DOMCE 16/03/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3925
ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os arts. 4º e 5º à Lei Municipal nº 1.354, de 11 de dezembro de 2025, com as seguintes redações:
Art. 4º. O Programa de Vacinação nas Escolas deverá assegurar a realização de ações também em comunidades rurais e localidades de difícil acesso do município, garantindo estratégias específicas que respeitem e valorizem a diversidade étnico-racial presente na população local.
Parágrafo único. As iniciativas deverão ser planejadas de forma a promover a equidade no acesso às vacinas, assegurando que todos(as) os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental, tanto da rede pública quanto privada, sejam contemplados(as), independentemente de sua localização geográfica ou pertencimento cultural.”
Art. 5º. O Programa de Vacinação nas Escolas não se restringirá às atividades realizadas no ambiente escolar, devendo contemplar também ações de imunização extramuros, em outros espaços comunitários, tais como centros de convivência, CRAS, espaços religiosos e visitas domiciliares, além da articulação com outros serviços e setores, como Assistência Social e Juventude.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas estratégias complementares, a exemplo da busca ativa vacinal, de modo a ampliar a cobertura e garantir o acesso equitativo às vacinas em todo o município.
Art. 2º. Os atuais arts. 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 1.354/2025 passam a vigorar renumerados como arts. 6º, 7º e 8º, respectivamente. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO , aos 11 dias do mês de março de 2026; 160º Ano de Emancipação Política.
Art. 3º. O Serviço Voluntário poderá ser prestado junto aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e demais entidades da Administração Indireta, desde que haja interesse público devidamente justificado.
Art. 4º. A seleção de voluntários para a prestação de Serviço Voluntário no âmbito da Administração Pública Municipal poderá ocorrer mediante processo seletivo ou chamamento público, realizado por meio de edital simplificado, destinado à formação de banco de voluntários aptos a atuar nas diversas áreas e órgãos da Administração Pública Municipal.
§1º O processo seletivo ou chamamento público poderá ser realizado mediante edital simplificado, no qual serão definidos os critérios de participação, áreas de atuação, requisitos técnicos, quando necessários, e demais condições para a prestação do serviço voluntário.
§2º Poderão participar do Serviço Voluntário quaisquer pessoas físicas que atendam aos requisitos estabelecidos no edital ou no procedimento de cadastro, inclusive profissionais de áreas regulamentadas, observadas as normas legais e profissionais aplicáveis.
§3º A participação no cadastro ou chamamento público não gera direito à convocação, ficando a atuação do voluntário condicionada ao interesse da Administração Pública e à disponibilidade das atividades. Art. 5º. A prestação do Serviço Voluntário será formalizada mediante Termo de Adesão, firmado entre o voluntário e o órgão ou entidade municipal, no qual deverão constar, obrigatoriamente:
I – a identificação do voluntário e do órgão ou entidade beneficiária; II – o objeto e as atividades a serem desenvolvidas;
III – o local da prestação do serviço;
IV – a carga horária e o período de vigência;
V – a inexistência de vínculo empregatício, funcional ou previdenciário;
VI – a possibilidade de rescisão a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem ônus;
VII – as responsabilidades e deveres do voluntário.
Parágrafo único. O Termo de Adesão será firmado entre o voluntário e a autoridade superior do órgão ou entidade municipal onde as atividades serão desenvolvidas, ou por autoridade por ele formalmente designada.
Art. 6º. É vedada a utilização do Serviço Voluntário para:
MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA Prefeito Municipal
I – substituição de servidores públicos efetivos, comissionados ou temporários;
II – suprir carência permanente de pessoal;
Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 076E94C2
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.372/2026 JAGUARETAMA/CE, 11 DE MARÇO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 1.372/2026 Jaguaretama/CE, 11 de março de 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jaguaretama, a prestação de Serviço Voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º. Considera-se Serviço Voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, de forma espontânea, sem vínculo empregatício, funcional ou previdenciário, em favor do Município, com finalidade cívica, cultural, educacional, científica, recreativa, assistencial, social, ambiental ou de interesse público ou no âmbito da saúde.
III – burlar a exigência constitucional de concurso público.
Art. 7º. O voluntário deverá exercer suas atividades sob orientação e supervisão do órgão ou entidade municipal responsável, observando as normas internas, princípios da Administração Pública e as diretrizes estabelecidas no Termo de Adesão.
Art. 8º. A prestação do Serviço Voluntário não gera direito a remuneração, salário, gratificação, indenização, vantagem pecuniária, vínculo trabalhista, previdenciário ou qualquer outro benefício, de qualquer natureza.
Art. 9º. Poderá o Município, excepcionalmente, autorizar o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo voluntário, estritamente necessárias à execução das atividades, tais como transporte e alimentação, desde que:
I – previamente autorizado no Termo de Adesão;
II – haja dotação orçamentária específica;
III – não configure contraprestação pelo serviço prestado.
Art. 10. O voluntário responderá civil, penal e administrativamente por danos que, por dolo ou culpa, vier a causar à Administração Pública ou a terceiros, no exercício de suas atividades.
Art. 11. O Serviço Voluntário poderá ser interrompido a qualquer tempo, por iniciativa do voluntário ou da Administração Pública, mediante comunicação formal, sem necessidade de motivação e sem geração de qualquer direito indenizatório.
Art. 12. O Poder Executivo poderá expedir atos complementares para disciplinar a execução desta Lei, inclusive quanto aos modelos de Termo de Adesão, critérios de seleção, controle e acompanhamento das atividades voluntárias.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observados os limites legais.
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