voto comum como membro do Conselho, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Art. 7º A Vice-Presidência será eleita entre os membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subsequente.
Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal da Assistência Social para prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 9º O funcionamento do COMPOD e o processo de escolha dos representantes da sociedade civil serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Política Sobre Drogas – FMPOD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social, com o objetivo de captar e aplicar recursos no financiamento das ações, programas e projetos da Política Municipal sobre Drogas.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 09 de março de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: F7EEFFEF
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.345, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Autoriza o Município de Morada Nova/CE a participar do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL DO VALE DO JAGUARIBE e ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Morada Nova, Russas, Limoeiro do Norte, Tabuleiro do Norte, Alto Santo, Quixeré, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, São João do Jaguaribe, Ererê, Iracema, Palhano, Pereiro e Potiretama, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Morada Nova no 'Consórcio de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Vale do Jaguaribe', ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta lei, firmado entre os Municípios de Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte, sob a forma de associação pública autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos do Art. 241 da Constituição Federal, da Lei federal n° 11.107/2005 e do Decreto n° 6.017/2007.
Art. 11. Constituem receitas do FMPOD:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município;
II - Transferências da União e do Estado;
III - Doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos;
V - Rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 12. Os recursos do FMPOD serão depositados em conta bancária específica, sob a titularidade do Fundo, e sua movimentação será
Parágrafo único. A finalidade do consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos municípios participantes.
Art. 2º O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 3º Os municípios consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente consorciado.
Art. 4º O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no Art. 8° da Lei federal n° 11.107/2005 e Art. 13 do Decreto n° 6.017/2007, deverá estar
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