DOMCE 13/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3924
Atividades de Educação em Saúde e/ou Avaliação das Cadernetas de Vacinação dos alunos.
II - Solicitar relação nominal e as copias das cadernetas de vacinação dos estudantes entregues no ato da matricula, avaliar a situação vacinal e oportunizar a vacinação na escola para atualização das referidas cadernetas caso necessário, a cada semestre.
III - Realizar visitas domiciliares aos pais ou responsáveis cujas crianças não compareceram à escola com o cartão de vacinação na data da ação programada para orientá-los sobre a importância da vacinação e atualização da caderneta.
Art. 7º Para ações de vacinação nas escolas fica sob responsabilidade das escolas:
I - Adotar como documento necessário para matricula a cópia do Cartão de Vacinação do estudante atualizado, conforme a Lei Estadual Nº 16.929, de 10 de julho de 2019.
II - Enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data das ações de vacinação programadas.
III - Encaminhar para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não compareceram ou que não portavam a carteira de vacinação na data da ação realizada na escola, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
Parágrafo Único: Não serão vacinadas na escola as crianças que não apresentarem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogando-se as disposições em contrário.
Quixadá-CE, 27 de fevereiro de 2026
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º . Ficam estabelecidos por este Decreto o preço dos Serviços Públicos não compulsórios de recolhimento de resíduos extra residencial e entulhos.
§1º . Caso o contribuinte queira se responsabilizar pela retirada e destinação adequada dos resíduos extra residencial e entulhos, deverá assinar o termo de compromisso que segue em anexo ao presente Decreto.
§2º . Caso o contribuinte se responsabilize pela retirada e destinação adequada dos resíduos extra residencial e entulhos, não incidirão as cobranças estabelecidas no anexo único desde Decreto.
§3º. Para fins desse decreto entende-se como resíduo extra residencial todo aquele que seja diverso dos recolhidos na coleta de lixo regular.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Art. 2º . O preço dos Serviços Públicos mencionados neste Decreto será lançado e recolhido por cada retirada no local;
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
Art. 3º . A cobrança do preço dos Serviços Públicos será lançada: I - No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; II - No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO IV DO CÁLCULO
Art. 4º . O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos serão calculados mediante as disposições da tabela constante no anexo único deste Decreto.
§1º . Para a emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), será considerado as informações prestadas pelo solicitante, referente ao tipo de serviço e quantidade do resíduo.
§2º . Caso seja constatada que as informações prestadas pelo solicitante são divergentes com a constatada pela equipe da Prefeitura, será atualizado os valores das taxas a serem emitidas através de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), conforme dados reais da diligência.
Publicado por:
Jairta Alves Tavares Código Identificador: A70EF0CC
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 012, DE 10 DE MARÇO DE 2026
DECRETO Nº 012, DE 10 DE MARÇO DE 2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DO RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS EXTRA RESIDENCIAL, DE ENTULHOS E LIBERAÇÃO DE CONTAINER/PAPA ENTULHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, Sr. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA , no uso de suas atribuições legais instituídas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá, e:
CONSIDERANDO que os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos, prestados pelo Município;
CONSIDERANDO a ocorrência do preço dos Serviços Público de recolhimento de resíduos extra residencial, de entulhos, definidos no art. 212 do Código de Obras e Posturas do município de Quixadá;
CONSIDERANDO a possibilidade de fixação de preços de serviços prestados pelo Município através de decreto, conforme art.89, inciso I, alínea i da lei Orgânica do Município de Quixadá;
DECRETA:
CAPÍTULO V DO PAGAMENTO
Art. 5º . O contribuinte deverá efetuar o pagamento por meio do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), conforme valor e data de vencimento constante no documento.
Parágrafo Único. O recolhimento de resíduos extra residencial e entulhos será realizada após o pagamento e compensação dos valores constantes no DAM (Documento de Arrecadação Municipal), conforme ordens de serviço a serem emitidas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos – SEDUMASP.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º . O Secretário Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Serviços Públicos – SEDUMASP, fica autorizado a realizar notificações em face dos supostos infratores ao presente Decreto e ao Código de Obras e postura do Município. Art. 7º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ , em 10 de março de 2026.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | TAXA/ UFIRM |
|---|---|---|
| 1 | Recolhimento de resíduos extra residencial e entulhos até 6 m³ (seis metros cúbicos) |
31 UFIRM |
| 2 | Recolhimento de resíduos extra residencial e entulhos até 12 | 62 UFIRM |
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