DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924
consignado em rubrica específica nas leis orçamentárias vigentes dos municípios consorciados, em observância ao Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, que exige autorização orçamentária específica para a cooperação interfederativa no custeio de despesas.
§ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações orçamentárias que o suportam, exceto em caso de projetos inseridos no plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento despesas genéricas, contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais.
§ 4º Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o Consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos. Essa exigência visa garantir a transparência e a adequada prestação de contas, em consonância com o Art. 29 da Lei Complementar nº 101/2000, que define os termos essenciais para a gestão das finanças públicas.
§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
Art. 5º Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se não previstos, por crédito especial, na forma da lei.
Art. 6º A retirada do município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecidas as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado por lei de todos os entes consorciados, em consonância com o Art. 241 da Constituição Federal, que exige lei para a formação de consórcios públicos.
§ 1º Fica autorizada a adesão de novos municípios ao consórcio, mediante autorização da Assembleia Geral, assinatura do protocolo de intenções e ratificação através de lei autorizativa pela câmara municipal do ente que desejar se consorciar.
§ 2º Em caso de adesão de novos entes, a alteração do contrato de consórcio poderá se dar de forma administrativa, pela Assembleia Geral, desde que obedecidos os requisitos do parágrafo anterior e não haja nenhuma outra alteração no protocolo de intenções objeto de ratificação pelas casas legislativas.
§ 3º Caso haja ingresso de novos consorciados, as câmaras municipais dos entes já consorciados deverão ser comunicadas através de ofício acompanhado da Ata da Assembleia Geral que autorizou o ingresso
do novo ente, do termo de adesão e da Lei ratificadora em até 15 (quinze) dias úteis para a devida ciência de cada casa legislativa.
§ 4º A não observância da comunicação de que trata o parágrafo anterior, sujeitará a nulidade do ato de adesão.
§ 5º Fica vedada qualquer alteração no protocolo de intenções sem que haja prévia deliberação pela assembleia geral e a devida ratificação, através de lei, pelas câmaras municipais dos entes consorciados.
Art. 8º Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007, a Lei nº 14.133/2021 no que tange a licitações e contratos e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 09 de março de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 4911E749
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.346, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a instalação de busto em homenagem a Manoel Castro Gomes de Andrade “Biléu”, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal responsável para instalar monumento em homenagem a Manoel Castro Gomes de Andrade “Biléu”, em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados.
Parágrafo único. O monumento será denominado “Manoel Castro - Biléu” e conterá a seguinte inscrição: “Reconhecido por seus relevantes serviços prestados à cidade de Morada Nova ( ✩ 1879 - ✝ 1958)”.
Art. 2º O monumento deverá ser instalado em área pública junto à Av. Manoel Castro.
Art. 3º Os procedimentos para confecção e instalação do busto de que trata esta lei deverão ser concluídos em até 6 (seis) meses após a entrada em vigor desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 09 de março de 2026.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 30F2339D
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 0903-A/2026, DE 09 DE MARÇO DE 2026
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53